| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DOS COLETIVOS URBANOS, FORA DOS PONTOS DE PARADA DOS ÔNIBUS, A PARTIR DO HORÁRIO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 898/2010-PMS QUE DISPÕE SOBRE O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DOS COLETIVOS URBANOS, FORA DOS PONTOS DE PARADAS DE ÔNIBUS, A PARTIR DO HORÁRIO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica obrigatório que após às 22h00min (vinte e duas horas), os motoristas de ônibus urbanos, quando acionados, deverão parar os veículos em qualquer local do itinerário para fins de desembarque, devendo o passageiro que assim desejar alertar o condutor com razoável prazo de antecedência e indicando o local onde pretenda desembarcar. Parágrafo único. O condutor do veículo, sempre que acionado conforme o caput deste artigo, deverá manter-se alerta e atento quanto as normas de segurança no trânsito, especialmente para que a parada do coletivo não cause transtornos ou interrupção do tráfego no local. Art. 2º Em todos os veículos que integram o sistema de transporte coletivo urbano da cidade deverão ser afixados avisos informativos, com a seguinte frase: “Após as 22h00min (vinte e duas) horas, é permitido ao passageiro o desembarque em qualquer local do trajeto, devendo o motorista ser previamente alertado — Lei Municipal nº 898, de 16 de março de 2010” Art. 3º O não cumprimento do que trata a presente Lei sujeitará o infrator a penalidades, que serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigência, inclusive com as previsões punitivas previstas no artigo 3º. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. o Prefeito, em 16 de março de 2010. Prefeito Municipal