| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 905/2010-PMS INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO —- CMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito - CMT, órgão de cooperação da Administração Municipal, com as seguintes atribuições: | - Auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria atinentes ao tráfego e trânsito no Município de Santana, recomendando e sendo ouvido em assuntos específicos tais como fixação das tarifas e respectivos reajustes do transporte coletivo urbano, bem como, seus pontos de paradas obrigatórias, embarque e desembarque e itinerários, e ainda, sobre os serviços de táxi, táxi-lotação, transporte escolar e outros afins; Il - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos e projetos destinados ao setor de trânsito; WI - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao trânsito, sugerindo mudanças visando o seu aperfeiçoamento; Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito - CMT será constituído por dezesseis representantes, das seguintes Instituições Públicas e Privadas ligadas ao trânsito e aos usuários, sendo: |- Três (03) representantes do Poder Público Municipal, | - Um (01) representante da entidade de classe dos Condutores de Veículos Rodoviários, com base no territorial no Município; WI - Um (01) representante das Empresas de Transportes Coletivo Urbano; IV - Um (01) representante da CIRETRAN - Santana; V - Um (01) representante da Polícia Militar — 4º BPM; VI - Um (01) representante dos Estudantes Universitários de Santana; VII - Um (01) representante da UECSA, dentre alunos residentes e matriculados em Santana; VIII - Três (04) representantes da Associação de Bairros de Santana, representando os usuários; IX - Um (01) representante do órgão de Defesa dos Consumidores de Santana; X - Um (01) representante dos Trabalhadores Rurais de Santana; XI - Um (01) representante do dos Trabalhadores Urbanos de Santana. Art. 3º Cada instituição ou organismo integrante do CMT indicará um (01) representante titular e 01 (um) suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do CMT, os quais deverão tomar posse na primeira reunião ordinária. Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMT, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5º O CMT terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, sob votação dos Conselheiros, por ocasião da primeira reunião ordinária, com mandato de 02 (dois) anos permitida a sua reeleição por um único período consecutivo. Art. 6º A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselho. Art. 7º O CMT poderá substituir qualquer membro da diretoria, desde que o mesmo não cumpra com os dispositivos desta lei ou de seu Regimento interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 8º O CMT elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus membros, o seu Regimento Interno. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.