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norma nº 836/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaTorna obrigatória, no âmbito do Município de Santana, a inclusão no formulário denominado "Boletim de Emergência", utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Lei nº 836/2009-PMS, de 04 de setembro de 2009.
Torna obrigatória, no âmbito do município de Santana, a
inclusão no formulário denominado “Boletim de
Emergência”, utilizado pela rede pública de saúde, campo
específico para registrar suspeita ou confirmação de maus
tratos e violência cometidas contra idosos, criança e
adolescentes, mulheres e deficientes, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Santana. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde tomar as providências cabíveis para incluir
campo destinado ao registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometidas
contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes, no formulário denominado
boletim de emergência, utilizado pelas unidades que compõem a rede pública de saúde.
Art. 2º Deverá a direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim
de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado
por esta lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometidas contra
idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência
na sua forma atual até o esgotamento do estoque existente.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde adotará todos s mecanismos necessários objetivando
estabelecer convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, com vistas a que as unidades desta
passem a dotar o sistema de registro e demais providências previstas nesta lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sede do Poder Executivo, em 04 de novembro de 2009.
-
JOSE ANTONIO NOGUE DE SOUSA
Prefeito Municipal de Santana

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