| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 895/2010-PMS DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º A sinalização de trânsito no âmbito do Município de Santana será realizada através da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS a quem compete a fiscalização com aplicação de autuações e penalidades nos termos do Código Brasileiro de Trânsito. $ 1º Para efeito desta lei considera-se sinalização de trânsito, símbolos ou indicações, verticais, horizontais, luminosos, dispositivos auxiliares e sonoros, que garantem as condições essenciais e adequadas de segurança na circulação de veículos, pedestres, ciclistas e animais, bem como as sinalizações de advertência para paradas e estacionamentos, através de pinturas de guias ou outras marcas no solo ou em placas verticais. 8 2º Considera-se infrator às disposições desta lei o agente da prática, o ordenador, ou O responsável e beneficiado pelo uso irregular da sinalização de trânsito efetuada em desacordo com o estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 8 3º A Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS poderá permitir a implantação de sinalização por terceiros mediante autorização expressa e de acordo com os padrões do Código Brasileiro de Trânsito. Art. 2º Pelo descumprimento desta lei os responsáveis serão notificados para sanarem as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias. Persistindo a situação, a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS adotará as providências necessárias e de praxe para a devida adequação da sinalização para o trânsito, facultando-se ao infrator a interposição de recurso administrativo dirigido ao Poder Executivo. Parágrafo único. As despesas oriundas das providências a serem adotadas pela Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS serão cobradas do munícipe infrator que tenha deixado de atender a notificação do Poder Público ou interposto recurso da notificação no prazo fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação da multa cominada no art. 4º desta lei. Art. 3º A notificação de que trata o artigo anterior será dirigida pessoalmente ao responsável ou seu representante legal, podendo a mesma ser efetivada por via postal, com aviso de recebimento no endereço con: e fio cadastro Fiscal da Prefeitura. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Presume-se notificado o responsável quando o aviso de recebimento retornar assinado por terceiro, desde que correto o endereço de correspondência. Art. 4º O não atendimento da notificação, importará na aplicação de multa, por irregularidade constatada no valor estabelecido por ato do Prefeito Municipal, reajustável por índice oficial utilizado pelo Município. Parágrafo único. A receita oriunda do pagamento das multas aplicadas para fins de correção das irregularidades verificadas na vigência desta lei, após esgotados os recursos administrativos, será destinada ao Fundo Municipal de Trânsito. Art. 5º Os agentes de trânsito da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS serão os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da presente lei. Parágrafo único. Nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência, os agentes de fiscalização atuarão de forma educativa e preventiva, de forma a orientar a todos sobre a sinalização de trânsito e as normas introduzidas pela presente lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municip