br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 897/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2010
Date 2010-03-16
Ementa- INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO VÍRUS HPV- HUMAN PAPILOMA VÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1008

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

BARES
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 897/2010-PMS
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO
E ERRADICAÇÃO DO VÍRUS HPV -
HUMAN PAPILOMA VIRUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Erradicação do Vírus
HPV — Human Papiloma Virus (Papiloma Vírus Humano), no âmbito do Município de
Santana.
Art. 2º O programa instituído por esta lei disponibilizará vacina contra
HPV nas Unidades Básicas de Saúde (USB) instaladas Município de Santana.
Art. 3º Para dar à população conhecimento dos riscos à saúde daqueles
que contraem o virus HPV, e para a consecução dos objetivos desta lei, fica
instituído o Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV, todo o mês de maio.
Art. 4º Devem submeter-se à vacinação anti HPV as seguintes pessoas:
| - do sexo feminino, com idade igual ou superior a 10 (dez) até 34 (trinta
e quatro) anos de idade;
Il - do sexo masculino com atividade sexual de risco potencial.
81º Para as mulheres com idade superior a 34 (trinta e quatro) anos, a
vacinação é facultativa.
82º A faixa etária beneficiada por esta lei é aquela com potencial mediato
e imediato de vida sexual ativa de risco potencial.
Art. 5º Para os efeitos desta lei enquadra-se em situação de risco
potencial aquele que pratica atividade sexual com vários parceiros.
Art. 6º Os pais ou responsáveis pelos menores de 10 (dez) a 18 (dezoito)
anos, ficam obrigados a encaminhá-los aos postos de vacinação, sob pena de
responsabilidade.
Art. 7º Por tratar-se de doença transmissível, aquele que tiver
conhecimento de omissão de pai ou responsável, aos termos desta lei, em relação
ao menor sob sua guarda deverá, incontinenti, comunicar ao Juizado da Infância e
da Juventude de sua região, para que a falha seja sanada.
Art. 8º O Poder Público criará mecanismos para conscientizar a
população, ao menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do Mês de
Prevenção e Erradicação do Vírus HPV e durante esta, da necessidade de
atendimento ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas Escolas da Rede
Municipal de Ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vocação q!
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
às pessoas do sexo feminino e masculino com vida sexual ativa e em todos e
quaisquer meio de comunicação existente no Município.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
e-do Prefeito, em 16 de março de 2010.
Prefeito Municipal

open original →