| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2009 |
| Date | 2009-12-04 |
| Ementa | Torna obrigatória, no âmbito do Município de Santana, a inclusão no formulário denominado "Boletim de Emergência", utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Lei nº 836/2009-PMS, de 04 de setembro de 2009. Torna obrigatória, no âmbito do município de Santana, a inclusão no formulário denominado “Boletim de Emergência”, utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometidas contra idosos, criança e adolescentes, mulheres e deficientes, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santana. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde tomar as providências cabíveis para incluir campo destinado ao registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes, no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades que compõem a rede pública de saúde. Art. 2º Deverá a direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes. Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência na sua forma atual até o esgotamento do estoque existente. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde adotará todos s mecanismos necessários objetivando estabelecer convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, com vistas a que as unidades desta passem a dotar o sistema de registro e demais providências previstas nesta lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Sede do Poder Executivo, em 04 de novembro de 2009. - JOSE ANTONIO NOGUE DE SOUSA Prefeito Municipal de Santana