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norma nº 905/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 905/2010-PMS
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO —- CMT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito - CMT, órgão de
cooperação da Administração Municipal, com as seguintes atribuições:
| - Auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação
e julgamento de matéria atinentes ao tráfego e trânsito no Município de Santana,
recomendando e sendo ouvido em assuntos específicos tais como fixação das
tarifas e respectivos reajustes do transporte coletivo urbano, bem como, seus pontos
de paradas obrigatórias, embarque e desembarque e itinerários, e ainda, sobre os
serviços de táxi, táxi-lotação, transporte escolar e outros afins;
Il - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos e projetos destinados ao setor de trânsito;
WI - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões
relativas ao trânsito, sugerindo mudanças visando o seu aperfeiçoamento;
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito - CMT será constituído por
dezesseis representantes, das seguintes Instituições Públicas e Privadas ligadas ao
trânsito e aos usuários, sendo:
|- Três (03) representantes do Poder Público Municipal,
| - Um (01) representante da entidade de classe dos Condutores de
Veículos Rodoviários, com base no territorial no Município;
WI - Um (01) representante das Empresas de Transportes Coletivo
Urbano;
IV - Um (01) representante da CIRETRAN - Santana;
V - Um (01) representante da Polícia Militar — 4º BPM;
VI - Um (01) representante dos Estudantes Universitários de Santana;
VII - Um (01) representante da UECSA, dentre alunos residentes e
matriculados em Santana;
VIII - Três (04) representantes da Associação de Bairros de Santana,
representando os usuários;
IX - Um (01) representante do órgão de Defesa dos Consumidores de
Santana;
X - Um (01) representante dos Trabalhadores Rurais de Santana;
XI - Um (01) representante do dos Trabalhadores Urbanos de Santana.
Art. 3º Cada instituição ou organismo integrante do CMT indicará um
(01) representante titular e 01 (um) suplente, com mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os
Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do
CMT, os quais deverão tomar posse na primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMT, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º O CMT terá uma diretoria constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e dois Secretários, sob votação dos Conselheiros, por ocasião da
primeira reunião ordinária, com mandato de 02 (dois) anos permitida a sua reeleição
por um único período consecutivo.
Art. 6º A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas
ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão
automática do Conselho.
Art. 7º O CMT poderá substituir qualquer membro da diretoria, desde
que o mesmo não cumpra com os dispositivos desta lei ou de seu Regimento
interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 8º O CMT elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
posse de seus membros, o seu Regimento Interno.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

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