| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | - INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO VÍRUS HPV- HUMAN PAPILOMA VÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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BARES ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 897/2010-PMS INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO VÍRUS HPV - HUMAN PAPILOMA VIRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV — Human Papiloma Virus (Papiloma Vírus Humano), no âmbito do Município de Santana. Art. 2º O programa instituído por esta lei disponibilizará vacina contra HPV nas Unidades Básicas de Saúde (USB) instaladas Município de Santana. Art. 3º Para dar à população conhecimento dos riscos à saúde daqueles que contraem o virus HPV, e para a consecução dos objetivos desta lei, fica instituído o Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV, todo o mês de maio. Art. 4º Devem submeter-se à vacinação anti HPV as seguintes pessoas: | - do sexo feminino, com idade igual ou superior a 10 (dez) até 34 (trinta e quatro) anos de idade; Il - do sexo masculino com atividade sexual de risco potencial. 81º Para as mulheres com idade superior a 34 (trinta e quatro) anos, a vacinação é facultativa. 82º A faixa etária beneficiada por esta lei é aquela com potencial mediato e imediato de vida sexual ativa de risco potencial. Art. 5º Para os efeitos desta lei enquadra-se em situação de risco potencial aquele que pratica atividade sexual com vários parceiros. Art. 6º Os pais ou responsáveis pelos menores de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, ficam obrigados a encaminhá-los aos postos de vacinação, sob pena de responsabilidade. Art. 7º Por tratar-se de doença transmissível, aquele que tiver conhecimento de omissão de pai ou responsável, aos termos desta lei, em relação ao menor sob sua guarda deverá, incontinenti, comunicar ao Juizado da Infância e da Juventude de sua região, para que a falha seja sanada. Art. 8º O Poder Público criará mecanismos para conscientizar a população, ao menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV e durante esta, da necessidade de atendimento ao disposto nesta lei. Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vocação q! ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO às pessoas do sexo feminino e masculino com vida sexual ativa e em todos e quaisquer meio de comunicação existente no Município. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. e-do Prefeito, em 16 de março de 2010. Prefeito Municipal