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norma nº 898/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DOS COLETIVOS URBANOS, FORA DOS PONTOS DE PARADA DOS ÔNIBUS, A PARTIR DO HORÁRIO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 898/2010-PMS
QUE DISPÕE SOBRE O DESEMBARQUE DE
PASSAGEIROS DOS COLETIVOS
URBANOS, FORA DOS PONTOS DE
PARADAS DE ÔNIBUS, A PARTIR DO
HORÁRIO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatório que após às 22h00min (vinte e duas horas), os
motoristas de ônibus urbanos, quando acionados, deverão parar os veículos em
qualquer local do itinerário para fins de desembarque, devendo o passageiro que
assim desejar alertar o condutor com razoável prazo de antecedência e indicando o
local onde pretenda desembarcar.
Parágrafo único. O condutor do veículo, sempre que acionado
conforme o caput deste artigo, deverá manter-se alerta e atento quanto as normas
de segurança no trânsito, especialmente para que a parada do coletivo não cause
transtornos ou interrupção do tráfego no local.
Art. 2º Em todos os veículos que integram o sistema de transporte
coletivo urbano da cidade deverão ser afixados avisos informativos, com a seguinte
frase: “Após as 22h00min (vinte e duas) horas, é permitido ao passageiro o
desembarque em qualquer local do trajeto, devendo o motorista ser previamente
alertado — Lei Municipal nº 898, de 16 de março de 2010”
Art. 3º O não cumprimento do que trata a presente Lei sujeitará o
infrator a penalidades, que serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigência, inclusive
com as previsões punitivas previstas no artigo 3º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
o Prefeito, em 16 de março de 2010.
Prefeito Municipal

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