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norma nº 903/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 903 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaAUTORIZA A INCLUSÃO NA GRADE CURRICULAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, O CURSO DE INFORMÁTICA BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 903/2010-PMS
AUTORIZA A INCLUSÃO NA GRADE
CURRICULAR DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, DO CURSO DE INFORMÁTICA
BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica autoriza a inclusão na grade curricular dos estabelecimentos
que integram a Rede Escolar do Ensino Fundamental do Município de Santana, o curso
de informática básica, com prevalência dos aspectos qualitativos, pertinentes ao
desenvolvimento do saber.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de
gerenciador do sistema municipal de educação, providenciará estudos, visando à
implantação do projeto em tela, que contemple, sobretudo, série de admissão ao curso e
carga horária adequada a formação de qualidade, dentre outros aspectos didáticos
importantes ao aprendizado dos discentes.
Art. 2º Para cumprimento da presente Lei fica autorizado o Executivo
Municipal a contrair despesas para criação, estruturação e funcionamento das salas de
computação, no mínimo uma para cada escola da rede municipal de ensino, inclusive os
da zona rural, preparando os espaços físicos de modo a suprir a demanda de cada
educandário, podendo adotar as seguintes medidas administrativas:
| - Construir, reformar e/ou ampliar espaços físicos existentes, segundo a
necessidade de cada estabelecimento; '
1! - Equipar as unidades de ensino de computação, dotando-os inclusive, de
acesso à internet;
|! - Fornecer gratuitamente material didático aos beneficiários;
IV - Contratar mão-de-obra qualificada exclusivamente para atender as
necessidades de que trata esta Lei.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo, disciplinará seu funcionamento,
abrangendo aspectos didáticos, gerenciais, coordenação, supervisão e outros
indispensáveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta de verbas consignadas no orçamento do Município, e outras a título de convênio
que o Executivo Municipal fica autorizado a contrair.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIR
Prefeito Municip

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