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materia nº 61/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
native_id9857

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - DISCUSSÃO ÚNICA U
2025-09-02 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T08:52:15.168251-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 29
GABINETE DO PREFEITO idoom 2 [14
MENSAGEM Nº 30/2025 - PMS %
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Com fulcro no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana
c/c o art. 30, |, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº /2025 — PMS, que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santana”.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente.
Exmo. (s) Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e a seus pares, a fim
de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei
que objetiva criar o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência no
âmbito do Município de Santana.
Para que o Município de Santana seja referência no atendimento a
pessoas com deficiência é necessário amplo incentivo à implementação e
fortalecimento de ações específicas voltadas ao segmento, por meio da atuação do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, cujo principal objetivo
é reunir as necessidades da comunidade representada, bem como nortear os
trabalhos da instância governamental, subsidiando-a por meio de participação
ativa.
Assim, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência,
órgão independente, criado por Lei Municipal, constituído por representantes da
comunidade organizada e dos vários setores do governo municipal de forma
paritária, mostra-se como instrumento para o estabelecimento da comunicação
entre pessoas com deficiência e o Poder Público local, também assumindo o papel
indispensável à defesa e promoção dos direitos de cidadania e qualidade de vida
da população com deficiência.
Ademais, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
atua propondo políticas públicas, acompanhando, avaliando e aperfeiçoando ações
dos órgãos municipais voltadas à inclusão social.
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida proposição
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Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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GABINETE DO PREFEITO
está em sintonia com a legislação federal, estadual e municipal vigentes que tratam
da matéria, proporcionando assim maior segurança jurídica, evitando incidentes de
inconstitucionalidades, salvaguardando o interesse público em geral, pelo que se
espera a tramitação regulamentar e, ao final, sua aprovação integral, em caráter de
urgência (urgentíssima).
Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 29 de agosto de 2025.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal de Santana
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº s DE 16 DE JULHO DE 2025.
(Autoria: Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO
MUNICIPIO DE SANTANA - CMDPD.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santana, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei Orgânica do
Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo,
fiscalizador e articulador das políticas de promoção dos direitos da pessoa com
deficiência, vinculado administrativamente, no nível de direção superior, à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 2º O CMDPD tem por finalidade fiscalizar e propor políticas públicas, programas,
projetos e ações voltadas à promoção da pessoa com deficiência e atuar no controle
social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva
sobre temáticas atinentes a pessoa com deficiência no Município de Santana/AP.
CAPÍTULO IL
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 32 O CMDPD possui as seguintes atribuições:
| — manifestar-se, em caráter consultivo, acerca das políticas públicas e diretrizes
para promoção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito municipal;
ll — receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de práticas
discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência,
propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
WI — fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos
direitos da pessoa com deficiência;
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Iv — promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre
temáticas atinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
V — realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das
pessoas com deficiência;
VII — articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como todos os
conselhos setoriais e de direitos constituídos.
VIII — estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgãos federais, estaduais
e municipais na consecução de meios destinados à promoção aos direitos da pessoa
com deficiência, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IX — fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e
internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção dos direitos
da pessoa com deficiência, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania;
X — propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha campanhas e
ações referentes às pessoas com deficiência;
XI — elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com
deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam,
de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da
Administração Pública municipal;
XIl — recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos,
notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes,
com vistas à conciliação entre exercício das funções administrativas e o respeito às
pessoas com deficiência;
XII — pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e
municipais sobre promoção dos direitos da pessoa com deficiência e pela
atualização da legislação municipal;
XIV — promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XV — pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de
moção, sobre situações que envolvam a promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
XVI — gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e
prioridades para sua utilização. quando oportunamente criado nos termos da lei
específica;
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XVII — instituir comissões ou grupo de trabalhos;
XVIII — Elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as
atividades desenvolvidas pelo CMDPD no período, dando ampla divulgação ao
mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade
XIX — divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e
atualizados de comunicação com a sociedade;
XX — elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Art.4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDPD, no exercício das
respectivas atribuições, poderá:
| — solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de
serviços de promoção dos direitos da pessoa com deficiência, certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
Il — propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de
responsabilidade pela ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência;
Hl — propor a previsão no orçamento público do município de Santana, em suas fases
e etapas, visando à destinação de recursos, a fim de promover políticas públicas de
promoção aos direitos da pessoa com deficiência;
IV — apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V — solicitar à Administração Pública a adoção de medidas para o seu pleno
funcionamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será
constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes,
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, em formato paritário:
|- 6 (seis) representantes do Poder Público, a saber:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes indicadas pela Secretaria de
Planejamento e Orçamento ;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes indicados pela Secretaria
Municipal de Educação;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes indicados pela Secretaria
Municipal da Saúde;
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Assinado por 1 pessoa; SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Es da
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d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes indicados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes indicados pela Secretaria de
Igualdade Racial;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes indicados pela Coordenadoria de
Políticas Afirmativas para Pessoa com Deficiência.
Il — 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, oriundos de Entidades organizadas
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos da pessoa com deficiência,
legalmente constituído e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município,
representantes dos seguintes seguimentos:
a) Pessoa com deficiência auditiva;
b) Pessoa com deficiência física;
c) Pessoa com deficiência intelectual;
d) Pessoa com deficiência múltipla;
e) Pessoa com deficiência visual;
f) Pessoa com transtorno do Espectro Autista.
$1º Os membros do CMDPD serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos
órgãos ou entidades da sociedade civil credenciadas na municipalidade, de acordo
com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um
titular e um suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito
Municipal para um período de 02 (dois) anos, admitida recondução por igual
período.
82º Havendo mais de um órgão ou entidade da sociedade civil credenciados na
municipalidade do mesmo seguimento, a escolha do representante se dará através
de eleição a ser convocada e realizada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania.
83º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos
estabelecidos no inciso Il, alíneas “a” a “f', a vaga no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser ocupada por pessoa ativamente
atuante na defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência da respectiva
área faltante, a ser escolhida por Chamada Pública, realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, que esteja dentro das
condicionalidades e com as devidas evidencias comprobatórias.
84º Os membros a que se refere o inciso | do caput deste artigo serão indicados
pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente entre pessoas com
deficiência.
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Assinado por 1 pessoa: SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
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GABINETE DO PREFEITO
85º Os membros do CMDPD elegerão seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, não sendo permitida a reeleição da mesa diretora.
86º A direção do CMDPD será exercida, pelos Membros do Poder Público e
Sociedade Civil, em mandatos alternados.
Art.6º O CMDPD poderá convidar a participar das reuniões, com direito a voz, sem
direito a voto, um representante de entidade, órgãos público ou privado, cuja
participação seja considerada relevante diante da pauta da sessão, conhecimento
peculiar do assunto ou experiência profissional, que possa contribuir para
discussão da (s) matéria (s) em exame.
Art.7º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo
das demais funções.
Art.8º O conselheiro representante da sociedade civil não poderá, enquanto
integrar o CMDPD, ocupar cargo público, função de confiança ou ser contratado
temporário do Poder Executivo ou Poder Legislativo do Município.
Art. 9º As deliberações do CMDPD serão tomadas por maioria simples, estando
presentes a maioria absoluta dos integrantes do CMDPD.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho CMDPD deverá ser elaborado no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a posse.
Art. 11 Não receberá remuneração ou percepção de gratificação o desempenho da
função de integrante do CMDPD, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestará todo o
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao pleno funcionamento
do CMDPD.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 29 de agosto de 2025.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal de Santana
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D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
s? | SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 29/08/2025 12:19:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por; Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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