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norma nº 895/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 895 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 895/2010-PMS
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º A sinalização de trânsito no âmbito do Município de Santana
será realizada através da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS a
quem compete a fiscalização com aplicação de autuações e penalidades nos termos
do Código Brasileiro de Trânsito.
$ 1º Para efeito desta lei considera-se sinalização de trânsito,
símbolos ou indicações, verticais, horizontais, luminosos, dispositivos auxiliares e
sonoros, que garantem as condições essenciais e adequadas de segurança na
circulação de veículos, pedestres, ciclistas e animais, bem como as sinalizações de
advertência para paradas e estacionamentos, através de pinturas de guias ou outras
marcas no solo ou em placas verticais.
8 2º Considera-se infrator às disposições desta lei o agente da
prática, o ordenador, ou O responsável e beneficiado pelo uso irregular da
sinalização de trânsito efetuada em desacordo com o estabelecido no Código
Brasileiro de Trânsito.
8 3º A Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS
poderá permitir a implantação de sinalização por terceiros mediante autorização
expressa e de acordo com os padrões do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 2º Pelo descumprimento desta lei os responsáveis serão
notificados para sanarem as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias. Persistindo
a situação, a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS adotará as
providências necessárias e de praxe para a devida adequação da sinalização para o
trânsito, facultando-se ao infrator a interposição de recurso administrativo dirigido ao
Poder Executivo.
Parágrafo único. As despesas oriundas das providências a serem
adotadas pela Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS serão
cobradas do munícipe infrator que tenha deixado de atender a notificação do Poder
Público ou interposto recurso da notificação no prazo fixado no caput deste artigo,
sem prejuízo da aplicação da multa cominada no art. 4º desta lei.
Art. 3º A notificação de que trata o artigo anterior será dirigida
pessoalmente ao responsável ou seu representante legal, podendo a mesma ser
efetivada por via postal, com aviso de recebimento no endereço con: e fio
cadastro Fiscal da Prefeitura.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Presume-se notificado o responsável quando o
aviso de recebimento retornar assinado por terceiro, desde que correto o endereço
de correspondência.
Art. 4º O não atendimento da notificação, importará na aplicação
de multa, por irregularidade constatada no valor estabelecido por ato do Prefeito
Municipal, reajustável por índice oficial utilizado pelo Município.
Parágrafo único. A receita oriunda do pagamento das multas
aplicadas para fins de correção das irregularidades verificadas na vigência desta lei,
após esgotados os recursos administrativos, será destinada ao Fundo Municipal de
Trânsito.
Art. 5º Os agentes de trânsito da Superintendência de Transporte e
Trânsito - STTRANS serão os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da
presente lei.
Parágrafo único. Nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência, os
agentes de fiscalização atuarão de forma educativa e preventiva, de forma a orientar
a todos sobre a sinalização de trânsito e as normas introduzidas pela presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de
90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municip

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