| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2009 |
| Date | 2009-11-04 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência do Município de Santana |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 835/2009-PMS, de 04 de novembro de 2009. AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência do Município de Santana-SANPREV na quantia de R$ 1.013.692,68 (um milhão, treze mil, seissentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) que atualizada até outubro de 2009 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 1.032.484,17 (um milhão, trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), correspondente às contribuições patronal devidas e não repassadas tempestivamente ao SANPREV, referente às competências de maio a sutubro de 2009, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo 1). Parágrafo único. A dívida ora confessada de R$ 1.032.484,17 (um milhão, trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), é composta pelas quotas-parte da contribuição previdenciária patronal não repassadas ao SANPREV dos seguintes entes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA que responde por R$ 833.346,81 (oitocentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos); CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, responsável por R$ 18.429,79 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos); e, também pela FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE- SEMSA, a quem cumpre repassar R$ 180.707,58 (cento e oitenta mil, setecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos). Art. 2º O parcelamento e pagamento das dívidas supracitadas serão realizados mediante a celebração do Termo de Confissão e Acordo de Parcelamento de Débitos Previdenciários, de acordo com o art. 5º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, VA E ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL L. A dívida da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA retratada no parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no valor de R$ 13.889,11 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano. KH. A dívida da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA de que trata o parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no valor de R$ 307,16 (trezentos e sete reais e dezesseis centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano. KI. A dívida da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA mostrado no parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no valor de R$ 3.011,90 (trez mil e onze reais e noventa centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 3º Havendo atraso em quaisquer das parcelas será utilizado o INPC como indexador de sua correção desde a data do vencimento até o seu efetivo pagamento, acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art. 4º Para amortização da dívida será utilizada a seguinte rubrica orçamentária: Programa 28.846.011.2038 — Encargos com Parcelamentode Dívidas Contratuais; Elemento de Despesa 4690.71.00.00 — 0193; Fonte 001 — LOA. Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Santana autorizada a reter diretamente no repasse do Duodécimo e da Contrapartida do Fundo Municipal de Saúde, os valores das quotas mensais declaradas nesta Lei, devidas pela Câmara Municipal. de Santana e pela Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente, transferindo-as à conta do CREDOR até o dia 30 de cada mês. Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta lei, dotações suficientes à amortização da dívida. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer parcelamentos de débitos previdenciários anteriormente celebrados e demais disposições em contrário. o Poder Executivo, em 04 de novembro de 2009. E SOUSA Prefeito Municip