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norma nº 344/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaREFORMULA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
native_id1025

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.67 · pages: 26

EDITAL DE CONVOCAÇÃO +
Pelo presente Edital de Cnrocaçãojh
Presidente da FETRACOMPA (Federação
dos Trabalhadores no';Comércio fos E
tados Pará e Amapá), nos termos do;
art.84 caput e 87, "br dos Estatutos
Sociais, convoca a diretoria, desta!
Entidade para a reunião que se: 7
lizada em sua sede social, cito ave
Auciínco ela n?4071 Condor, dia 0) +
horas em primeira
Pelo presente Edital, o Sindicato dos Trabalha
de Te
ções e 4 de Mesas Tekefinicas do Estado do
Amapá - SINTTEL/AP, convoci toda a entegoria, para twna reunião de
Geral Extreordinária, a
convocação e dy 18:30h em 2º e vocação na sede do sindicato nito à Avs
ga Carrão Mas, 645 Co 19, para delibera à septo a
da; : f
Conforme convocação de Presidente do TRT 8º Reçião e
nº Diário Oficial do Ama, 4
dem do dia: a) Ele H
Sia 18.12.97 - 342210 pá, 19/16: secreto, dos compo:
é BERTURA POSTAS: 08:00 horas p Tríplíces, titular
vi Re 1 - Fab. 0064 Centro, Fone: 223.4143, i
h, E
Concorerem ec
O Cargo de juiz class
titular e suple;
ntes,
ENE, para o tritnio 1998/2001, na forme ”
do exposto no Art. 1f Par. Úbico
Previstas ma resolução Sentença mormativa nº
12 publicado no Diário a Justiça de 030757
EDITAL E Convocação
Ficam Convocadas ea empres;
ta Entidade
28 ASsOCi nas
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DE J.P. PEREIRA
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FORO aber que a Camara Mica do Sam to Muncipat de Sontana,
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TMições de ecucação tência social ocre + Medidas 08 segupios
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hétureza, não tontisa em butros Incisos desta sta, organização,
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ibama, Es ogrmáção tu orantação ténis, Mnancota diria
hd, div o fibmd ndo, pedi à intomações, cia 4 pronástmento o dados de
IV + eoliibliaiado, Hueitrtá, Gudirtá.tvros, Menicos em tontablidade é congêneres;
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SOM + erprétações; 4
Xv. dilibrand, Elbriográtá, Axbbciênte, accretatá em gera! é congêneres;
= XAR: Boêgramtiá lincdudivsinierpretação), mápesmênto é lopograta:
RS) drriniciição, à a bu dubempreitadá, Be bonstrução tvi, de obraé hidráulicas e
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- av Porfuráção, Eimbntáção, perfis
Erlrdço à brptdço de peito é dás mt
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estimulação é outros serviços relacionados com a
“SL «pláejâmâni, brpáni o À bdrminitiração dá foras, exposições, congresãos à congêneres:
sa geeçã di hocbppgias: buftellextito & lornecimento de alimentação & bebidas, que fica sujeito
Pr Smnieação o & hegád Ntdo à cmsórcom:
gu trtnração do hdod io (oiedi À fastgá por iatiçõs autotesass à luscnar plo Banco
RUM + dgbnesâmánio, Eoxfótigom Bu leia dido do dirtos da Proprindad Industrá, árltálica ou Horária:
pub dg dado tn e ba ronca É da ão Cio)
eb Má DB instluigõbá Ruloritadas é luncionar pelo Banco Central);
º Ava Agbrtmênt, dejdritição, bromoção É Erécupão de progrármas de turismo, básáéios, txcursões, quias
. O Ep an. gar, pão de bas mt 6 mó no dos hos irlos 1.
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1 - Jondo;
E UV. topuiáçd do siisirod bot conhalos de stguros: Inspeção e avaliação de riscos pára cobertura de
ralos db s; 8 Derênciá de riscos seguráveis, presiados por quem não seja o próprio segurado
Epa qdo
; PAi to paçã o e darão dd bens de qualquer espécie (exceto
Ly - fubrdá É batociondrment da veiculos aulomolices leres:
Lume d a
do tos cuatsquer (exceto v6 beritoi executados por
E
5
ESÍTsero, restauração. manutenção e conservação de mánuinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos [exceto lomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
” XIX recondiconamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço ca sujeito ao
. — Boondicionamento, a Adenelciamento lavagem, secagem, — tnomento,
getvanopiasa, anodização, corte, recorte, poliménio, plastificação e do
É E congêneres, de objetos não destinados 4
“| "LOOKS altaiataia e costura, quando o maleil fo fornecido pelo Usuário final xceto aviamento;
DOG - Enturaria e lavanderia;
LOU - taxidermia:
L20KIh - recrutamento. agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
-- Nomporário, Inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
009 piepapêndo à publcigndo; Icones protaçõo 48 dos eae da Seia cu toras de
e lboração de desenhos, lato edema matr ubiciários (excel sua inpressão tradução ou
UOKV + veicutação e chgação de textos, desenhos & outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
ih Jomals, periódicos, rá, é tetevisão); E
DOOM = serviços portuários é aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracição: capatazia;
armazenagem interna, externa e espécial, suprimento de água, servicos acessórios; movimentação de mercadorias
|
Ti rip ar
DIÁRIO OFICIAL
RO - economistas;
RI - pálipos:
XCH - assistentes sociais;
> CM Hitáções públicas;
Civ. 4 recebimentos por conta de ferceiros, Inclusive direitos autorais, protestos de titulos, see
Protêsto, devolução de titulos não pagos, manutenção de titulos vencidos, fornecimentos de posiç:
Esbrança 8 9cSSaro 8 0 sra Cia Su Era o rectimn dsa de iro Cen 23
serviços prestados por instituições autorizadas é funcionar pelo Banco Central).
XCV - ináfluições hnanceiras autorizadas s funtionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques:
e niss8o de cheques administrativos; transferência de funios; devolução de cheques; sustação de pagamento de
reques; ordens de pagamento é de cródito, por qualquer meio; emissão t renovação de cartões magnéticos;
Consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta dt terceiros, Inclusive 08 feitos fora do estabelecimento,
eisboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato
da conta; emissão de carnês (neste Inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
Om portes do Correio, Ielegramas, telex e teleprocessamênio, necessários & prestação dos serviços).
XM - transporte de natureza estritamente municipal; A
XCVI! - hospedagem em héteis, motéis, peinsões & congênêres (o valor da alimentação. quando incluido no preço
ca diária, fica sujello ao Imposto sobre Serviços):
XCVI - distribuição de bens de terceiros em representação de qualauer natureza;
XCIX - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e à exploração do qualquer
aliudada qua represente prestação de serviços & não configurk fato gerador de imposto de competência da União
ou do Estado.
Parágrafo único - Incluem-se entre os sorteios referidos no Inciso LX aqueles efetuados mesiante Inscrição
automática por qualquer meic, desde que à captação de Inscrições alcance parteipantes no Município. +
Art Bo - O serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, no Imposto previsto no artigo anterior, ainda que sua
frestação ênvolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos.
AM SP Incidência do imposto independe:
1-3 existência de estabelecimento fo, '
H - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou admnistahvas, retarzas 4 atividade, sem
prejuizo das cominações cabiveis;
t+ do resultado financeiro obtido;
1V- da destinação dos serviços
Seçãon
Da Não Incidência
At 10 + O Imposto não incide sobre:
1-2 prestação de serviços sob relação de emprego;
+08 serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em let;
HI a remuneração dos diretores à membros de conselhos consulivos ou fiscais de sociedades.
” Seçãotn
Das isenções
A. 41 - Rospeitadas as Imunidades concedidas pela Constluição Federal, estão isentos do imposto:
1 -08 profissionais ambulantes, jornateiros e também os localizados em fekras.lvres;
tt /3s associações de classe, os sindicatos e às respectivas federações e confederações, observado o parágrafo
úbico deste artigo;
Mt - as associações culturais, recreativas o desportivas, observado o parágralo único deste artigo;
WW - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;
V «08 serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, láxis autônomos e táxis de cooperativas;
Vi- VETADO
VI - 08 espetáculos circenses nacionais é teatrais;
Vil - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares,
1
a
cujas receitas se destinem Integratmenta a fins assistenciais;
!X- 08 músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em tei;
£ 28 obras de construção e as obras construidas gem Icença, a legalizar, em freas abrangidas por dispositivos
inecificos para habitações unilomiiares ou mulilamiiares, construídas. pelos próprios. moradores, por
Erofisslonais aulônomos não estabelecidos ou em mulirão com vizinhos;
A - as comissões recebidas pelos distribuidores é vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;
X tuas serviços de exibição de fimes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins.
rativos;
Kit os serviços do reforma, restauração ou conservação de prédios de interesso histórico, culura! ou ecológico,
ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo (rg8o municipal competente, com
observância da legislação especifica, respeitadas as caracteristicas do prédio:
da Senviços necessários à elaboração de livros, Jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme
dispuser o Regulamento;
ses estudos, projetos e obras contatados pela Secretaria Municipal de Urbanização - visando 4 urbanização a
ac desenvolvimento das áreas situadas no Munkipio, inclusive à implantação dos pólos industriais;
X4 - bancos de leite humano:
Pedicuro, pedteko, pescador. pintor, plastficador, polidor, porteiro, rendeira, sapaleiro, seraeiro, serventa”
foidador, ilafonsta, tomeiro mecânico, tratores, coteko, vendedor de biheles de loteria. vidtacnro, uinista é
zeindor.
vt os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes da lotes nos péios Industiais crindos pelo
Municipo, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles loco;
Mapapelo prato de 6 (seis) meses a contar do seu Início, as alividades des empresas prestadoras de serviço que
venham a instalar-se nos pólos Industriais criados j às ss
veshom : pelo Municipio, quanto às operações realizadas por esses
$ -o- Não se aplicam as Iser des prevstas nos incisos lo l deste artigo às receitas decorrentes de
1- serviços prestados a não-soejos;
2.- venda de pules ou talões da apostas;
à. serviços não
Dos Conibuintes e dos Responsáveis
4H, 12 - Contribuinte é o prestador do serviço
8.t0 - Para os eles do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se
É or profissional autônomo, todo aquele que fomecer o próvrio trabalho, sem vinculo empregatício, com o suniko
9º, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam à mesma habitação profissional de eronesaer:
2- por empresa:
foda é qualquer pessoa jurdic, inclusive a soclodade cl ou a de fato, que exercmy
os;
bla Dessna fisica que admilk, para o exercicio da sua alvidade profissional, 1 (um) ou mais profissionais ca
Ema habitação do empengador: : E
“Jo emproendimentoknstiuido para prestar serviços com interesse econômico;
8). condominio que prestar serviços a tercros.
Ar. 13 - 880 responsáveis: à
fes constulores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção cit ou de
reparação de edfífcios, estadas, logradouros, * congêneres, pel imposto relativo sos serviços prestad
9% subempreitiros, exclusivamente de mão decbra, es ic
fios adminkiradores de chras, pelo Imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o
Fágamento dos serviços séia feito diretaménte pelo dono da obra ou contratante:
fi - oe construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção ci, lo
«mosto devido por empreitaios ou aubempraiteiras não estassiecidos no Monciio: ça

- “Macapá, 31.12.9707 07
“IN «08 Mares de diretos sobra prédios eu
Somstrutores ou os empreiteiros de construção,
DIÁRIO OFICIAL
contratantes de obras e serviços, se não Menticarem os Parágrafo único - A aquisição de bens é os serviços da terceiros serão individualizados e inequivocamente
flora, reparação ou acréscimo Gessos bens pelo ndo 0 DO poe cute ea da QT leão Cp, Ia Sonerarie TRAS
"4 Imposto devido pelos construtores ou . Idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
“* V-08 locadores de máquinas, aparehos e tos Instalados, pelo Imposto devido pelos locatários Ant, 25 - O valor do Imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
. estabelecidos no Municipio e relativo à. ses bens; 5 1o- O Imposto não poderá ser cobrado por fora do preço: ' “
Ni 206 Uidaros dos onde máquinas, aparelhos e equipamentos, pejo Imposto 4.- nos serviços prestados por profissionais aútônomos e sociedades uniprofissionais: ,
ape cy ; ' k 2-- nas atividades Iibutadas por estimativa; ]
ecc incoleirmrgie orar ER o ini — AA
Prestador do serviço Inscrito no brgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; + 4 - quando forem permitidas deduções. o E
24 VM + 08 que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabivel nas operações: 8520- É obrigatório o desiaque da aliquota do Imposto nos bilhetes de Ingresso para jogos, diversões e outros i
vitzarem serviços de empresas, pelo imposto gera i espetáculos tributados. ê :
Padua ai oo Fani o aa De CO ÍONS omni om eu e O e Cao í
pts Es subordinadas a mais da uma forma de Ulbutação, dever observar as seguintes regras:
x-os erÓS2A da profasiorals aires, pelo imposto ciento sobem 88 operações, se não Ra
orem dos prestadores prova de quitação inscrição, na Caso-de serem lsentos; - 80 uma das alivdades tor Ibutável pelas receita e outra por Imposto fx, e se na escrita fica! não estiverem
ape e pa e o MR ça
É : imposto teiaivo à segunda: à
prestados pelos estabelecimentos fiados localizados no Municipio, cuando pagos através de cartão de crádio por de e a
emitido: W-se as atividades forem tibutáveis por aliquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por, |
foi A ER o paca a Cop RS ne ca
A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: total e pela aliquota mais elevada.
| 1: 90 imposto retido das pessoas fisicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, áplicada a aliquota Seção vit “
| cormespondente à alividade exercida: Das Alquotas ;
+72.» do Imposto Incidente sobre as operações, nos demais casos.
+ $20-A responsabiidade prevista nesta Seção é Inerente a lodas as pessoas, flsicas ou jurídicas, ainda que
“aicançadas por imunidade ou por Isenção tributária,
Ant 27 - O Imposto sérá calculado de acordo com a seguinte tabela:
330-O Regulamento disporá sobre a forma pelã qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de Rod Profissionais Ee Rrposão No
Eos Ordem Auttnomos:
é $/49- Não ocorrerá responsabilidade bibutária, na hipótese do Inciso XI, quando os prestadores de serviços forem a
é Sociedades submetidas a regima de pagamento de imposto por aliquota fica mensal ou que gozem de isenção ou . qurim)
Í imunidade tributárias. + [TE friviados su não, Dor estabelecimento da qualquer nivel Mensal | Semesiral| Anuar j
í “Xl - as companhias de navegação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens,. ç i
: fab da vendas de passagens. o o ao! i
? XM - 28 empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar atraves de - - y
-/ planos de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto devido sobre serviços a eia prestados por: Empresas: Tie !
=) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público: aaa À i
«b) hospitais, cínicas, sanatérios, Isboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, 1
“ambatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso ee recuperação e congêneres: prestadoras do Sereços s ;
€) bancos de sançue, de pele, de olhos, de sêmen e congéneres; - )
ESA 9) empresas que executem remoção de doentes; Serviços de Transportes de cargas elou realizados por Empresas Imposto fixo (UFIR) H
A XIV - 08 hospitais e clinicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: e/ou pessoas fisicas permissionárias de serviços públicos: |
2) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de Imóveis; É uai E Goo ci :
tá d) poe Iaboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus E E ;
pala o ee a ão E o Da E !
+). 8) por bancos de sangue, de pele, de, olhos, de sémen e congéneres, bem como por empresas que executem
| ” “remoção de pacientes, quando seu atendimento se fzer na forma referida na alinea anterior. FE Serviços em Eanspori de cargas de capacidade de ig 15” | |
“21:) XV vos estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas: [inze) toneladas, por veleuto; 15 sz
empresas de quarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis, - fF Serviços em iransporia de cargas de capacidade acima de 15 il i
“XM - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas do: (quinze) toneladas, por veiculo; 20 no :
2) guarda e vigilância; e E - Serviços em lransporie com capacidade de aiê 20 (vinie) f 7
b) conservação e Iempeza de imóveis; ssageiros, por veículo » es +
e) locação e leasing de equipamentos; viços em ranspórie Com capacidade sema de 20 (unic) T (ES «
8) fornecimento de cast de artistas e figurantes; sageiros, por veiculo; 200 “raso 2000
«*) terviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos: j
XVI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sotre os serviços a eles prestados pelas :
- empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis Trposlo sobra a bass de cllcalo (N i
Xmas pessoas fjuídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de Jogos, apostas ou Prrersões Públicas o ço
forteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tals. Construção Civil 5 '
atvidades;
XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cola repassada
ds empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios. 2
A 2 ar Erireg considera-se base do csicuio para construção ci, a recoita bruta deduzido o valor dos materials |
empregados e suas empreitadas já tributadas. à
, Da Solidariedade ' 1
: 20 - Os serviços não previstos nos incisos deste artigo são tributados à aliquota de 5% (cinco por cento). H ;
* Mt 14 - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao Imposto relativo aos serviços em E Seção VI Ee 4 |
forem 2 tenham interesse na sit istitua fal da obri :
pero % parte, aqueles que comum tuação que constilua fato gerador da obrigação Do Arbitrs Rá i |
$ to - A obrigação solidária é inerente a lodas as pessoas fisicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade a O Veio do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitada, sempre que ss quttcor js í
ou isenção tributária. qualquer das seguintes hipóteses: Ea | !
$,20 - A solidariedade não comporta beneficio de ordem. podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido 1 não possuir O sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários 4 fiscalização das operações “! >
eos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de incisga a pos pasavo AlnçÃdo por seus *. realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou Inullização de livros ou documentos fiscais: H |
rf ” Sação vi 1!» serem omissos ou, peta inobservância de formalidades Intinsecas ou extrinsecas, não merecerem fé 08 livros
[nã ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 4 ,
x «existência de atos qualfcados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, i
AS + A mom do oleo 4 9 preço do seniçã, sejam praticados com dolo, faude ou simulação, alos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do 8
$ 10- Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
€7 dinheiro, bens, serviços ou direitos. seja na conta ou não, inclusive a lulo de reembolso, resjustamento ss
Sispêndio de qualquer natureza, sem prejuizo do disposto nesta Seção.
:
fV não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização,
prestar esttarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossimeis ou falsos: “s
fomecedores sujeitos à tributação do ISSON
- 820- Na hipótese do parágrafo anterior, o Imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte
: iniciar suas atividades nem efeluar o pagamento sob pena de Interdição do local, independentementa de qualquer
1.90 - A autoridade compatenta para fixar a estimativa levará em consideração, conforma o caso: É
1-0 tempo de curação e a natureza do acontecimento ou da atividade;
1-0 praço corrente dos se-viços;
M 10 volume de recoitas em perlodos anteriores e su projeção para os periodos seguintes, podendo observar
outros contribuintes de dar tica atividade; pé
IV + 8 localização do estabelecimento. + :
8 1º-0 valor da base de csiculo estmada será expresso em UFIR.
8 20 - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do tilular da repartição incumbido do tançamento do
íbuto, será fia mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor * |;
a base de cálculo estimada, com a assinalura e sob a responsabilidade do referido titular, eu)
“AM 31. Os contribuintes sujeitos so regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das |
obrigações senssórias. conforme dispuser o Regulamento.
k Vesexetcido de qualquer atiidade que constilua Isto gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo , i
520) posa tdo na base de Caco ss vanlagen financeiras decorentes da prestação de serviços, inclusive as devidamente inscaio no Grgão competente: ig )
Prspespaietaes spent Sado peneçid es sem Vl - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; Ega i
$ião - A prestação da seco a crúdio, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cólcuo, dos Gnus Vi. estante iautciência do imposo pago em fce do volume dos seniços prestados; E H
totsivos à obtenção do fnanciaménto, ainda que cobrados em separado. VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a Ilulo de cortesia, Pr Í
$50 - Nos serviços contatados em moeda estrangeira, o preço será 0 valor resultante da sua conversão em $19-0 arbltamento referi-se-8, exclusivamente, aos falos ocorridos no periodo em que se verificarem os “35; ;
“roeda nacional, so câmbio do cia da ocorrência do fato gerador” = Pressupostos mencionados nos incisos desta artigo. e j
“8,80 - Na fatia de preço, será lomado como base de cálculo 0 valor cobrado dos usuários ow contratantes de $20- Nas hinóleses previstas neste arigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal i
serviços simiares. s competente, que considerará, conforme o caso: ! i
- ft 18 - Na prestação dos serviços a que se referem os íncisos XXXI, XXXI & XXXVI, do ai 70 0 imposto será doreê pagamentos do Impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contibuintes de mesma atividade, em '
Sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes vo valor das subempreitadas já tributadas pelo condições semelhantes: , t
se 7 2 -prodiidades inerentes à atvidado exercida: i |
ft. 17 - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo Compreende os honorários, os dispêndios 3» fatos ou aspectos que exterlorizem a situação econômico. financeira do sujeito passivo; Í E
Terena dra SOCOTDO, Sci, 85 esposas gerais de adminsiação é curas, reslzadas dieta ou 4 preço corrente dos serviços olerecidos à época a que se referia apuração: i |
- 5 valor dos materiais empregados na prestação dos sorviços e outras despesas, tais como talírios e encargos,
pa eta rs ps e à o rt md cem EEE E ra
agências poderão deduri do preço $ 30- Do Imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no perlodo. a!
limas, bem como a hospedagem dos E Seção ix |
. sem faturamento, empresa do mesmo fiuiar, sediada fora do «snencra t
A : pére As Ae O valo do imposto poderá ser ado, pela autoridade fiscal, a pari de uma base de cáleuia estimada, os | |
Se revetação de fimes, a base de cálculo será a diferença entre 0 vator Epa rato de sihiândo eriicido om agro provei: |
E DRoD do lido jo O paga Aee E as M = quando se tratar de contribuinte de rudlmêntar organização: i
desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Mt - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade ,
28 obrigações acessórias previstas na legistação; H
a base da cálculo será a diferença fV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou í
Sesses planos, a hospitais, clínicas, . aliidades aconselhem a exclusivo critério da sutoridade competente, Iratamento fiscal específico” É)
assemelhados, ambulatórios, prontos: $.10- No caso do Inciso | deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercicio seja de i
. bancos de sangue, de pele, da olhos, de natureza tornporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepeionais. |
!
o AVE
DIÁRIO OFICIAL
Ast. 32 = Quando a estimaliva var fundamento no inciso IV do art. 29 , o coniribuinte poderá optar pelo pagamento —
“da imposto de acorda gom a regime normal.
$ fo - A opção previstá no caput deste artigo será manifestada por escrilo, no prazo de 30 (tinta) dias, a contar da
publicação do alo normativo ou da ciência do despacho que estabeleça à inclusão do coniribuinto no regime de
estimativa, sob pona de prociusão.
, $20--0 contripuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral
*$30-0 regime de estimativa de que vaia este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses,
. Prorrogâveis por Igual perlodo, sucessivamente, caso não haja maniastação da autoridade.
$4- Sem prejuizo do disposto neste artigo, a auloridade poderá cancelar o regime de estmativa ou rever, a
qualquer tempo, a base de cálculo gs)
Art 33. Alé 30 (vinia) dias antes do Idrmino de cada perlodo de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte
manifestar 3 opção de que lala o artigo anterior.
A. 34 = Os contibuintes abrangidos pelo regime de estimaliva poderão, no prazo de 30 (tinta) dias a contar da
. Publicação do alo normativo ou da ciência do respecivo despacho, impugnar o valor estimado.
$10- impugnação prevista no caput deste artigo não lerá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que 0 inloressado raputar juio, assim como Os elementos para a sua aferição
$20 - Julgada procedente a impugnação, a dilerança a maior recolhida na pendência da decisão, será aproveitada
nos pagamentos seguintes ou restluida ao contribuinte, se for o caso.
A. 35 - Os valores fixados pór estimaliva constluirão lançamento detinivo do imposto
x Seção x
; - Do Pagamento
Ast 36 - O imposto será pago ao Municipio:
- 1- quando o senvço for prestado aliavês de estabelecimento suado no sau tenitório, seja sede, fal, agência,
- Sucursal ou escriório;
|, M + quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu tertitório;
” M = quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território:
+, IW - quando o prestador do serviço, embora autônomo, aínda que nele não domiciiado, venha exercer atividade no
; seu leriório em caráter habilual ou permanente, f
AM 37 - O contribuiniá cuja alividade for Inbutável por importância fixa pagará o imposto do segunte modo:
* 1- profissional autônomo: ++ -
»/Y- no primeito ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao muncro de meses ou ração,
compreendido entre o da inscrição e 0 úlumo do trimestre. a
; 2 -nos anos subseqõentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Execulvo, —
Nº pessoa física equiparada p empresa e sociedade uniprolissional a parti do mês da inscrição, na forma e nos
É Am 38 = O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebé to,
“+ fa obrigado ao pagamento do imposlo, na forma e nos prazos fisados pelo Poder Executivo.
“5 8.10 - Nos tecebimentos posteriores à prestação dos serviços. 10 més de compelência é o da ocorrência do fato
Mmimo paso têrmo
&
a?
20 - No caso dos recebimentos post prestação dos serviços. o periodo ae competência é a quinzena em
*º. Que oconer o lato gerador, NÓ Câso gg obxas por adminsiração e nos serviços cujo faturamento dependa
- de aprovação, pelo contralante, da medição ou quanilicação dos Irabalhos executados, em que o periodo do
competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.
$30-0 Imposto devido por estabelecimentos hospitatares que disponham de enfermarias destinadas ao
” Blendimento geriálrico poderá ger pago mediante a uliização desse serviço pelo Município, nas condições
previstas em regulamenta próprio.
As aloe dentçca prestada pelo contbânis Incidos nos incisos e do at, To em doconência de
à Mans escoradoE com Ou entidades do poder público. em que o pagamento do sorviço dependa de
à, “provação, o periodo ge compelância será a quinzena de aprovação do faturamento.
$ 50 Nas atvidades cuja do Imposto é eleluada através de sistemas fazendários de acompanifimento
| eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analcos elaborados pelos contribuintes, pelo menos
+ Sinquenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena,
boba for possivel 3 apuração duiutanal dos valores lotis sulaidos no periodo é registados nas respecivcas
* 860» O valor do déblio relativo ao Imposto lançado por periodo quinzena! e montante desse imposto retido de
terceiros ou por substiuição libutária serão expressos em UFIR, tendo por base o vaior dessa unidade vigente no
- Primeiro dia úbil da quinzena subsequente.
$$ To-No caso de relenção do Imposto ou de substituição Iibutária, considera-se periodo de competência a
Quinzena da retenção ou do recebimento do tibuto.
* 8,80 - Os regimes especiais de escrilutação mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de
* Célcuto, constantes dos livros é demais documentos fiscais. passam aulomaticamente para quinzenais.
7 .890- O Poder Execulivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por periodo quinzenal, podendo
permitir que, para ambas as quintenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado alê o da 15 do mês
oedalamenta subseqdento, observado quario & conversão dos débios convertidos em UFIR o disposto nos
e7o. Ê
At. 39 - Quando o contibuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro. bens ou dueilos,
“como sinal. adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre 08 valores recebidos,
+ na focma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Incluem-se na norma deste arigo as permutações de serviços ou quaisquer outras
contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
At 40- No caso de omissão do registro de operações tibuláveis ou dos recebimentos releridos no arigo
anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento ormiido.
7 JA 41 = Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e O preço em parcelas, considera-so
“Savido o imposo:
1 - na Quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
; nã quinzena do vencimento dé cada parcela. se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço 6 to -
“O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluida ou cessada a sua prestação,
no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer tlulo.
$20 Quando o preço estiver expresso em quantidades de indices monetários reajustáveis, far-se-4 a sua
« Conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar.
caPiTuLON
photo | Das Obrigações Acessórias
At. 42 - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao
“cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação lbutária
E)
A x
At. 43 - Considora-sa Inlração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na
tegistação do imposto. q
“ [an 44 - Considera-se omissão de operações ibuláveis:
| Mi-a oconência de saido credor nas contas do ativo circulante ou do realizávei contábi;
. + NV « a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer iregularidade verificada em máquina registradora utiizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de
| “efeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;
VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;
+ Vil - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
VII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na
escrita fiscal ou comercial;
IX - Inicio de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.
Seção!
: Das Multas
st. 45 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes muitas:
1» falta de pagamento, otal ou parcial, excelo nas hipóteses previstas nos ltens seguintes:
|, Mata: 60% (einqenta por cano) sobre o imposto afvido;
45,2 - falta de pagamento, quando houver: *: + Í
8) operações Uoutáveis escrturadas como isentas ou domo não tridutáveis;
É b) deduções não comprovadas por documentos hábeis; Epa ia o
&? E) erro na idenilicação da aliquota apicável: ;
* 8) emo na determinação da base de cálculo;
| 0) eo de cálculo né apuração do imposto a ser paço;
falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de lerceiros:
mas não encrlurados noivos próprios:
Mula: 80% (olenta porcento) sobre o imposto devido: RE
4 - aa de pagamento, quando o imposto lenha sido lançado po abiramento sobre sujo passivo regularmente |.
insciho no dação compelani
Mula: 100% (cem por conto) sobra o imposto atirado;
5- tala de pagamente causado por:
2) omissão de recuos; *
by não emissão de documento fiscal;
dim de alwidade antes da mscrição junto 20 6egão competente
di deduções regulares nos casos de ulização de documentos visados ou falsos
Mula: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto aputado.
6- lata de pagamento, quando houver:
a) retenção do unposto devido, po terceiros;
bo) cobrança do imposto do usuário. no documento fscal poe fora do preço dos serviços
Mula: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado
1. relativamente às cbrigações acessérias:
1. documentos iscas,
a) sua inexistência:
Mula :25 (vinte e cinco) ÚFIR por modeio exigível, por mês ou tração. a part da cbrigatovedade: :
bo fala de emissão de Noia Fiscal de Serviços ou documento equivalentes é
Mula: 5% sobre O valor da opéração cotigido monelanamente de acordo com os coeficientes aplcáves dos
estos fiscais ;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras uteguiatidades, tais como duplicidade de -
numeração, preços dierentes nas vias de mesmo numero, preço abano do valo real da operação Ou
sublaluramento: +
Multa: 250 UFIRS por emssão:
demissão em desacordo com os requisitos regulamentares: +
Mula: 25 UFIRS por espécie de intação;
e)impressão sem aulonzação prévia À
Aula: 250 UFIRS, aplicável do impressor é 250 UFIRS, 30 usuário
1 impressão em desacordo com o modelo aprovado
Mula: 125.35 UFIRS aplicável ao impressor. é 12.53 UFIRS por documento ensido aicavel no eslente
impressão, forneciento, posse ou guarda, quando lisos
Mula: 250 UFIRS, aplicável a cada inato;
h)inullização, extravio. perda ou não conservação por 5 (cinco) anos
Mula: 12,53 UFIRs por documento:
') permanência ota dos locais autorizados:
Mula: 12.59 UFIRs por documento;
2-lvos fiscais:
a) sua inoxistôncia
Mula: 2,07 UFIRs por modelo exgival, por mês ou lação, a pari da obnssstonta
bata de autenticação:
Mula: 25,07 UFIRs por vo, por mês ou lação, a parti da obrigatoriedade
cata de registo de documento relaivo a serviço prestado, inclusive se monta do ur
Mula: 12.53 UFIRs por documento não registado:
a) escriuração atrasada:
Multa: 25,07 UFIRs por livro, por mês ou fração;
eyesciiuração em desacordo com os requisitos regulamentares
Mula: 25,07 UFIRs por espécio de infração:
imutização, extravio, parda ou não conservação por 5 (cinco) anos
Mula: 80,14 UFIRS por lo;
0) permanência fora dos locais autorizados:
Mula: 12.53 UFIRs por vo;
hireisto, em dupiidado, de documentos que gerem deduções no pagamento do nvesto
Mula: 250 UFIRs por registo;
|) duleração e ouros vcos que infuencien a apuração do créo hat
Mula: 250 UFIRs por periodo de apuração; =,
Jfata de emissão de Nota Fiscal de Entrada:
Mula: 125,35 UFIRs por operação;
3 inscrição juno à Fazenda Municipal e alerações cadastrais
a) inexistência de inscrição: '
Mula: 25,07 UFIRs por ano ou lação, se pessoa física, ou 12.53 Ufa, tação, f
contada do inicio da atvidade; Se e nto do
b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 25,07 UFIRS;
bed comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário a)
Muita: 12.53 UFIRS, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
do apresentação de informações econômico-icais de inleresse da adimistração tributária é guias de pagamento
A
2) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários 30 controle do pagamento do E
seja em lonmuanos rig quas du 1epons e inção nersé |
Ma: 12.5 FR poe oem. pr qui ou po tomação:
b) fo de ento e lomações ends pela leidação a ama nc ros legs u regutmenires
Mt: 12,5 FI, por ou ação que rancor sem o cumprimento da cação,
$.10.-A aplicação das multas previstas no inciso ll deste artigo será feta sem prejuizo da exigência do imposto.
Porventura devido ou de culras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei
$ 30 - As multas fisadas em percentagens de valor lerão o lmite minimo de 25,07 UFIRs.
$ ão - As multas fadas em múltiplos ou submúlipios da UFIR lerão o mile máximo, para cada tpo de infração, de
100 (cem) UFIRs exceto nos casos da letra “cº do ilem 1 e da leia "nº e “" do ilem 2 do inciso N deste artigos
$57- As multas previstas neste artigo exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso | e as exceluadas no parágrato anterior,
doterão as reduções abaixo discriminadas, desde que 0 contribuinte renuncie a qualquer apresentação de delesa
recurs
1 1 30% (uinta por cento). se os créditos tibulários apurados em Auto de Infração forem pagos
(quinze) dias, contados da ciência do auto; a isa
2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for reahizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto.
8.60 - A multa prevista na leira “b* do ilem 1 do Inciso Il solierá redução de cinquenta por cento se o débilo
imposto, devidamente alualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já ver sido paço antes do mico
ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade.
TiruLoiv
Imposto sobre a Propriedade Predial e Tertitoial Usbana
capituLo!
Da Obrigação Principal
Seção1
Do Falo Gerador e da Incidência
1 -meio-fo ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
H - abastecimento de água: ;
Ml - sistema de esgolos sanitários; k
IV - rede de duminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciiar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado,
Parâgralo único - Consideram-se também urbanas as áreas ubanizáveis cu de expansão urbana, constantes
Joleamentos aprovados pelo rgão municipal compelento, destinados à hablação, à industia ou do comêrd
At 48 - As disposições desta Lei são exiensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua?
“sejam considerados urbanos para eleio de libulação.
“Macapá, 31.12.97
É JM 49--O Poder Executivo definirá, perlodicamente, para efelio de llbutação, o perimeiro da zona usbana, bein
coma os its a deneminações dos bairos é aus distibuição em regiões Rscais denominadas A 6 e é”
"9-0 Impono sobe a Proptdado Pre! Ino ara os im escadas com Table, ocupados ou
* não, 8 ainda que 8 construção lenha sido Icenciada por terceiro ou feia em terreno alheio.
Pardgrato único - O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo “nabite-
| ro tona ato concct. e
“APL 51 - À Incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benteltoria construida em área de maior
; porção, sem vinculação ao respectvo lerreno, não afasta, mesmo em proporção, a libutação territorial sobre toda
At 82 - Pravalecará, a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que
imposto acbre a Propriedade Tertlorial Urbana, nos seguinios casos:
. V- pebdios construidos sem licença ou em desacordo com a licença:
H - prédios construidos com autorização a tulo precário.
At. 53-O Imposto sobre a Propriedade Terriloial Urbana incide sobre os Iméveis nos quais ainda não lenha
* havido edificações ou cujas edificações tenham sido objelo de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em
ruinas,
81º - Prevalecará a Incidência do Imposto sobre a Propriedade Tertilorial Urbana, sempre que este imposto for
- Maior do que o Imposio sobre a Propriedade Prodial, nas seguintes hipóteses:
| terrenos cujas edilicações lenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença;
+ M - larenos nos quais existam consirução autorizada a tuio precário. R
$ 7º - Nos casos em que exista construção em terreno cuja a rea exceda a dez vezes a área construída a que
» estiver vinculada, quando 0 lerreno se siluar na Região À; a cinco vezes, na Região E: a lês vezes, na Região C,
“correrá também a Incidência do Imposto sobra a Propriedade Territorial Urbana sobre à área excedente, além do
Imposlo previsto no art 50.
“83º: Não se considera excedente a área:
- onde existirem Morestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;
” M- que apresentar Inclinação média superior a trinta pos cento;
+ M = que for ulizada para cultura extrativa vegetal assim reconhecida pelo ção municipal competente.
At. 54 - A mudança de tributação predial para teriloial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para
Sist da cobrança do imposto respacivo, pat do exercicio seguina qual em que ocorer o evanio causador
- "Seção!
Vu Das isenções
A. 58 - Estão Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terriorial Urbana:
1:08 imóveis de Interesse histéico, cultural ou eculógico. ou de preservação paisagística e ambiental, assim
reconhecidos pelo êxgão municipal competente, com observância da legislação especifica, respeitadas as
* características do prédio;
11-08 imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de dreilo público externo, quando destinados ao uso de sua
missão diplomática ou consulado; ; (
Mi - as áreas que constiluam reserva forestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 metros
quadrados elelivamente ocupados por focestas;
WW- 8 Imóveis ublizados para instalação de sociedade desportiva. cuja finalidade principal consista em
proporcionar melos de desenvolvimento da culura física de seus associados, os ocupados por associações
Profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas lederações é
*% confederações das entidades referidas neste Inciso, excetuados os que vendam PULES ou talões de apostas é
“Ss sinda aqueles cujo valor de mercado do Uluo palrimonial ou da direito da uso seja superior à vinte salários
Imóveis
vce cedidos so Município a qualquer tio, desde que O contrato estabeleça O repasse do Gus
*Jetriputário, observado o parágralo primeiro deste artigo;
Vi «os imóveis ulizados em suas atividades especificas. pelas fundações Instluidas ou manbdas pelo Município
*% de Sanlana; a;
Vil='os iméveis ou partes de imóveis ublizados como bibloteca pública;
Vil - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Amaçá e ao Município da Santana, bem como os órgãos de sua
+ “administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária:
- 1X 08 imóveis efetivamente ocupados por lemplos religiosos, centros e tendas esplrias;
X - 08 Imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de inlogração a pessoas
portadoras de deficiência, sem fim lucralivos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou
municipal, cujas alividades estejam correlacionadas a uma ou dilarentes áreas de deficiência física, sensorial
mental ou orgânica,
: X4- 08 imbveis siluados nas Regiões A e B, ullizados para fins agricolas ou de cação, por seus proprietários ou
“por erceiros, regisirados na repartição competente para supervisionar essas alividades, desde que possuam área
agricultável igual ou superior a 1000 ( mi ) metros quadrados, em que sejam culivadas 3/4 (vês quartas partes)
desta, ou, se usada para criação, seja mantida idênica proporção em pastos devidamente alados e
Xl - os imóveis siluados nas Regiões A e B, ullizados na exploração de atividades avicolas organizadas por seus
* propretários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que lenham área leriioial
- NãO superior à 1(um) hectare ou, que a tendo superior a este mio, ublizem no minimo 3/4 (três quartas partes) da.
rea excedonto aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração;
784º - Na hipótese do Inciso VI, a Isenção prevalecerá a parir do ano seguinte ao da ocormência do falo
mencionado e será suspensa no exercicio posterior ao da rescisão ou do lérmino do contrato de cessão.
82º As isenções previstas neste artigo condicionam-se 20 seu reconhecimento pelo órgão municipal competente,
na forma estabelecida pelo poder executivo.
Seção il
Do Sujeito Passivo
At. 56 - Contilbuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é O proprietário do imóvel, o
Vlular do seu dominio úbi ou o seu possuidor a qualquer tlulo.
i Seçãoly
4 + Da Base de Cálculo
Art 57 - À base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade Imobiliária, assim
entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
4 bd faca elo de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobligia a esicação mais a drea ou fração
$ t0- A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superficie:
*1- das sacadas, varandas e lerraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
Ne dos jraus e mezaninos; *
Wi - das garagens ou vagas cobertas;
IV - das tros edificadas desinadas no lazer, na proporção das respecivas frações Kdeais, quando se tratar de
V--das demais partes comuns, né proporção das respectivas lrações ideais
4, 5/20 + No caso de piscinas, a área será oblida através da medição dos contomos intemos das paredes.
é $30- 0 valor unitário padrão residencial (VR) é 0 valor do meiro quadrado de prédios novos. posicionados de
;, rente pera o logradouro, apurado para o exercicio fiscal a que se referir o lançamento para um dos logradouros ou
Iruchos de logradouros no municipio. =;
194º + O valor unitário padrão não residencial (VC) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova,
É apurado para o fiscal a que se reler o lançamento para cada um dos Iogradouros ou Vechos existentes
“2 9 80 - Bão fatores de correção para os imóveis residenciais: +
GÊ 1 + Fator | « Kdade, aplicável em razão da Idade do Imóvel contada a part do exercício seguinte ao da concessão
JE da Pabia-e”. da reconatução ou do anarcici segun 8. ocupação do Imvi nos casos prvis no parágralo
72 - Fator P - Posição, aplicável segundo a localização do Imóvel em relação so logradouro, disinguindo-o como de
red ant, vc aro, considerado aquele que não se comunica com a via pública, excalo .
Pes i
DIÁRIO OFICIAL
por servidão de passagem por outro imóvel; E
3 - Fator TR - Tipologia Residencial, aplicável de acordo com as caracteristicas construivas dos imóveis,,
consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em lunção de
sua caracteristica unilumiiar cu de sua localização em unidade mulilamiar. de acordo com a região fiscal em que
estão siluados;
86º - São fatores de correção aplicáveis 208 Imóveis não residenciais: ;
1- Fator T- Tipologia Não Residencial, apicávei de acordo com as caraclerísicas consruivas dos imóveis ou de -
suas partes, consideradas em suas relormas, acráscimos e modiicações, AE
2-- Fator ISC - Idade Sala Comercial, aplicável somente às salas comerciais em razão da Idade do imóvel, contada |.
& parti do exercicio seguinte ao da concessão do “habile-se”. da reconsirução ou do exercicio seguinte & É
“ocupação do imóvel nes casos previstos no parágralo único do art 50; Et
3 - Fator INR . Idade Não Residencial, aplicável nos imóveis não residenciais não compreendidos no Hem 2 deste ";; HT)
parágrao, em razão ds sua dado, conada à pair do exercicio seguinte 30 da concessão do habla-se", da 1;
feconstrução ou do exercicio seguinte à ecupação do Imóvel nos casos previstos no parágrafo único do ar 50; * “Sp:
As Fator PG - Posição Comercial, aplicável às lojas em decotência de sua posição na ediicação em relação ao 4.4
logradouro;
5- Fator U - Ullização, aplicável de acordo com a utilização do imóvel; k
Fator C - Comercial, coeficiente de ajustamento do valor unitário padrão predial (Vu), a ser fixado por ato do 5: *. 74
Poder Execulvo aplicável, de acordo com a me. Ou menor valaxização do logradouro ou vrecho deste em relação |“;
ão que li fixado para o bato, considerados o aproveitamento para fim comercial
urbanos.
87" - Os cliéos de aylicação dos fatores serão fixados po ato do Poder Executivo ç
88º - No cálculo do valor venal de imóveis constluidos por casas onde existam quadras de esporte, cobertas ou
descobertas, a área lotal do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esporte.
89º - As unidades aulbnomas populares, assim definidas em alo do Poder Executivo, terão reduzido em.
por cento o seu valor venal, assum como o da Taxa de Coleia do Lino e Limpeza Pública e o da Taxa de luminação
Pública sobre elas incidentes.
Art 59 - O imóvel com ullização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a
Sua inscrição, será libulado como não residencial E
Parágralo único - Quand. se tratar de imóveis construídos “com destinação comercial e que sejam ullizados
exclusivamente como residência, apiicar-se-3o os dispositivos desta Lei relativos 205 imóveis residenciais.
An, 60- A base de calculo do Imposto sobre a Proprindade Periloral Usbana é o valor venal do Imóvel
ediicado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra é venda à vista, segundo as condições
mercado.
81º O valor venal do imévei não editcado 8 do excosso de área definido no $ 2º do arigo 53 será obtido
muliplicação de sua lesiada fclcia (Ff), ou da Testada fictícia do excesso de àrea, conforme 0 caso, pelo
8
t
Ê
unitário padrão lerriorial do logradouro e por falores de correção, definidas ambas alravés do cálculo fixado
abeia abaixo:
Testada Ficticia
“didade da Terreno Fórmula
o com protudidade média até 36m. n ch
E P+36 3
| Na (18. o 182) XT
O com protundidade média superior a 36m - [2 26P +36
A = Área do terreno
T.= Testado* do terreno
P = Profundidade média do lerreno
Undidade média do terreno é o resultado da divisão de
ea pela sua testada
BlCákuio da Testada Ficicia da Aes Excedenio de Imóveis
THXAL- Ad «(FL x AE)
me
a
Excedente Tertitonal de Imóveis Edificados
Onde: Tt - Testada ficticia da área excedente. :
TH - Tostada fictícia calculada para a área loial do lerreno, conforme previsto nesta Tabela.
At - Area total do terreno.
AM » Área do lerreno onde existirem fcrestas ou densa arborização, que apresentar incinação média
Superior a binta por cento ou for ulhzada para cultura extralivista vegetal ?
AE - Araa total consituida da edificação principal, edicutas e dependências.
FL - Falor de localização Igual a:
10 para imóveis situados na Região A
5 para imóveis siluados na Região B
3 para imóveis situados na Região C
82º - A Testada Ficticia é obtida pela multiplicação do falor de ajustamento do terreno ao lole padrão pela testada
So terreno, conforme as fórmulas da tabela constante no parágrafo anterior.
1 - É fada em 30m (vinta e seis metros) a prolundidade e em 10m (dez metios) a testada real do lote padrão. 7" “1
2 Pata efeito de cálculo da Testada Ficúícia, a profundidade média do terreno é oblida medianie a divisão da área ”
do terreno pela te-tada. k
3. No caso de lerano com mais de uma lenta será adotada, para eleito de tribulação, atestada que coresponder “
à lente voltada para o logradouro que resule no imposta de valo mais elevado pre
83º» O valor unitívio padrão territorial (Vo) é o valor do metro near da lestada
um dos logradouros ou lrechos de logradouros existentes no municipio.
84º - São fatores de correção para imóveis não ediicados:
1- Fator S - Siluação, aplicável a lerrenos com 2 (duas) ou mais testadas:
2- FalorL - Restição Legal, aplicável a lerrenos sobre os quais incidaim restições legais so seu pléno
lência de: 5
de:
4 fator D - Drnagem. aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submensos ,
temporariamente, a 08 permanentemente subemersos, respecivamente, variando esse fator de um décima a nove
mos.
88 - Os cabina de aplicação dos falores constantes nos lens 2, 3 e 4 do parágralo anterior serão fados por ato FÉ
do Pod Execulho
86º - Quando se ator de terreno encravado, a Testada Ficticia (T!) será oblida por processos lécnicos, através '
“de métodos de composição de áreas aprovados por alo do Preleio E
Seçãov
Das Aliquotas
Art 61 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as aliquolas seguintes: '
1 - Imóveis Edificados
1- Unidades Residenciais
Faixas de Área
2) Com até 50 metros quadrados e fração de bres...
b) Com 51 até 100 metros quadrados é fração do área.
6) Com 101 até 150 metros quadrados e fração de gre 055 )
4) Com 151 216 300 metros quadrados e fração de área. 065 *
*) Com 301 até 500 metros quadrados e fração de áre 035
1) De 501 moiros quadrados de área em diante... 00
2 - Unidades Não Residenciais
E
DIÁRIO OFICIAL
Faixas de Área — Aliquotas (%)
Regites
Tg e 8
à) Com até 50 metros quadrados e lração de área... E os
* b) Com 51 alé 100 metros quadrados e fração de área. ! 105
€) Com 101 alé 150 metros quadrados e fração de área. Reis 140
) Com 151 até 300 metros quadrados e fração de área... 160
e) Com 301 até 500 metros quadrados e fração de are: ER 180
f) Com 501 alé 1000 metros quadrados e fração de área... 200
8) Com 1001 metros quadrados de área em diante... 220
- Imbveis Não Edificados ,
Faixas de Testadas Fictícias Aliquotas (5%)
' E Regiões
E 8 c
2) Terrenos com testadas fictícias alé 10 metros e fração ... ã 055
* b) Terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e lação. 1,00 200
€) Terrenos com testadas fílícias de 21 a 50 motos e fração : 140 250
4) Terrenos com lestadas fictícias de 81 a 100 metros e ação... 180 300
) Terrenos com lestadas fictícias de 101 a 200 metros é ração... 200 350
+ N Terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração... 300
8) Terrenos com testadas fictícias de 304 meiros em diant É a50 500
W- IMÓVEIS EDIFICADOS COM AREA EXCEDENTE e
1-2 aliquota será obiida pola média ponderada das aliquotas predial e leriorial em relação a cada área conforma,
a expressão abaixo:
don apxAp+aixAs
Ap tha
ae = aliquota aplicável sobre o imóvel;
ap = aliquota predial (residenciat ou não residencial;
“Ap a área lolal de edificação, conforme definida no art 58;
AS = área excedente tertlorial, conforme definida no $ 20 do art 53;
at aliquota territorial, —
“PARÁGRAFO ÚNICO A aliquola do Imposto incidente sobre o lerreno não edificado, sofrerá acréscimo de 1%
“7 (um por cento) ao ano adicionado à aliquota, desde que disponha de pelo menos 02 (dois) serviços públicos.
' Seção VIDO Lançamento
At 62-O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se
| regularmente noblicado o sujeilo passivo desde que lenha ido dada ciência ao público da emssão das respecivas
quias de pagamento.
$10-A base de cálculo será arbilrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os
esclarecimenios e os documentos fornecidos pelo sujéilo passivo ou or impedida a ação fiscal
: 8/20 - No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emiido novo carnê com valores relativos à parte não
“830- A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário
At. 63 - Enquanto não extinto o dela da Finança Municipal podarão ser efetuados lançamentos omíidos ou
complementares, estes úlimos somente quando decorrentes de erro de tato
a Rigios À clã Do Pagamento
Art. 64 - O Imposto sobre a Propnedade Predial e Terrilonal Urbana será pago de uma so vez ou cotas mensais, na
; orma e nos prazos fixados por alo do Poder Executivo.
fa» O total do lançamento será quantiicado em UFIRs, com base no valor estabelecido para essa unidade no
dia to de janeiro do ano do lançamento é, na hipótese de pagamento parcelado, dividida em cotas iguais.
548 20 - Na hipótese de débilos relativos 4 exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantiicado em
É UFIRs, com base no valor de janeiro do exercicio a que se referi o crédito
= “630 - Por alo do Prefeito, o Poder Execulivo poderá autorizar desconto de ai6 50% (cinquenta por conto) para
”. - pagamento integral e antecipado do libulo.
“ão + A divisão em colas não se corlunde cor a hipólese de parcelamento de crédios vencidos prevsta no as
As. 65 - O pagamento serk efetuado com base no valor da UFIR que estiver em vigor no mês em que houver a
* , respeciva quitação, sem prejuizo dos acréscimos estipulados no inciso do art. 226,
$/1o- No caso de mora 6 Imposto será pago com base no valor da UFIR vigente no dia do pagamento, sem
;”. prejuizo dos acréscimos moralórios prevísios no art. 226,
%4820-0 pagamonto de cada cota independe de estarem pagas as anteriores é não presume à quitação das
à N cariruon
th E Das Obrigações Acessórias
+ At 66 - Os Imóveis localizados no Municipio de Santana, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam
+ sujeitos à Inscrição no órgão competente da Prefeitura Municipal de Santana.
4 Parágralo único « A cada unidade Imobiliária autônoma corresponderá, pelo mencs, uma inscrição, conforme
* dispuser o regulamento. Ê -
ÍA 67-A Inscrição será promovida pelo Interessado, mediante deciaração acompanhada dos titulos de
propriedade, plantas, croquis, informações quanto a siluação legal é outros elementos essenciais à precisa
definição da propriedade quanto à localização, uso, área,
3/8 to - No caso de benfeitoia construida em terreno de tlularidade desconhecida, a inscrição será promovida,
exclusivamente, para efeitos fiscais.
, davando ser aposto ao nome do liular a palavra “posse”
*4 440» No caso de condominio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar
+? todas as informações necessárias à alualização cadastral das unidades imobihárias.
É 850-A não a
4 oscição Iimobilária não Importa em presunção, por, parte do Municipio, para quaisquer Gns, da
At 68 : À autoridade municipal compelante poderá promover a inscrição ex oficio de Imóveis
At, 69 - No caso de condominio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante fequerimento do
É A TO - Os prédios não legalizados poderão, 8 crlirio da autoridade administrativa, sr incitos tlulo precário,
é. At. 71 - Os propriatáios de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua
| Inscrição dento de 60 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis
A. 72-Os tlulares da dúeilos sobre prédios que se constnvirem ou lorem objeto de acréscimos, reformas ou
*, teconsiruções, ficam obrigados a comunicar as citadas oconências ao Grão competente da Preleiura Municipal
“i de Santana, na forma e nos prazos fixados em alo do Poder Execulivo, comunicação esta que será acompanhada
de plantas, vio da fiscalização do Imposto sobra Serviços e ouiros elementos elucidalvos da obra realizada,
* conforma dispuser o Regulamento.
Parágrato único - Não será concedida "nabile-se”, nem serão aceitas as obras pelo Grgão competente, sem à prova
de ter sido ita a comunicação prevista neste artigo. ie lg:
NL 73- O contribuinte deverá comunicar no rção competente da Prefeitura Municipal de Santana, na forma e nos.
“prazos fados em alo do Poder Execulvo, a demolição, o desabamento, o Incêndio ou a ruina do prédio.
Parágrafo único - No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio bem como a
censação ou alteração das condições que levaram à redução do imposta ao reconhecimento de isenção ou da não
“NL 74 « Aa alerações ou reticações porvenhura ocordas nas dimensões dos terienos deverão ser comunicadas
ao órgão competente da Prefeiura Municipal de Santana, na forma é nos prazos fixados em alo do Poder
E
reais sobre linêveis, so apresentarem seus tdos para registro no Registo de
Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias
estabelacidos pelo Poder Excutvo, & Am de posslbáiar a mudança do nome do Vular da insrição meiga,
Parágrafo único - Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a
” ti circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente”, por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo
E Ê
=, At 76 - Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certiicará, em todas as vias do requerimento referido no
t! artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo Interessado conferem com o ltulo registrado, bem como o livro é
4... folha em que este loi feito, após o que remeterá uma das vias à Prefeitura Municipai de Santana, alé o último dia
“JM do mãs seguinte o do registro. 7, acção
or
AM 77 -A área do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registra fiscal do imével na Prefeitura Municipal de
Santana e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos e, 80b pena de responsabilidade funcional, não poderá ser
reduzida, salvo mediante processo regular.
4H 78-A área dos imóveis edificados ou não, bem como 0 número do processo e o motivo das alterações que
sulreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Prefestura Municipal de Santana
Parágrafo único - As alierações dos elementos cilados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob
pena de responsabiidado funcional.
CAPITULO
Das Penalidades
AM 79- Considera-se inação o descumprimento de qualquer obrigação. principal ou acessória, prevista na
legistação do imposto.
AML BO - As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficarn sujeitas às seguintes multas:
| falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
W- falta de pagamento, no lodo ou em parte. por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários
a» cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imvosto devido;
MH - falta de inscrição do imovel ou de seus acréscimos:
Multa; 15 (quinze) UFIRS;
IN -lalta de apresentação de informações econômico-fiscais de inleresse da administração tributária, na forma e
nos prazos determinados:
Multa: 10(dez) UFIRS;
V'- falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutlização do
imóvel para o tm à que se destinava: É
Multa: 5 (cinco) UFIRs:
VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobinário:
Multa: 5 (cinco) UFIRS, .
5 10- A aplicação das multas previstis nesle artigo será feita sem prejuizo do pagamento do imposto porventura
devido ou de eutias penandades estanelecidas nesta Lei. é
$29- 0 pagimmento da multa não exime o infrator do cumprimento das Exigências legais ou regulamentares que a
terem detemenado.
8 30 - Quando 0 imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as muitas
serão calculadas como se devia lusse o Imposto
1 aa 81.- Os olciais do Registro de Iní.veis que não remeterem à Preleituta Municipal de Santana uma das vias do
requerimento de alteração da itulandade do imóvel ou de suas caracteristicas ficam sujeitos à multa de 15 (quinze)
UFIRs por documento regstrado
TÍTULO V
Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis.
CAPÍTULO UNICO
Seção 1
Do Fato Gerador + Da Incidência
AA 82 O Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITIBI, tem como fato gerador os atos onerosos
sobre: -
1 A transmissão, a qualquer tuo, da propriedade ou dominio ce bens imóveis por natureza ou acessão fisica;
HA transmissão, a qualquer titulo, de direitos reáis sobre bens imóveis.
WI A cessão de direitos de aquisição dos bens imóveis referidos nos itens anteriores.
Art 83 O imposto alcança as seguintes mutações:
1- A lransmissão da propriedade de bens iméveis ém consequência de :
a) Compra e venda;
b) Dação onerosa;
€) Dação em pagamento:
0) Arrematação,
3 Quaisquer ouros alos ou contatos transintvos da propriedade, atuo oneroso, sujedo à transmissão, na forma
a Lei
HA transferência de direitos sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo,
“nclusive aquelas existentes ein lerrenos de patrimônio Público;
+ A cessão de díeilos à aquisição de bens imóveis referidos nos itens anteriores;
IV - À parmuta de bens imóveis, ou direitos a eles relativos.
8 1º Será devido novo imposto:
1- Na retrovenda;
H- Na retrocessão,
$ 2º - Na permuta de bens imóveis, cada contrato pagará 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre o valor dg
bem ou do dreilo adquirido. Havendo dilerença de valor entre os bens permutados, o adquirente do maior valor
pagará sobre esta dilerença maus 50% (cinquenta por cento) de imposto.
87º - Equipara-se à compra e venda, para eleitos fiscais:
1 -A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra pessoa;
HA permuta de imóveis, situado no municipio de Santana, por quaisquer bens situados fora do Município.
84º - Equipara-se go usultuto para efeitos fiscais a habitação e O uso nos termos da lei civil
Ad. 84 - O imposto é devido quando os bens transmilidos ou sobre os quais versarem os deilos cedidos,
sluarem-se no Municipio de Santana, ainda que lora de seu lerrlório se tenha celebrado O contrato do qual
decorra mutação patrimonial.
Seção 1
Da Não Incidência
4. 85 - O Imposto sobre Transinissão Intervivos de Bens Imóveis não incide sobre ransimissão de bens e direitos:
1 op OUado efetuado para sua uncorporação 20 patrimônio da pessoa jurídica com reahzação de capital neja
subsen
H Quando de corrente de fusão, Incorporação ou da extinção de pessoa juridica por outra com outra.
At BG - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como aividade
preponderante a venda à locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou acessão de dreilos relativos a
sua aquisição.
$ 1º » Caractoriza-se como ativiiade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores, e nos 02 (dois) anos
sussequentes à aquisição decorrer de Iransações mencionadas nos disposilivos.
$ 2º - Verificada a predominância cilada neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente na
data da aquisição, sobre o valor do bem ou diello nessa data.
$ 3. - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens e dieilos. quando reahzada em conjunto como
lcialidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção il
Da isenção
At 87 - Estão isentas do imposto:
1 As transmissões de imóveis para a União, Estados, Distilo Federal, Municipal e respectivas autarquias, quando .
destinadas às suas finalidades essenciais
Has transmissões de Imóveis para partidos políticos, suas fundações sindicais dos trabalhadores e instluições de
edicações e assistências sem fins lucrativos.
Seção IV
Do Contribuinte e da Base de Cálculo
Art 88- São contibuintes do Impásio sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de direilos a eles relativos:
1-0 adquirente, nas alienações;
H- 9 cessionário, nas cessões de direitos;
M- Cada um dos permutantes, nas permutas.
At. 89- Tomar-se-à por base de cálculo o valor da negociação de bens ou direitos transmitidos.
$ 1º. O valor. será previamenta analisado pelo órgão fiscal competente, levando-se em consideração os dados do
cadastro Técnico Municipal e caso haja divergência será o mesmo estimado.

31.12.97
+" 92" -0 contribuinte não concordando com o valor estimado poderá requerer avaliação judicial.
253/83" A avaliação prevalecará polo prazo de 60 (sessenta) das, findo 0s quais farse-s
E“ nova correção. 46
At. 90 - Nas iransmissões especiais, lomar-se-à por base:
"1 - Na arrematação - o valor cortespondente 20 praço de maior lance.
- Na adjudicação ou (2º + O valor corespondente 30 laudo ou avaliação, nos termos da lei processual.
Seçãov
À pis Das Aliquotas
+ Ast 91- As alíquotas do imposto são as seguintes: ”
|: | Transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação;
8) Sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento),
“& b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento) *
W- Demais transmissões a litulo oneroso: 2% (dois por cento).
, Mi Quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento)
” ; Seção VI
Do Pagamento
4 ..: At.82- O pagamento do imposto será exigido antes de eleivar-se 0 ato de lransmissão do bem ou dei real.
PARAGRAFO ÚNICO: Se a transmissão ocorrer por sentença judicial, o imposto deverá ser pago até 30 (tinta)
Sins seguintes ao trânsito ou julgamento da decisão.
Am. 93. O recolhimento do Imposto dar-se-á por Dotumento de arrecadação Municipal - DAM, expedido
repartição compelente da Prefeitura. E aa
eu Seção vt
Da fiscalzação
NM 94. Compele à Secretaria Municipal de Finanças, alravés do Departamento de Arrecadação e Tributação:
DAT, por meio dos Fiscais de Tribulos a fiscalização do cumprimento decorrente desta imposto.
At 95 - Os escrivães, labelides é oficiais de registo de imóveis não poderão dar andamento em qualquer ato
sujeito a tibutação, sem prova de seu recolhimento, sujeitando-se a penalidade de 50% (cinquenta por cento) do
triouto, sendo obrigado a fornecer, quando solicitado. qualquer informação a respeito.
E Seção vit
.f Das Penalidades
N e
An. 96 - O Imposto não recolhido no prazo do artigo 92, será acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento)
sem redução. perde
PARÁGRAFO ÚNICO - O contibuinte que sonegar informação na respectiva guia, ficará sujeito a multa de 50%
valor sonegado.
Seção ix
Disposições Finais
Art 87 + Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças
Tirutom
* Taxas
cariTuLO!
“x DaTaxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros
Seção!
- Da Obrigação Principal
Ar. 98-A Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e
permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos seniços de transporte de passageiros, prestados por
autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veiculos automotores
empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único - Sem prejulzo da fiscalização permanente dos veículos, o Municipio reaizará, obfigatociarnento,
vistoria anual nos veiculos dos serviços fiscalizados, visando à verificar sua adequação às normas estabelecidas
pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte « ouiras condições nacossávias
à adequada e eficiente prestação do serviço.
At, 89 - Contrvinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore O lransporte de passageiros dentro do
tertório do Município. -
Seção
Do Pagamento
At. 100 - A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágralo único do art 98,
“de acordo com a seguinte tabela:
DIÁRIO OFICIAL
Art 107 - VETADO
Art 108 - VETADO
Art 109 - VETADO
Art 10 -VETADO
Amma
Ata
capituom
“É Da Toxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública
Seção!
De Obrigação Principal
Art, 115-A Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço, prestado ou poslo à disposição, de coleta do lixo domiciliar, varrição, lavagem e capinação de *
vias e logradouros públicos, limpeza de túneis, cixregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de falo é, 1
assistência sanitária gs
Art 116 - Contribuinte da taxa é O proprietário ou o ttuiár do dominio úti ou o possuidor. a qualquer tuo, de
imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constlua unidade aulónoma, independentemente de sua
destinação. E
Seção dl
Das isenções.
A 117 - Estão isentos da taxa: É
1-as pessoas de baixa renda ocupantes de unidades autônomas populares, assim consideradas pela legislação do
Sistoma Financeiro da Habitação; A
1 os Imóveis cedidos ao Município a qualquer tuo, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus irbutário.
W Os imóveis ocupados por entidades e associações representaivas de apoio e de integração a pessoas |,
portadoras de deficiência, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade publica por legislação federal, estadual ou
municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou à diferentes áreas de deficiência física, sensorial,
mental ou orgânica;
ES
IV- Os contibuintes refaridos nos incisos IV. V e Vi e 55 2º, 3º e 4º do arigo 109 desta Lei.
V- Os Imóveis de Interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental ;
assim reconhecidas pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica,
speitadas as características do prédio.
Ai. 118- 0 contibuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocomência, a
cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecmento de isenção ou de não Incidência.
Seção it
Do Pagamento
Art. 119-A lara será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de
lorreno, em função da testada fclícia, observadas às respectivas destnações, e corresponderá à aplicação de
coeficientes sobre o vaior da UFIR , de acordo com a tabela constante no Artigo 120
$ 100 valor da taxa será oblido mediante a aplicação da fórmuta
T=CxUFIR, emque:
T=valor da taxa
C = coeficiente fixado nas tabetas constantes no Artigo 120. .
$20-No caso de imóveis eletivamente ocupados pelos partidos politicos, inclusive suas fundações, pelas
entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores é suas federações, pelas instituições de | -
educação e assistência social, pelas instiuições científicas é tecnológicas. pelos museus e bibliotecas públicas, *
pelos templos religiosos & maçônicos, pelos centos e tendas espiritas e pelos clubes esportvos e sociais, a taxa
Será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se siuarem, aplicando- .:
so a fórmula T = Cx UFIR 2 Rea
$30- Os Imóveis a que so refore O 6 20 880 aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais é
especificas das entdades mencionadas. N
At. 108- A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS EDIFICADOS
FAIXAS DE AREA COEFICIENTE:
[Ds Alê RESIDENCIAL
5 36mZ E
E Jômã LH
E Om
- Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado... É :
da Vansporia de passageiros em veiculos de aluguel à Taximeiro, por veiculo visioriado
? '
SEniço d Vansporia Complementar de passagaios, por valauls vaiado”
= Serviço de Wansporia de escolares, por veiculo visioriado.
*:$10: É vedada a Inclusão da Taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse
para o usuário do serviço.
520- O prazo para pagamento da Taxa devida por veculo será até o dia 10 do mês subseqdente ao da realização
da vistoria anual de que trata o parágralo único do at 96.
Seção
: Das Penalidades
At. 101 -A fala de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administalvo sujeitará o contibuinto à
muita do 50% (cinquenta por conto) sobre o valor aluaizado do lbulo, Independentemente dos acréscimos.
moratórios exigíveis.
ar 102-A exploração da atividade de Iransporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou
permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomtantemente:
1- apreensão do volculo;
W + mula de 200% (vezentos por cento) sobre o valor alualizado das taxas devidas no periodo de funcionamento,
Independentumente dos acréscimos moratórios exigiveis.
$ to- Sujeia-so à mula especifica de 20 (vinte) UFIRs por velculo aquele que explora o transporte coletivo em
veiculo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veiculos. em número não
* comunicado à autoridade agminstalva, Independentemente das penas rolaivas à fatia de pagamento da taxa.
$ 20 - As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fadas entre 10 (dez) e 20 (vinte) UFIR, de
acordo com a gravidade da Inração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
E Seção Iv
s Disposições Diversas
At 103-0 Poder Execulvo aplicará, no minimo, 50% (cinquenta por cento) da arecadação da Taxa de
Fiscalização de Transporte Coleivo na implantação de lerminais urbanos, equipamentos de contole e ouiras
despesas de capiial.
At. 104 - À falta de pagamento da taxa, no caso de contibuinte registrado no Grão municipal competente, não
impedir a vitoria ordinária dos seus veículos.
to. Na hipólese deste aro, se o comparecimento à vistoria fo espontâneo, será emiida Nota de Lançamento
Sopro Se 30 (ut) is pra pagamento o impugnação do vao axíio, obsnvadas às normas pocessuaa
cabiveis antes do ancaminhamento da débil ao trgão controlador da Divida Alva.
820 - No caso de do conirluinto à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por
intimação especifica, o débilo será objeto de Auto de Inação e calculado de acordo com o at 101.
At. 105 - O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autozatário para a vitoria anual dos.
, respecivos veículos, nas datas fixadas em reguiamento editado pelo trgão competente, sujsitará O infrator às
|. penalidades previstas no ar 102. ---
“EAD O Por Encore cgações acesas o roguamnir a apicação ua doponçõs cata
dp Ming em CA capmmuou
; VETADO
"o Seçãol
VETADO
E 7ômZ
H 100mZ
T30mZ
T6Om
200mZ]
ES) 300mZ
EM
500mZ
E
dor
[Acima de 700m2
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
COEFICIENTES
AE T
Tôm e lação o
Tome fração [5
TT bmo ração 15
—Sôma lação 15
Some ação
100m e iração
— 300m e lação
500m e ração
Toomelação
1007 em dianio
Seção IV
Das Disposições Diversas.
AM 121 - Os serviços de que Irata o art. 115 serão prestados diretamente pelo Municipio ou mediante delegação.
At, 122 - Apticam-se à Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública os disposiivos do Titulo relativo so Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concementes à Inscrição, so pagamento, às penalidades e ao,
procedimento para reconhecimento de isenção.
As 173 - O pagamento da laxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:
preços ou laifas peia prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de containers, de entulhos.
Bo Soras: do Boca móvel Enprestávaia, de tro extraordinário, do animais meios é da vecados abandonados, a
capinação de terrenos e a limpeza de prédios e larrenos, a disposição de xo em aleros e a destruição
incineração de material em alerro ou usina; DE:
No cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, & coleta de lixo domiclar
Pardgrato único - Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas so atendimento —
E
. do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas. — ED

DIÁRIO OFICIAL.
CAPITULO IV
“HF” Da Taxa de Licença pera Estabelecinento
FE se
Vuas atividades.
+: At 125 - Contibuinte da laxa é a pessoa fisica ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora,
sociedade ou associação civi ou insiluição prestadora de serviços que se estabeleça no Município mediante
= Neança do Poder Público Municipal.
* Parágrafo único - Não são contibuíntes da taxa & União. os Estados. o Distrilo Federal, os Municípios, as
feras apro pelos, 98 lemplos de qualquer culto e as missões diplomáticas.
Seção
, Das Isenções
Tin tee Estão lsentas da (axa:
À Me alados atesanai geridas em pequena escat, no nei da residência, por.
“NV doliciantos fisicos; E
“1, À- Pessoas que exerçam quas alividades com auxiko de no máximo 2 (dois) empregados.
| Ms as entidades da assisjângia gia. gem rs lucraivos q sem distribuição de qualquer parcela de resultados ou
Os vendedores de jornais previstas;
” IW- Os portadores de dabciência fisica, que exerçam comércio ou alividade em escala infima ;
V- Os engraxates, lavadores é lusiradores de veículos, e vendedores ambulantes em geral.
*: Vk- As alividades de músicos, compositores, inltrpretes de música, artistas de leao, quando estabelecidos com
“LI - as associações profissionais, as associações de moradores e suas respectivas federações, os sindicatos de
*, Ampregados e suas respectivas federações e confederações, as instluições cientificas, Mosóficas, tecnológicas e
guluals, às entidades desporivas, as organizações cívicas e pollicas e as cooperativas reguladas pela Lei
Federal no 5.764, de 16 de dezembro de 1671;
20 - A isenção de que trata este depende de reconhecimento a não desobriga o peneticiário da pedido de
re qd pin poxigações acessórias.
' ; * Beçãouu
é Do Alvará do Lcança
AM 127 A lcença para antabolecimenta será conceda mediante à expedição de Alvará de Licença é 36 lerá
“validade com o pagamento da respectiva salvo nos casos de isenção previsia em lei, a qual não elide a
p Pocigação do cequerá-io. a ne
JO: Medida aa praecsçõos Legal parbounts 4 respectva abvidade, é conigatria a concessão do Avará de
pola autoridade cormpelania.
42º - No Alvará de Licença, que jorá validade até q jliimo dia de cada exercício, constará:
F nt de ordem;
+ MO nº da Inacrição Municipais.
-+ Wir A Razão Social:
- À Deneminação Comercial jrome da faniasia)
E er to pr
* Mk O númergg
“| NO tabrras
% VUh A Atividade Econômica.
É De A data da validado; -
77 Xe O Horária Normal de Funciooamento;
X4-Q Horásia Especial de Funcionamento:
* Xal- À assinatura e carimbo do Diretor do DAT-PMS;
“1 MU A assinatura e Carimbo do Chefe da Divisão de Fiscalização:
XIN- Assinolura do recabedor,
« XY- O nº do Documento de Arrecadação Municipal -DAM;
XV A daia do expedição:
A 128 - O Aa pará aubauido sempre que ocorrer qualquer saração de suas caraciaicam
2 Mt t20-A de só será º
more curomeeneen ace some memme arvm
4/10-4 taxa gorá devida anuaimente. a pará do 1º dia (is do exercício.
pia RR TS e ça cometa, será cobrada a taxa de expediente
tar plo pesca contribuinte de
4 semi, requpre hero especial da funcionamento, ser devida a adicional de acordo de
“A 130 “A Toa do Licença para Estublocimpdo, o cotuddo de acordo com 8 sous st
Nº DE UFIRS
:/1,1.3- Produtos do latícinio e derivados... meme
bt A- Produtos de padaria e confeitaria...
SBsssta Bass EEE
sas
7125 Tintas, vemizes, esmaltes, lacas e produtos afins .....
126 Óieos vegetais/animaisiminerais.
127. Essênciasiportumes.
128- Não especilicado......
3: MECANICAS ELE TRICAS/ELETRONICASISIDERURGICAS
3.1: Artetalos de metal
32. Fabeicação e montagem de veiculos aulomolres.
+33- Peças e acessórios para vsículos automotores.
1.3.4: Material eletrônico básico.
135: Gavanoplastainquelaçãotamnação.
1.36: Armas de fogo e munições ....
1.37: Artigos de culelaria/lerramentas manuais...
138- Eletrodomésticos .
139: Metalúrgica...
1310-Cimento......
14-EXTRATIVAS
4.1: Mineral
41.1 De O1 a 50 empregados.
4.1.2: Acima de 50 empregados.
42- Vegetal
1421. De 001 à 50 empregados.
1422. Acima de 50 empregados.
5- CONSTRUÇÃO CIVIL
5.1: Até 30 operários
“52: De 31 a 100 operários.
5.3. De 101 a 500 operários
2.5.4: Mais de 500 operários.
16-DIVERSAS
16.1. Religerantes e refescos ..
1,62: Maite, cervejas, chopes e vinho.
163. Fumo
1.64. Produlos lêxeisMação!tecelaçem..
165- Tapeçaria. cassa
166. Artefatos de tecido...
1,6,7- Roupas prolissionais/malhari.
16.8: Courosipelesisimiares.
169-Calçados....
16.10. Vestuário...
26.41: Madeicalconiçalsimtares...
16.12. Móveis com predominância de metal...
16.13: Móveis com predominância de madeira
76.44: Papelpapeião... E
1.6.15- Edição e impressão eim
1,6.16- Produtos minerais não metálicos.
7.6.17- Artigos de borracha.
1.8. 18- Produtos de vidro...
1.8.19- Embalagens de plástco.....
1.6.20- Artelatos diversos de plástico.
1621-Olaria......
1.6.22- Captação, tratamento e distribuição de água.
1.623- Aparelhos e instrumentos para uso médico.
1,624- Bicicletas e triciclos não motorizados.
4.626. Produção e ditibuição de energia láica
02- PRODUÇÃO AGROPECUARIA
2.1. Produção de lavouras temporária:
2.2- Produção de lavouras permanentes,
4.1.5- Artigos do vestuário e complementos.
+.1.6- Máquinas e equipamentos.
4.1.7- Artigos de armarinho.
4.1.8-Peças e acessórios para veiculos...
41.11- Produtos do fumo.
4.1.12- Calçados.
41.13. Artigos de escritório e de papelaria, papel, papelão e seus
atefalos, livros, jornais e outras publicações...
4/1.15-Fomecimento de comida preparada.
Não especificados.
4.2- COMÉRCIO VAREJISTA.
BEsasaÊsEs
capá, 31.12.97
42.15: Artigos para presentes...
42.16 Óica.
“4236: Materia para construção,
"4.237. Ferragensimataral etérico.
4.243. Revenda de gás de cozinha.
4.2.44- Malorial para umbanda...
4.245 Churrascaria.
5.1.5-Capializaçãofnvestimentos...
- 8.1.6: Cooperativas de crédito.
«2847. Planos de saúde... mim 1200
|4,82- TRANSPORTE
82.1- Táxi (irota atá 02 carros). 120
8.2.2. Táxi (lrota de 03 a 06 carros)...
5.2.3: Táu (rota de 07 a 10 carros)...
240
8.28: Inter municipal de 16 alé 30 Onibus. 00
8.2.9. inter municipal com mais de 30 Onibus. 4.200
1 5.210. Interestadual até 10 Onibus 720
82.11- Interestadual de 11 a 15 Onibus. 1440
2 100
5212: Interestaduat com mais de 15 ônibus.
171 8243- Empresa de navegação até 800 Ton.
52.14. Empresa de navegação de 501 a 2000 Ton.
- > 82.18 Empresa de navegação com mais de 2000 Ton.
o
PÉ 5.221- Transpode rodo Ja produoa perigosos.
82.22: Empresa de entrogã em geral»
DIÁRIO OFICIAL
” 5.3: ESTACIONAMENTO/ARMAZENAGEM
53.1: Garagem..
8.3. Estacionamento.
5.3.7. Estação ferroviária.
538-Hangar.
5.3.9: Aeroporto para uso estitamente regional
5.3.10- Aeroporto de uso nacionalintemacional........
53.11. Não especiicaso.
Ee
PR
54- COMUNICAÇÃO
541-Rádio.
542: Jomal,
543- Televisão.
54.4: Agência de propaganda!pubicidade.
5.4.5- Não especificado.
55- SAÚDEVESTÉTICA PESSOAL
8.5.1- Hospitalisanatório...
5.5.2: Atendimento a urgências e emergências.
553 Ambulatório...
5.5.4- Serviços veterinários...
5.5.5-Casa de saúdeirecuperação!repouso..
555. Laboratório de andises clinicas.
557. Banco de sangue.
5.5.8 Ginástica e congêneres...
5.5.9 Banhos/saunas/massagens.
55.10. consultoios médicos em geral...
5.8.11- Não especificado. ....
56-LIMPEZA
86.1- Limpaza de imóveis....
56.2. Raspagens e lustração de assoalhos..
563- DesintocçãoMigienização...
56.4: Lustração de bens móveis..
5.6.5- Não especificado.
57- DIVERSÃO
57.4- Cinema,
572- Teatrolaudilório.
57.3 Bilharfbalicnefogo permibdo.
8.7.4: Fomecimento de inúsica........
57.5: Festalbuhelrecepção.
5.76: Turismolpasseio/excursão.
8.7.7: Jogos eletrônicos (vídeo game)
57.8-Video-locadora......
5.7.9. Não espocilicado.
5.8-HOSPEDAGEM
58.1- Pensãolcongênere:
582- Mole.
5.8.3 Hotel... à
8.84: Não especificado. .....
5.8.5 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E,
58.6- Oficina mecanica.
5.87- Oficina de aparelhos eletrônicos...
58.8- Boracharia
589: LubilicaçãoNimpezanevisão de maquinas.....
í
É da ic
58.10 -Oficina de bicicieta.....
Bs ssss
58.11- Oficina de aparelhos de ar condicionado e eletrodomésticos.
5.8.12- Manulenção em equipamentos de informática.
i
t
58.13 Oficina não especificada.
59-ENSINO
59.1. Estabelecimento de ensino superior...
59.2- Estabelecimento de ensino de 2º grau.
59.3- Estabelecimento de ensino de tgrau.....
5.94. Estabelecimento de ensino de artes plásticas
5.95 Estabelecimento de ensino profissional... : á
59.6. Estabelecimento de ensino malemal, pró-escoar e jardim de infância.
597. Escota de informática...
59.8. Ensino à distância
599. Educação especial
5.9.10- Escola de datlograta.
59.41- Auto: escolafplotagem.
59.12: Não esperificado..
5.10-CINEFOTC SOM
5.10.1- Estúdio fotográficolcinematográfico.
5.102: Estúdio de gravação de video-ape.
5.10.3- Estúdio de gravação de áudio
|
A 85
Tag Ti tino SOS A
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8.
1058

"7. + De segunda à sexta-feira, das 07:30 às
DIÁRIO OFICIAL
6.12: REPRESENTAÇAQINTERMEDIAÇÃO/DISTRISUIÇÃO
812: Agente de propaganda Indusial
8.18-3: Agente de propaganda Merâriagrusica
5.)2.6- Corretagem...
612.7: Representação.
8.12.9- Diibuição 4 venda de biheleg se loteria
8.12.10- NãO especiais
» 813: QONTARIIDADEIADMINSTRAÇAO!PLANEJAMENTO
A 13,1: Orognizaçãa do Mravieongraspontimiaps...
“e 432: AnÁge MáGNIÇAS cornea
8.138: Fundo mútua parg aquisição de
8.13.10- Soleçãofornecimaniotoçação da mag-de-gbea..
5.13.11- Escritório comercial....
S 121% Essiltra de contabilidade.
114 SERVIÇOS DIVERSOS
814.1: Guarda de animais
814.2: Tratamentevagevamenta da anima
«EM Fiorastamentairaforastamenta
51414 Ulegratafoigrata.
SEMMAM ee
SMA Eraráa
“84 43-Tanblomista..
85.14.14: Cartóriaabelionato.
5.14.15- Bolsa de mercadorias...
| 6.44.16- Bolsa de Ululos é valores...
6.14.17- Balão de beleza.
8.14.18-Danceleria o Boite.
$ 10- Não havendo na tabela precisa da atividade do estabelecimento, q taxa será calculada pela
especificação
descrição que contiver maior identidade de caractaristicas com a considerada.
420 - Enquadrando-se o conkibuinie em mais de uma das alividades do estabelecimento especificadas na tabela.
“será ullizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, acrescenlando-se o adicional de 10%
para cada atividade complementar.
At 131 - À concessão de licença Inicial, para estabelecimento será efetivada mediante pagamento da taxa
Pinporcional so nº de meses restante ao término do exercício.
8 10- 0 númoro de empregados, para o efeito de que lralam as atividades constantes nos ilens 1.4 e 1.5 do Artigo
anterior, será alorido mediante a apresentação do documento oficial de recolhimento das contribuições
previdenciárias. :
8 20 - No caso de inexistência da empregados, será aceita deciaração do contribuinte que a afirme.
3º - Para os estabelecimentos de médio e pequeno porte, assim definidos em ato da autoridade
bon panento, será duvido raspoclivamento o valor de 754 50% do valor da taxa.
Do Horário de Funcionamento
AN 132 - Os estabelecimentos dos quais lata esta Capitulo, obedecerão o seguinte horário de funcionamento;
+00 é das 14:00 às 18:00hs.
N-Aos sábados das 07:30 s 13:00hs.
Partgralo Único- Os estabelecimentos. bancários e escrilóios particulares, gozarão de live horário de
luncionamento, devendo, no entanto, manterem suas portas externas fechadas.
Ast. 133- É concedida em caráter permanente, por conveniência pública, a permissão para o funcionamento, das
alividadas Intra nominadas respeitando o seguinte horário:
+ Os supermercados e armazéns de estivas, funcionarão de segunda à sábado, nos horários das 07:30 às 12:00h
e das 14:00 às 20:00hs. -
W As mercearias, panificadoras e confeitarias, de segunda à sábado de 05:00 às 12:00 e das 14:00 às 21:00h.
Wi- As farmácias e drogarias, funcionarão de segunda à sábado de 07:30 às 12:00 e das 14:00 às 22:00h.
IV. Hospitais, dinicas, casas de saúde, laboratórios e ambulatêrios: diariamente durante as 24:00h 7
* V- Açougues, quitandas e máquinas de açal: diaamenta de 06:00 às 20:00h.
Vk- Bancas de revistas, engraxatarias, cabeleireiros e salão Je beleza: de 07:30 às 12:00 e das 14:00 às 22:00h,
diarlamento, excolo nos dias sanificados.
= Wi Hotéis, pensões a hospedarias: diarlamente de 05:00 às 24:00h.
“Vil Restaurantes, bares, botequins, cafés, sorvelarias, casas funerárias, casas de diversões e casas de jogos de
*! “sinuca e biharito: diariamente de 08:00 às 23:00h.
À À Deste cd do cota a EO eo
À 21:00 às 04:00h do dia seguinte, não podendo ficar portas abertas no pertodo diumo.
à | XeDancig, de segunda & qua-er é domingo da 2140 4 0:00, da santa foras a nos sábados de 21:00 às
3º Xt- Clubes À recreativos, desportivos e culturais), funcionarão:
*%, 8) de segunda à quinta-feira, de 21:00 às 04:00h, do dia seguinte.
as sextas-feiras e aos sábados de 21:00 às 04:00h, do dia seguinte.
cj mos domingos de 20:00 às 24:00h." -
Xl- As feiras-Avres e mercados, funcionarão diariamente das 05:00 às 13:00h8
Xl a ocinas de consrios e câmaras de à, funcionarão caiam duran às 24:0ha.
EN A alone condes em Paulon do npindo 6 Via a OO o E ã
é. ;
XV- Vendas de produtos artesanais, funcionarão diariamente das 08:00 às 22 00h. :
$tº- As farmácias e drogarias quando escaladas para o cumprimento do plantão em dias úteis, sos domingos «
feriados, funcionarão diariamente, durante vinle é quao horas, sendo exigido de seu proprietário um sinal
ldicalivo (LÂMPADA VER! IELHA) de plantão.
82º - Ag loicas.lvres, poderão ler seus horários de funcionamento protogado a critério do Execulvo Municipal,
que balxará instruções para la
At 134- Em caráter excepcional é usando a Pública, poderão funcionar além do horário normal,
mediante licença especial, as atividades infracitadas, nos Seguintes horários:
|- Restaurantes, lanchonetes, bares, calés leiteiras, confeitarias, sorveterias e bombonieres:
a) Do segunda à quinta é domingo, alé às 03:00h do dia seguinte.
b) As soxtás-leiras e 208 sábados, alé 04:00h do dia seguinte.
SeçãoV
Das Obrigações Acessórias
Am 135 - O Alvará, lendo anexa a guia de pagamento da laxa, deverá ser mantido em local visivel, de fácil acesso
m bom estado de conservação.
An. 136 - Qualquer alteração nas caracieristicas do Alvará de Licença deverá ser requerida no prazo de tinta dias.
contados da data em que ocorrer o evento.
Amt, 137 - Os documentos reativos 80 cumprimento das obrigações tributárias deverão ser mantidos à disposição
da fiscalização fazendária
At. 138 - O Alvará de Licerça 86 será concedido mediante apresentação do comprovante da taxa de Fiscalização
Sanitária, para os contribuíles que exerçam as atividades mencionadas no Art. 182,
At. 139 - Para as alividades de danceteria, cinema, leal, clico, parque de diversões 8 congêneres, aó será
concedida licença, mediante apresentação de documento, emitido por Órgão competente, que certíique estarem
estes dantro das normas de segurança. a
AM. 140 - Os documentos relativos ao cumprimento das obrigações llbutárias deverão ser mantidos à disposição
da Fiscalização Tributária
AM 141 - À Transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado
ão Departamento da Arrecadação é Tribulação-DAT, no prazo de 15 dias contados da data em que ocorrer
qualquer dosses eventos. R
An. 142 - Competo privativamente aos servidores da categoria funcioNal Fiscal de Trbuios, a fiscalização da Taxa
“ta Licença para Estabelecimanto, eletivada com o preenchimento da Ficha de Cadastro de Contibuinte Municipal,
fumada pelo relerido servidor e pelo contribuinte, ao qual será fornecida uma via do documento, com a assinatura
de ambos.
6 10- Os Autos do Infração relativos às infrações definidas no art 143,1, constatadas mediante ação fiscal, serão
Precedidos de Termo de Notificação e não poderão ser lavrados antes do décimo-quinto dia da ciência do reterido
tesmo pelo contribuinte
$20-0 Termo de Nolificação e o Auto de Infração, serão obrigatoriamente ulizados pelos servidores referidos no
capul deste Artigo ao eleluar o procedimento fiscal
6 3o - Excluem-se do prazo fixado no $ to as inações constatadas em alvidade exercida que:
1 - cause prejuizo ao meio ambrente, à paisagem ou 30 patrimônio cultural;
4 « cause lanstoeno do fuxo normal nas áreas de circulação de pessoas e veiculos;
Mi - slgnique, por sua incorreta ou inadequada exploração, fiscos de lesão à incolumidade pública:
Iv - seja de caráter eventual ou transitócio;
V - seja comprovada a pará de denúncia de funcionamento ireguiar.
$ 400 prazo admilido no 6 to não confere ao inhator direito ao exercido irregular da atvidade, quando esta não
for passivel de legalização.
650 - O descumprimento de prazo adicional âquele referido no 6 to, por disposição de Regutamento, sujelia o
inlralor às sanções da Seção seguinte.
Seção vi
Das Penalidades
Ast. 143 - As infrações apuradas mediante ação fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades:
1. Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que he
forem pertinentes, sem prejulzo das multas cablveis e do lançamento do ibuto devido:
M-multa:
a) pola falta de pagamento da taxa - cinquenta por cento do valor alualizado do tributo:
b) pelo recolhimento a menor da taxa por deciaração inexala - vinle por cento do valor atualizado da diferença do
tributo devido:
c) pelo funcionamento sem autorização ou Alvará de Licença - cinquenta por cento do valo integral da taxa relativa *
à alvidade exercida; ar
) pelo não cumprimento do disposto no art. 120, - cinco UFIRs;
e) pelo não cumprimento co disposto no att. 121 e 122 - cinco UFIRs;
pelo não cumprimento do Edital de Interdição- 10 UFIRs por dia.
Parágralo único - Quando o estabelecimento relacionado com a Infração estiver alcançado por isenção, as multas
serão calculadas como se devido o tributo.
Ast. 144 - A licença poderá ser cassada, a qualquer lempo, peia autoridade competente, sempre que o exercicio da
atividade violar a legislação vigente.
capiruLo v
—% Da Taxa de Autorização de Publicidade
Seção!
Da Obrigação Principal
Au 145-A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercicio regular, pelo Poder Público
Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publiidadé ao
ar livre ou em locais expostos ao público. :
A. 146 - Contribuinto da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao a;
Ive ou em locais expostos ao público ou que explorar ou ublizar, com objeivos comerciais, a divulgação de
anúncios de terceiros.
Seção!
Das isenções
At. 147 - Estão isentos da taxa:
1.08 anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visiveis do exterior;
1 a colocação e a subsliuição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicalivos de lime, peça ou
atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula:
W1- anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos. por instluições sem fas
lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde
que não voiculem marcas de finnas ou produlos;
IV - Painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria é afixados em locais de obxas de construção civil, no
pertodo de sua duração.
V'- anúncios em táxis;
Vk- anúncios em veiculos de lransporte de passageiros e de carga, bem como em veiculos de propulsão humana
ou animal, quando restálos à Indicação do nome, logotipo, endereço e lelelone do proprietário do veiculo.
“Vil: Os anúncios nos eventos dectarados de inleresse cultural, uístico, desportvô ou social por ato do Profeito.
Seção a..
Do Pagamento E
“Aut, 148 - À taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
cação
ECOMANNCOS
“das em igradonros, alerenias à venia ou lsiidados - por nisnda
sas por avi - por unidade =
asno ini de veios de Eansparia de passagevos- por
ves de hora ou lemparaura - por unidade
dada por maio de folograma, com leia de:
31.12.97
$1º- 0 pertodo de validade da autorização para exibição de publicidade sera:
coroa ue ie red cn A
+. 2 Mensal - em relação aos incisos IV, V, VI, é XVII, alé o dia do perlodo de renovação;
'3 - Semanal - em relação ao Inciso XIl, XIl, XIV, XV, XVI e XVII! até o dia anterior do periodo de renovação;
* 4. Diária - em relação aos incisos |, ll, X. e alé o dia anterior so periodo de renovação;
$2º- A publicidade referida no Inciso IV do Art. 148, será exibida no seguinte horário:
1. De segunda 8 sábado das 08:00 às 12:00h e das 14:00 às 18:00h;
2- Domingos e feriados, das 10:00 às 18:00h.
Art 149 - A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização. A
5.º “8 10 - Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local
por imposição de autoridade competente.
! 4 20 - Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor Inicial exigivel setá proporcional 20 número restante
“de meses que completem o perlodo de validade da autorização.
Art. 150 - Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser pága pelo valor
7: estipulado no Inciso que guardar maior Identidade de caracteristicas com a autorização concedida.
. At 151 - À exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade, só será admitida se os anúncios estiverem
“de acordo com o que dispõe o Código de Postura do Município de Santana.
Das Infrações e Penalidades
Art 152 - Consideram-se infrações:
1- exibir publicidade sem a devida autorização:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;
MN - exibir publicidade:
1.- em desacordo com as caracteristicas aprovadas;
2- fora dos prazos constantes da autorização;
3 - em mau estado de conservação: A
Multa: 2 (duas) UFIRs por dia;
1 - não retirar o anúncio quando a autoridade o delerminar:
Muita: 10 (dez) UFIRs por dia;
IN- O não cumprimento do disposto no $ 2º, do Artigo 1
Multa: 10 UFIR. né
Parágrato único - A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso
“de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o periodo da Iniação.
ER capiruLO Vi
“À Da Taxa de Uso de Area Pública
Seção!
Z Da Obrigação Principal
Amt. 153- A Taxa de Uso de Área Pública lem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal,
de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a
prática de qualquer atividade.
Dr da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua alividade em área de dominio
Parágrafo único - A autorização para uso de área de dominio público é pessoal a intransferível e não gera direito
adquiido, podendo ser cancelada ou allerada, a qualquer tempo, a crilério da autoridade competente, sempre que
“ocorrer motivo superveniente que justifique tai ato.
At. 155 - É da competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a concessão de autorização para
instalação e funcionamento das alividades de que trata este Capíluio.
] Seção
Ant. 156 - Estão isentos da taxa:
1 +08 vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
N-0s que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e
pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;
+, - Mv 0u defidentes fisicos;
|) W-08 Bporeios, máquinas, equipamentos é lapumes destinados & execução ou prolação de obras aubletâneas;
V - 28 marquises, todos « bambinetas:
Pardgrato único - O reconhecimento da Isenção prevista nesta axigo constará obrigatoriamente da autorização
“1 para O exercicio da aliidade.
EE “Vl. os eventos declarados de Interesse cultural, huisico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.
tg PR RE ; FÉ la
í Pagamento
487 - A axa verá colcudada de acordo com a seguinte tabela:
“rsinemento de velcukos em épocas ou eventos especias, para venda de gêneros simentcios ou artigos relativos so
* ototzados - taxa diária
Lados OU HA «La A meme
DIÁRIO OFICIAL
de passagens e prestação de Informações huintcas
tação de área púbica para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações “e moradores, ”
[+ polcos é sindicaios e auas lederações a confederações, sem prejuizo das laxas previstas nos Nena cos, por
por metro quadrado - por dia rá,
o ambulante
Ividades não localizadas
fológralos, amoladores, funleiros e empilhadores: taxa anual...
- alividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:
“carrocinhas ou lícicios: taxa anual
módulos e veículos não motorizados: taxa anual
mercadores ambulantes não especificados: taxa anuat E
tabuleiros com dimensões máximas de 1 mx 1,10 m (um metro por um metro e dez centimetros): taxa anual
At 158 - O pagamento da taxa será eleluado:
1- quando da autorização para o exercicio da alividade permanente ou provisória;
- até o último dia ti do mês de junho, nos casos de renovação anual;
- alé o último dia úli de cada mestre civil, pelos feirantes, sem prejuizo do disposto no inciso 1 deste artigo:
Patágralo único - Nos casos em que a taxa é devida anuaimente, o valor exigido será proporcional ao número de
meses que falta para completar o prazo de pagamento, contado no início da atividade
Seção IV
Das Obrigações Acessórias
At. 159-A autorização para uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados
apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do igposio reiaio à atvidade que exercerem, sem *
prejuizo de oulras exigências regulamentares
AM. 160 - A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá
ser mantida em poder do conitibuinte, no local em que exerça a sua atividade.
SeçãoV
Das Penalidades.
At. 109 - O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capituo, sujeitará o ”.
infrator às seguintes penalidades: à
1 apreensão de bens e mercadorias ou interdição do loca, no caso de exercício de alidade sem autorização ou |,
“em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuizo das muitas cabiveis; de
W-multa de:
1. 100% (cem por cento) sobre o valor alualizado da respectiva laxa, nos casos de exercicio de alvidade sem
autorização;
2-50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercicio de atividade em desacordo *
“com os termas da autorização:
3-0,5 cinco décimos) da UFIR, por inobservância do disposto no artigo anterior q
- cancelamento da autorização, a qualquer lompo, pela autoridade competente, sempre que ocomw
transgressão da legislação vigente. ek
4-3 (uês) UFS por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autoização - por mesa . *
“com aié quatro cadeiras: E]
5- 1,5 (uma e meia) UFIRS 47% dia por colocar mesas e cadeiras em áreas publicas em kuanudade maior que à
autorizada - por mesa com alá quatro cadeiras.
capiruLO vii
— Ay Da Taxa de Obras em Áreas Paniculares
Seção!
Da Obrigação Principal
AM. 162- A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como falo gerador o exercicio reguiar pelo Poder Público
Municipal, de aulorização, iglância e fiscalização da execução de obras e da ubanização de áreas particulares e.
demais atividades constantes da tabela do art. 145. :
At. 163 - Conlibuine da taxa é o proprietário, o Ulular do domínio úti ou o possuidor, a qualquer tuo, do imóvel
“em que se execulem às obras ou se praliquem as atividades referidas no artigo anterior.
Parágialo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância
dás posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Seção t
Das isenções.
Aut 164 - Estão isentos da taxa:
1 -a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:
1 - edificação de úpo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 my
(cem meiros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia,
2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque:
3 - chaminé, foeno, mastro, torre para fim Industial, marquise ou vitina; RE |
4-cais, ponte, viaduto, pontihão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradi, cerca e passelo em .
logradouros; :
5- canalização, duto e galeria;
6 - sedes de partidos polbcos;
7 templos;
1 a renovação ou conserto de revestimento de fachada:
Mi -as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
IV - a colocação ou subsitução de:
1 portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
2 - aparelhos destinados 4 salvação em casos de acidente;
V- a semação de coretos;
VI - assentamento de instalações mecânicas atá 8 (cinco) P:
VI + 88 sondagens de terrenos:
“VI - 0 corte ou dermubada de:
1. tgsoção imuta, capota e astmados) quando necesario o prega do tea entrado ploração
agicoia;
2- Sevores em local que deva ser opupado por consirução ou vias de comunicação quando a sua remoção for
imprescindivel à execução de obras já licenciadas ou olerecerem perigo a pessoas ou bens * desde que
pertençam à aborização pública;
IX- as obras em Imóveis reconhecidos em lei como de Interessa históico, cultural ou ecológico desde que
respeitam Inlegralmenda as caracteristicas arquitetônicas originais das fachadas:
X.- 8 União, os Estados o Distr Federal os Municipios;
XI - as obras em prédios de embaixadas;
XI - 29 autarquias, para as obras que realizarem em prácios destinados às suas Inaligades especificas, excluídas
as destinadas à revenda ou locação « as ublizadas para [ns estranhos aos peculiares dessas pessoas juidicas;
Xl - as cbras que inde,; endam de Icença ou comunicação para serem executadas.
Seção iu
Dostigamemt.
At 165 - A laxa sera calculada de acordo com a seguin.s tas
ESPECIFICAÇÃO
urR
ode svea, saibro, terra e tuta - por mês
e brvoces e lestenos particulares - por unidade.
“rea supertor a 20.002, excluídas as vias e logradouros púbiicos-por m2-
ICAÇÕES - OBRAS DIVERSAS: ç
“ução em alvenaria de aib 2 (dois) pavimentostm?.
lução em alvenaria com mais de 2 (dois) pavimentosima.

à Macapá, 31.12.97 DIÁRIO OFICIAL .
0% “Ji Perpotuidade por seputur :
ox
, oz 1- PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO:
24 r-sasgo.. pad
“e Jandaia. 885
E 3- Mausoléu. 33,81
2830 4-Capela.......u ser
H-EXUMAÇÃO:
ssos 1 infantil, após três anos... s2r
ss
2539
o de otes deleta uebanos... sm
“umercação ou dlinhamenio lopográfico 4 aubdlvisão de loles de lata em área não urbanizada por meio
us
D
4 Instalações mecânicas referidas no Inciso. VI são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos Inclinados, operatizes é
los acionados por motores láicos. 7
Jota da taxa previa no inciso VI será apurado somando-se o moniante obtido em cada classe de HP. alá o Em ot de força da
caso de duma cu mel dlcaçõos no ritmo lo à ima oia no Ico VE, tê colada poa cada vicaça
ERA Es AR
Servoá vor paga antes do Inicia da obra ou atividade.
pe Seção iv
Das Penalidades
É” - A emecução de cbras ou é prática de flvidades constantes do at. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o inttator à multa de
cm por Bro, tea o vir abalado do Bio md, dem frito e damui sanções preto na ogação de
capiruLo vm
é Da Taxa do Expediente
a Seção!
ES Efe ceeróirnça!
ET AM 1684 Taxa do Expecdento, fem como fato gerador à ulização dos nerviços Indicados na Inbeia a segui.
É prestados por qualquer auleidad ou servidor municipal compelania. -
União, os Estados, o Disto Federal, 08 Municipios, as auarquias a 03 pardos pelcos;
foenecimento de corto:
1 + de matricula em hospital, dspensários e ambuatóros do Municipio,
2.» de adiando de menores nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Muncíio e respectivos registos;
3. de peimota via de contratos ou lemos Lavtados em vos do Municipio
“a venvidores municipais, quando retatva à sua vida funcionar,
o Into da Previdência do Munkiçã de Santana.
evraura de lemos de dação em rocensoaadriisratvo ou ros do Municipio.
o Seção
bia. SR Do Pagamento
Cs ENTE att. 0 pagamento tra deve ar ando ata da pretção de uau do sans enpctcados na
j tabela do a 148, -
“A. 172 - Ao responsáveis pelos éxpãos municipais que ám o encargo de rena os atos Witutados pela Taxa de
Expedinte incumbe a vaticação do respectivo pagamanto, na pari qua es fr atvanto.
Art. 173- Do documento consubstanciador do alo da autoridade ou servidor municipal constará o numero do
-. Documento de Arrecadação Municipal, referente à laxa respeciiva.
ma Seção lv
À Das Penalidades
7]: Am. 175.0 não cumprimento do disposto no art 152 do presente Capitulo sujeitará o responsável à mula igual à
3 |“, taxa ou à parte desta que deixou de ser exigida, polo seu valor atualizado.
ips CAPITULO IX :
o rã “egê» -: Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios
Gi Seção!
à º * - Da Obrigação Principal
“At. 176-A Taxa de Fiscalização de Cemiérios, tem como fato gerador, o exercicio regular, pelo Poder Público
“do controle das Instalações e alividades dos cemiérios públicos municipais, bem como das
: permissionárias de cemitérios particulares localizados no Município de Santana.
Art 477 - Contribuintes da taxa são todos os que liverem Interesse direto nos serviços dos cemitérios públicos
muniópa, 2 pomisscnáis da como paricites.
= Seçãoll
Das isenções
Í
Art 178 - Estão isentos da taxa
HM, IV, Ve VI do Artigo 180, as pessoas carentes, assim
“+ Parágrafo Único - Não será davida a taxa referente aos serviços consiantes nos incisos IV e V do Arigo 160, para
É a inumação de individuos indigentes, assim definidos por ato de autoridade competante.
Munta ; *!" Do Pagamento É
AL 179 - A taxa referentes a cemitérios particulates será devida nas seguintes hipóteses, de acocdo com a tabeia
+ por sepultamento, excluidos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em alos do Poder
É, Executivo... a UFIRS
. sobre o valor do contrato Instuindo direitos sobra sepulturas, ossuários é nichos...
« (por cento)
Parágrafo Único - O pagamento da taxa referentes a este Artigo, deverá ser eletuado até O quinto dia úul do mês
seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos | ell E)
At 180 i As taxas referentes aos cemitérios públicos municipais, serão devidas de acordo com a seguinte tabela:
UFIAs
2- Ndulto, após cinco anos... EE
IV INUMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS:
1- Adulto, por cinco anos...
2: Infantil, por três anos.
V- INUMAÇÃO EM JAZIGO, JARDINEIRA E MAUSOLÉU:
+- Adulto, por cinco anos.
2. Infant, por rôs anos...
Vi- PRORROGAÇÃO DE PRAZO:
1- Sepultura rasa (adulto), por cinco anos.
2 Sepullura rasa (infant) por vês anos.
3: Jazigo, jardineira e mausoléu (infanti), por três anos.. Es o 833
4: “azigo, jardineira e mausoléu (adulto), por cinco anos. E 10.65
5* - O pagamento da taxa referente aos incisos l, Il, IV e V, deverá ser paga antes do início da obra ou
atividade.
82º- As taxas constantes nos incisos | e IV deverão ser pagas antes da emissão do documento de autorização.
Seção 1v
Das Penalidades +
«10,59
833
3.14
1267
833
«833
am
Art 181 - A falta de pagamento das taxas, no lodo ou em parte, na forma Bu no prazo fixado no Parágrafo Unica do
Art 179, quando apurada atravês de procedimento administalivo, sujeitará o infrator 3 multa de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor exiglvel, sem prejuizo da correção monetária e dos acréscimos moratórios
Pa-ágralo énico - A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa
AM. 182 - A falta de pagamento das taxas constantes no Art 160, sujeitará o infialor à multa de 100% sobre o valor
da taxa, e o responsável pela autorização, às penalidades previstas na Lei nº 0053/91-PMS.
capiTULO x R
“E. Da Taxa de Licença para Abate de Animais
Seção!
Da Obrigação Principal
Ar. 183- A Taxa de Licença ao Abate de Animais, tem como fato gerador. o exercicio regular pelo Poder Público
Municipal de autorização, vigiência e fiscalização, visando disciplinar o abale de animais realizado no Municipio. *
At. 184- Contribuinte da taxa, é a pessoa física ou jurídica, que realize o abate de animais dentro do Município de
Santana.
Seção!
Das isenções
AM 185 - Estão isentos da taxa referida neste capilulo, Os abales de animais eletuacos para fins bencficentes, feito
por entidades sem fins lucrativos.
Seção
Do Pagamento
A 146: À taxa será calculada de acordo com a seguinte labeia: :
ESPECIFICAÇÃO UFIRs POR CABEÇA
1- Bovino ou Bubalino oz
2- Ovino ou Caprino o
3 Suino o a
4- Equino oz
5 Aves por lotes de 10 cabeças o
8- Outos 06
An, 187- A Licença ao Abale de Animais, 36 será concedida com o pagamento da respectiva taxa, salvo nos casos
da isenção prevista em Lei, a quai não elide a obrigação de requerálo.
Pacagrafo Único- A taxa deverá ser paga antes de realizado o abale.
Seção lv
Das Penalidades
AM. 168- As infrações apuradas, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
1- Aater animais sem autorização- multa: 100% do valor da taxa; k
H- Abaler número de cabeças superior ao autorizado- multa: 02 UFIRs por cabeça: À
W1- Efetuar o abate de animais fora dos padrões de higiene e saúdo- multa: 05 UFIRs por cabeça, e apreensão do -
produto.
Seçãov
Das Obrigações Acessórias
At. 189- O documento consubstanciador da autorização, tendo em anexo à guia de pagamento da taxa, deverá
ser mantido à disposição da autoridade competente.
AM. 190- Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, a fiscalização do Abate de animais realizado
no Município.
E 191- Compele ao Departamento de Arrecadação e Tributação- DAT. o recolhimento da taxa referida neste
pilulo.
capiruLo xt
É» Da Taxa de Fiscalização Santária
Seção.
Da Obrigação Principar Ê
Aut 192: A Taxa de Fiscalização Saniária, tem como fato gerador, o exercido regue. - ,, sanente, pelo Poder
Pútico da fiscalização dos e-labelecimentos que exerçam alvidades de manipulação de alimentos, ou que
possam comprometer à saúdo da população.
Paregralo Único - Sem prejuizo da fiscalização permanente, o Municipio realizará, obrigatoriamente, visto anus
nos estabelecimentos, visando à verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Púbico, bem coma
as condições de higiene e outras condições necessárias ao adequado funcionamento
At 193 - Contibuinte da taxa, é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial produtora,
cociadada ou associação civil qu Instluição prestadora de serviço, que se estabeleça no Municipio, mediano
licença do Poder Público, que exerçam as atividades mencionadas no artigo antoror.
“Aut. 194 - Não são contribuintes da taxa, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios, as autarquias, os
parádos políticos, os templos de qualq ser culto e as missões diplomáticas.
Seção ll
Das isenções
AA 195 - Estão isantos da taxa:
1: As insiluições de educação, assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição do qualquer parcela de
resultados ou palrimônio;
11-Os deficientes fisicos, que exerçam atividade em escala Infima;
W4- Os vendedores ambulantes de pipoca, verdura, doces. salgados, frutas e congéneres.
Parágrafo Único- Os Isentos da taxa, não estão desobrigados do cumprimento das obrigações acessórias. ê
Seção
Do Alvará de Funcionamento Ea
Art 196- Após verificação “In loco” de estar o estabelecimento dentro das condições referidas ro Parágrafo Único *-. |
do At. 192, será emitido Alva:á de Funcionamento, que 36 será concedido com o pagamento da respeciiva laxa.
salv. nos casos de Isenção p. vista em le, a qual não elide a obxigação de requerê-o: e só lerá validade alé o
último dia de cada exercicio, sa 10 nos casos de alividades transitórias ou eventuais
8 1º - Atendidas as prescrições legais pertinentes à respectiva atividade, é obrigatória a concossão do Alvará de
Furcionamento pela autoridade competente.
52'-O Alvará será substluido, sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
82º Sempre que o ocorrer a hipólese mencionada no Parágrafo anterior, será cobrada a Taxa de Expediente que
e for cabivel.
A. 197- Para os eleitos desle Capilulo, considera-se como estabelecimento o disposto nos parágrafos 1º « 2º do
Ara.
eee

DIÁRIO OFICIAL
Do Pagamento
“+ AM 198- À concessão de Alvará de Funcionamento, só será efetivada mediante o pagamento da respectiva taxa,
salvo nos casos de isenção prevista neste Código Tebutáio é em lei escecifica.
$1º- A taxa será devida anualmente, & partir do 1º dia do exercício.
62º - A taxa será calculada sobre 30% da Taxa de Licença Para Estabelecimento, de acordo com a atividade.
Seção E
Das Obrigações Acessórias
At 199- O Alvará de Funcionamento, tendo anexa s guia de pagamento, deverá ser mantido em local de Fácil
acesso 8 em bom estado de conservação.
“st 200- Qualquer alteração nas características do Alvará de Licença, deverá ser requerida no prazo de 30 (vinte)
dias contados da data em que ocorrer o evento.
“Art. 201- A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento d atividade deverá ser comunicado à
repartição competente, no prazo de 15 (quinze dias) contados de qualquer desses aventos.
“Aet. 202 - Compete privalivamente aos servidores da categoria funcional Agente de Fiscalização Sanitária, a
fiscalização da taxa referida neste Capitulo, efetivada com o preenchimento do Termo de Vistoria, firmado por este
ZÉ servidor é pelo contribuinte, ao qual será fornecida uma via do documento, com a assinalura de ambos.
18 1º- Os Autos de Inação relaivos às Intações definidas no Art. 203, constatadas mediante ação fiscal, serão
precedidos de Termo de Notificação, e não poderão ser lavrados antes do décimo quinto dia da ciência do referido
termo pelo contrbuinto. k
!” 82º. 0 Termo de Nolificação e o Auto de Infração, serão obrigatoriamente ullizados pelos servidores referidos no
Caput deste Artigo, ao eleluar o procedimento fiscal.
83º - Excluem-se do prazo fixado no $ 1º, as Infrações constantes nos incisos | a V do 8 3º do At. 127.
7,54" Para eleitos do parágrafo anterior, admilom-se os dispositivos dos 68 4º e 5º do Art. 127.
Seção Vi
Dãs Penalidades
Am, 209- Apitam-so à Taxa de Fiscalização Sanitária, os disposilvos do Capliuo relaivo à Taxa de Licença do
Licença para Estabelocimento, concementos às penalidades.
? TituLo vit
E Contibuição de Melhoria
capituLo único
Seção
Do Fato Gerador e da Incidência
Ast 204 - A Contibuição de Melhoria tem como fato gerador à realização de obras públicas que acarreterr.
beneficios duetos ou indirelos a bens imóveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por
cias públicas, lerá como linile lola a despesa realizada e como mile Individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado”
“AM, 205- A Contibuição de Molhora respétará os seguintes requisitos minimos:
* 1 - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
* * e) determinação dá parcela do custo da obra a ser financiada pola Contribuição;
) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nelas contidas;
*.'M- fixação de prazo não Inferior a binta (30) dias, para impugnação, pelos interessados, do qualquer dos elementos
referidos no inciso anterior;
Wi - regulamentação do processo administrativo de Instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso
anterior, sem prejuizo de sua apreciação judicial.
1º - A Contribuição relativa a cada Imóvel será determinada pelo rateio da parceia do custo da obra a que se
“elere a alinea c do Inciso |, pelos imóveis siluados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
dividuais de valorização.
2º - Por ocasião do respeclivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição.
! Ja forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
LIVRO SEGUNDO
Normas Gerais Tibutárias
tituto!
Disposições Gerais
CAPÍTULO!
Do Campo de Aplicação
AM. 206 - Este Livro estabelece normas aplicáveis a lodos os impostos, taxas e contribuições devidos so Municipio
“de Santana, sendo considerados complementares os textos legais especiais
A 207 - À relação jurídico tributária será regida, em principio, pela legislação vigente no momento do alo ou fato
nbutável, salvo disposição expressa em contrário.
At. 208 A Isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua Inscrição ou de cumpiir
Gualsquer ouiras obrigações legais ou regulamentares relavas às alividades exercidas.
ASR capituLon
Da Obrigação Tributária
Ast 209 - A obrigação tributária principal ou acessória.
$10-A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tibuto ou da
Donalidade é extingue-se juntamente com o crio dela dacorento.
620 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas
nela previstas, de interesse da amecadação ou da fiscalização dos tributos.
$30-A obrigação acessória, pelo simples falo da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relalivamente à penalidade pecuniária. p
capttuLom
Do Crédito Tributário
Seção!
Disposições Gerais
As. 210 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. |
A 211 - As circunstâncias que modificam o crédio tributário, sua extensão ou seus eleitos, ou as garantias ou os
Priviégios a ele alriouidos, ou que excluem sua exigibilidade, não alatam a obrigação lrbutária que he deu oxigem.
AA 212 - O crédio tributário regularmente constiuido somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigiblidads
Aapansa ou excluida, nos casos previstos em ei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua elevação e as
Tespeciivas garantias, sob pena do responsabiidade funcional
- y Do Nascimento e Apuração
Á 213 - Compete privalivamento 8 autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assi
Candido 6 erocedmento administalivo tendente a veiicar a ocorôncia, do falo gerador da, chrigação
Cnepon dent. determinar a malária tributável, calcutar o montante do ibulo devido, Identificar o sujeito passivo
&, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabivel.
3 10- A atvidade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
$20-0 cédio bibutáio não pode ler o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modiicados, por
Ilocidade da qualquer nivel nem por disposição que não esteja expressa em lt
At, 214 - São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particuatas visando a Iranslar. no lodo ou
dm pari para outras pessoas que não as definidas em lei a obrigação de pagar o crédio ibutário.
| A 245 + O lançamento será eletuado e revisto da alii pela autaidade competento, quando:
1 | « ocorrerem as hipólesds de:, *:”
3» diferença de tributo; ==
4 -exigblidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, Inclusive em desacordo com decisão do
autoridade competente; - à
=. $- emo de fato; )
W- a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legistação iibutária;
“obrigada, embora lenhã prestado deciaração nos termos do Inciso anterior, deixe do
Tributária, à pedido de esciarecimento formulado pela autoridade
prestá-o ou não o presta satifatodamente, a julzo dessa autoridade;
que se rolaro 0 at 171;
Vi - comprovada a ação ou a omissão do sujello passivo ou de lerceiro legalmente obrigado, que dé lugar à
aplicação de penalidade pecuniária; e E
“VI - comprovado que 0 sujeito passivo, ou leroeiro em benefício daquele, agihs com dolo, fraude ou simulação;
“Vil - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; é
IX - comprovado q.e, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou,
“omissão, pela mesma autoridade, de alo ou formalidade essencia. 2:
Parágrafo único - À revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o dúeilo da Fazenda
u k
hip í
At. 216 «Fica atibuido ao sujeilo passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transportes Coleivos ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de ,.
antecipar o pagamento sem o prévio exame da aulork-da competente. s
$10-0 pagamento antecipado, nos lemos deste artigo, exingue o crédito, sob condição resolutóia de ulterior!
homologação do lançamento.
520 - Não Infuem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
passivo ou por lerceios, visando à extinção lolal ou parcial do crédito á
$30- Os alos a que so relera o parágralo anterior serão, porém. considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. É
640 - Expliado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do falo gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha
Pronunciado, considera-se homologado 0 lançamento é definilvamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorência de dolo, fraude ou simulação. ;
At. 217 - Cabe ao Município o dello de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários a constituição -
do crédio Vibulário, ficando, em consequência, toda é qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prastar
esclarecimentos ou informações e à ex 08 livros, documentos, bens móveis ou iméveis, inclusive marcadoras,
no seu estabelecimento ou domiclio, quando solictados pela Fazenda Municip.
At 218 A Incidência do Vibulo, sem projuizo das cominações legais, independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administatvo
Seção iy
Do Pagamento
At 219- Os créditos tibutários devem ser solvidos em moeda corrente no pais ou em cheque, salvo em casos -.,
especiais previstos em li. E
A 220. O pagamento dos lbutos deve ser fio nas reparições municipais ou em estabelecimentos bancários”
At 221 - Os prazos de pagamento dos Libulos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em sto fá
Publicado aló 10 de dezembro de cada ano, podendo ser allerados por superveniência de atos que o jusifiquem. 4
Pacágralo único - Em se latando de tibuto a ser pago em cotas, o Poder Execulvo poderá estabelecer desconto A
para 0 pagamento integral até o vencimento da primeira cota. E
At 222 - À remessa de quias de pagamento ao contribuinte, na hipólese de tnbuto lançado, não o descbriça de
Procará las, na repartição compelente, caso não as receba no prazo normal, desde que lenham aido faltas "4
Publicações dando ciência ao público de sua emissão. Bege
2 225, O recolhimento da importância relerida na guia não exonera o contribuinte de qualquer terença que
venha à ser apurada. (
At, 224 - O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em alo normativo, o pagamento parceladd,
de crédilos da Fazenda Municipal, Wibulários ou não. j
Seção !v 3
Da Correção Monetária E
A 225 - Os cródilos da Fazenda Municipal, ibutários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não
pagos no vencimento. q
& 10- A coneção monetária será deleminada com base nos coeficientes de atualização da UFIR, publicados pelo
Governo Federal. ve tÃd
620-0 coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigonio na data do
Sávamento corresponder à época em que a obrigação libutária principal deveria ler sido satsleita. 2
$30- Os acréscimos moralóios e as mulas proporcionais, provístas em li, serão calculados em função do tuto
640-As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorentes do descumprimento de
e asórias serão alualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento. +"
bulo considerado devido em função de decisão proferida em |
A ecasto da csnsula, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusiva no periodo
a es entimenta otiginal da obrigação e da data do pagamento, salvo se o contribuinte bver feio o depóso de
que trata o art 186 si
660 - Exceluadas as hipólesos expressamento previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação
homologação, praticados pelo sujeito
correção monetária.
NX seçãov
Da Mora
A. 226 - Os Ibutus não paços no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
1- até 30 dias de atraso ..
cento)
2- do3tatodias
- cento)
3- de 61 a 90 dia
cento)
4- de9ta 120 dias
por cento)
5- do 121 dias emdiante
por cento)
11- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Utbana, Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza
;
1 alé 30 dias de auaso ..
cento)
2- de Ja sodias.
cento)
3- de Sta isodias
por cento)
4- delstaziodis....
por cento)
5- de 211 dias até o fim do exercício a que corresponde o crédio
por cento)
+ O tributo e demais créditos ibutários não pagos na data do vencimento, terão seus
de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou lração de mês EM
At 227 - Os acréscimos moratórios ficam suspensos, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser [ip]
examinada em consula sobre assunto ibutário, apresentada de acordo com as normas legais regulamentares. . 67977
AA 228 - À observância de decisão de auloridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos. 4
Parágralo único - Não se aplica o disposto neste artigo: qod
1 -caso o sujeio passivo não pague 9 lrbulo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientiicado
“de que a autoridade modiicou sua decisão: a
2 - se houvor a supervenlência de legislação contrária à decisão da autoridade. po
At. 229 - O recurso apresentado contra decisão de autoridade administrativo, proferida em processo fiscal, não 259
interompo o curso da mora pe
Seção Vi A
Do Débito Autónomo
At. 230 - A falta ou Insuliciência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorida no pagamento, por (8
Wiciáliva do conmibulnlo, de Uibulos vencidos, consiiirá débito aulônomo, sujeilo à atualização, acréscimos
moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.
Seção Vil
Do Depósito
AM 231 - O valor totat ou parciei do crédito uibutário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não “27
ficará sujeito a alualização, mora ou multa, até O mile do valor desse depósito. E
8 10-0 depósito E R
820 - O depósito será admitido se o
cubdito Vilbutário, ou se O crédito se ref
“reconheciment” de não Incidência, imunidade ou isenção. É
530- 0 depósiio também será admitido se 0 conlribuinte declarar que Impugnará judicialmente a legitimidade do,
cxédilo bibutário no prazo de linta dias.
6 40 - Na hipóteso do parágralo anterior. o depósito prévio não suspenderá a exigiblidade do cr
contribuinte não ajuizar a ação no tintidio subsequente, ficando o valor depositado, devidamente

«450% Quando a li estabolecor à possiblidade de o lbulo ser pago em colas o dépósito de cada uma delas até a
data de nau vencimento produz o mesmo efeilo do parágrato primeiro, condicionado so depósilo lempestivo das
At 232-0 depósio poderá 'ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontada do
” At 233 - No Caso de devolução do depósiio, por ter sido reconhecido o direito do depcsitante, será atualizado
nau valer, acrescido de Juros de Cinco décimos por cano do mês, calculados ess0s acróscimos grite à Gala do
“Sepónio à a cata de sua devolução. . 3”.
$10-Na hipótese prevista no acigo ênteror, O depositante receberá o valor atualizado, mas não lerá direito à
820-A Importância doposlada deverã ser devolvida do contriuinto de
Dem o no prazo de quinze dias contados da data em
patria aro PRIDE, +$ Da Resiltuição do Indóbito
AM 234 - O sujeito passivo tem direito, Indepeindentemente de prévio protesto, à restituição total cial do
Vribulo, seja qual or a modalidade do seu pagamento, nos seguinies casos: o ro
» Le cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou malor do que o devido, face à legislação Ubutária
aplicável, ou da natureza Ou de circunstâncias materials do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro nã Identificação do Aujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do dóbilo
3. ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo so pagamento;
1 + reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, Y
ep COD ND 8 coca o natura) Ictdánio [neto nat ola cla
7 parcialmente desapropriado, proporcionalmente Objeto , relativo fi
|! entre o exercicio seguinté BO do alo deciaratóro de utilidade pública Coçar: rode cuco dr marra
“TA, 238 A restiuição de tibulos que Comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
| Inanceiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de lê-lo Iransferido a
| Tercaro, estar por esta expressamente autorizado a recebé-a.|
“Art. 236-A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restiluição, na mesma proporção, da correção
à monetário, dos acréscimos moralórios e das multas, salvo as Jelerantes a Inhação de caráter formal não
At. 237 - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direilo 8 restituição, ficará a Importância a ser restituida sujeita
à correção monetária, a part da data do pagamento Indevido.
«* Parágrafo único - À restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
fi que a determinar. % E a ER E
At. 238 - Cessará 8 contagem dos acréscimos de que lrata O artigo anterior na data da ciência ao interessado de
“que a importância está à sua disposição.
AM. 239 - Considera-se cleniiicado o requerente na data da publicação do despacho que aulorizar o pagamento da
+ AM. 241 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:
Ve nas hipóteses dos Incisos 1 e ll do art. 234, da dalg'da extinção do crédito hibutário;
“ W-na hipótese do Inciso Hi do art. 234, da data em que se tornar definiliva a decisão administrativa ou passar em
* Julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
242 - Os Indébilos bpyrados por Iniciativa da autoridade, hscal não serão acrescidos de Juros e de correção
7243 - Poderá sor autorizado à uilização do Indábio para amortização de crédiios Ibutáios, desde que
7 5 . Da Compensação
“Art 244 - É facultado so Prefeito, mediante 48 condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a
/. compensação de érddhos tfbutários com crédilos cerios e liquidos, vencidos ou vincendos, do auísilo passivo
Parágrato único - Sendo vincmado o crédito dó sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do
reduzido de 1% (um por cento) ao mês, & lilulo de juros, pelo tempo a decorer entre a data da
PS
Ast. 245 - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista O interesse da
*) Ndiminisiração é observadas às disposições dasta Seção, desde que auleizado pelo Pode Legislativo.
“É g 10: transação será efetuada modiante O recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos
* municipais, cujos dábilos, apurados ou Confessados, se referem, exclusivamente, a periodos anteriores ao
::$ 20% 86 b valot do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débil, a diferença poderá se levada a seu
7” crédito para utiização no pagamento do libuto que lhe deu origem
8 30 - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município
de Santana é desde que O valor venal lançado no exercicio seja pelo menos Igual ao do crédito a extinguir no
;* momento em que so eletvar à transação. -
É $40- Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for Inferior 30 crédito do Municipio, caberá ao devedor
“completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
. 4.50 - Em nenhuma hipótese será admiida lansação cujo Imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
* $60- A aceitação de bens Imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade
é à conveniência de sua ullização pelo Município.
As. 246 - O requerimento do Interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos
“Quais é pretendido o beneficio, comprovando-se os fatos é as ciicunstâncias alegadas.
5 10-05 requerimentos para 08 fins de lransação, abrangendo os créditos redamados em qualquer fase de
tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.
820 - Quândo se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.
4%8 30 - O requerimento, tanto na érbia judicial como na administrativa, constluirá confissão iretratável de divida.
. 247 - O requerimento a que de refere 0,01% Anlerior somente será deferido quando ficar demonstrado,
em relação o sujeip passiva: pg
“que a tobrança do débio fiscal, em decorrência da siluação excepcional do devedor, não pode ser efetivada
“sem prejuizo para a manulenção ou o desenvolvimento de suas alividades empresariais;
que é de Interesse económico ou social a continuidade da atividade explorada;
“MW que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica:
IW- que se configura a possiblidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervententes vi a efetuar se com
At 248 - Além dos requisitos decorrentes da natureza do Instituto, e dos contidos nesta Lel, somente poderá ser
“ colobrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões múluas e resultar manifesta
«conveniência para o Município.
At 249 - Os Imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Municipio.
na forma que for estabelecida pelo Prefuilo.
At 250-A lransação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do
- competente lermo, que será homologado pelo Juiz quando se Latar de crédito objeto de Itigio judicial
“AM 251 - A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em
* que se manilesta o respectivo litígio. :
At 252 - Os lermos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento
“de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
At 253 - Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à lransação.
Seção xi
Da Remissão
AM. 254 - O Prefeilo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão lotal ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
1-& situação econômica do sujeito passivo;
H- a erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
Wi - à diminuta importância do crédito tributário;
IV « a considerações de equidade em relação às características possoais ou materiais do caso,
“+ a condições peculiares a determinada região do território do Municipio.
Parágrafo. - O despacho referido neste não direito adquirido e sera revogado de oficio se for
ops 40 Canal ão Sasai 4 coça pare a consta de Iner, caso um que o ct será
“Vexigido com os acréscimos legais e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte” ou de terceiro em beneficio
o dad
255 < Conslituem divida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na
administrativa competente, depois de esgotado O prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão
DIÁRIO OFICIAL )
e aeee
* M - Sonho de noventa dias à parkr do registro de nota de débio, para os demais crédios,tnbutários ou não
AR 266 - O Termo de Inscrição da Divida Ativa deverá conter;
1- 3 nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou a residência de um e da
outos;
M.- 2 valor originário da divida, bem como o lermo Inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais
encargos previstos emei ou contrato; -
1 - a origem, a nalureza e o fundamento legal ou contratual da divida:
Iv- a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita & alualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo Inicial para o cálculo;
V- a data e 0 número da Inscrição no Registo da Divida Ativa;
1 > número do processo administrativo ou do Aulo de Inhação, se noles estiver apurado o valor da divida.
$ 10 -A Certidão da Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela
aworidade competente.
$20-O Termo de Inscrição e a Ceridão da Divida Alva poderão ser preparados é numerados por processo
manual, mecânico ou eletíônico.
SEÇÃO 1
“Da Certidão Negativa
AM 257 - A pedido do contribuinte, em não havendo débilo, será fomecida certidão negativa de tributos municipais,
nos lemos do requerido.
51º - A CERTIDÃO SERÁ FORNECIDA DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO NA REPARTIÇÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL.
82º- A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo. os détitos
úue venham a ser apurados.
Ant, 258 - Terá os mesmos eleitos da certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos:
1 - Não vencidos;
H - Em curso de cobrança execuliva com efetivação de penhora:
W - Cuja exigibilidade esteja suspensa. .
Ast 259 - O Município não celebrará contrato, não aceitará proposta em concortência pública, não concederá
licença para construção ou reforma e habite-sa e nem aprovará planta de loleamento sem que o interessado faça
prova, por certidão negaliva, da quitação de todos os tributos devidos à Fizenda Municipal, relativos ao objeto em
quastão.
At. 260 - À certidão negativa exigida com dolo ou fraude, que contenham erto contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente O funcionário que à expedir pelo pagamento de crédito tributário e juros de mora
acrescido,
Parâgralo Único - O disposto neste arigo não exclui a responsabilidade civil criminal e administrativa que couber a
extensivo a quantos colaborarein por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal
CAPITULO V
Da Fiscalização
An 261 - A fiscalização dos libulos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as
pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legistação tibutária,
8 10- Em nenhuma hipólese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o cuso da ação fiscal, desde
que no exercício da fiscalização sejam comprovados Indicios de infração ou inração à legislação Uibutária.
decor:entes quer do descumprimento da obrigação principal, quor da obrigação acessória.
620 - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar. impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos
Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua compelência é de suas atribuições.
839 - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constlui dello funcional de natureza grave.
840 - São Insubsistentes os atós normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contratam as
disposições deste artigo e de seus 88 o e 2o.
An. 262 - Mediante Intimação escrita são obrigados a prestar. à fiscalização municipal, as informações de qua
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de tercexos:
108 labeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
41-08 bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais insttuições financeiras;
Ml - as empresas de administração de bens;
IV - 08 conelores, leiloeiros e despachantes oficiais:
V-o8 inventariantes;
Vi - os sindicos, comissários e lquidatários;
Vl - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício. função, ministério, atividade ou
profissão.
$10- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, alivicade
ou profissão.
$20-A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros
elementos vinculados à obrigação tributária
Ant 263 - No caso de desacato ou de embaraço ao exercicio de suas funções, ou quando seja necessária a
eleivação de medidas acauleladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido
“como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou alavês das repartições a que
pertencerem, requisitar o auxlio de força policial.
Aut. 264 - O Ulular da repartição fiscal poderá deleminar sistema especial de fiscalização sempre que forem
“considerados insalisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livos fiscais é comerciais do sujcito
passivo.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades em Geral
Seção!
Disposições Gerais
s nesta Lei o descumprimento de qualquer obrigação. principal ou
Aut 265 - Sujeta-se às penalidades pres
acessória, constante da legislação libutári
Aut. 266 - Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente
nem aquele que se encorirar na pendência de consula, regularmente apresentada.
Art. 267 - À denúncia espontânea da infração excl a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do
ibuco atualizado e dos respectivos acréscimos moralórios ou quando seguido do depósito da importância asbirada.
pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédilo dependa de apuração.
Ant, 268 - Os contibuintes que, espontaneamente é antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições
“competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de Irbulos, ou pagarem débitos fiscais que
independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de
pagamento, ficando sujeitos somente à mora e à correção monetária 3
Ast. 269 - Se, concomilantemente com uma infração de caráter formal, houver intiação por faia de pagamento de
trbuos, será o infraior apenado por ambas.
AM. 270-A imposição de qualquer penalidade ou O pagamento da multa respectiva não exime O inata do
cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede à cobrança do
tributo porventura devido.
At 271 - No caso de inhação às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais
nãc estejam provistas penalidades especificas, aplicar-se-ão multas de (uma) UFIR a 50 (cinquenta) UFIRS
Parágralo único - As multas previstas neste artigo serão graouadas de acordo com a gravidade da inltação e com a
importância desta para os Inleressc» da amecadação, a cilério da autoridade competente.
'
An, 272 - As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registo do comércio e quaisquer
oulras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certficado de imunidade ou de
isenção de libulas relativos à alos ou fatrs lanslativos de bens ou dieilos, sujeitos à titulação, que deixarem de
exibir certlicados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei detemmine sua exigâncis,
ou não lanscreveram ditos documentos nos Instrumentos que laviarem ou expeditem. ou não anotarem suas
caracluisticas nos registros que ofeluarem, ficarão sujeitos multa equivalente 30 dábilo não paço, em virtude
dessa omissão, no minimo de 10 (dez) UFIRs.
Ast. 273 - Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e Infonnações, de exibir livros e documentos ou de most»
bens móveis ou móveis, Inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quarass
solicitado por esses funcionários, sarão aplicadas multas:
1-S (cinco) UFIRs, pelo não alongimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máxino de 7 (sete) dias:
H + de 10 (dez) UFIRs, pelo não alendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
M- Ge 15 (quinze) UFIRs pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) das
$ to O desatendimento a mais de 3 (4ês) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeilo passivo
que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator 4 multa de
SO (dinquenta) UFIRs.
$20-0 ubliramento do libulo que se seguir às Infações apenadas no parágralo anterior não impedia a
fiscalização de continuar Inimando o sujeito passivo & cumprir suas obrigações nm de aplicardhe as mui
descumprimentos.
$30- As notificações, Inlimações, aulos de Infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais
poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação.
At 274 Os que falslficarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além
da pena aplicável aobre o tributo porventura não recolhido ou sonsgado, & multa de 50 (cinquenta) UFIRs
At. 275 - Aqueles que colaborarem em alos visando à sonegação de libutos ficarão sujeitos a multa idêntica à
+ imporivel ao beneficiário da sonegação. é
Pág. 33
a
pá, 31.12.97
+ AL 278 ZÉ fado em 0.5 (cinco décimos) da UFIR o valor minimo das multas aplicáveis pelos Grçãos municijais
+. A 277 - A aplicação das multas e ouiras penalidades previstas nesta Lei, nos casos de sonegação de tributos
Independo das consequências exi cais dos fatos apurados. nos casos da a
Seção l
Do Crime de Sonegação Fiscal
At. 278» As autoridades administrativas que iverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remolerão so
Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vistas à instrução do procedimento criminal.
CAPÍTULO VI
Das Apreensões
At 279 - Poderão ser apreendidos:
1 -na via pública, se não tiverem sido paços os libulos respectivos:
1-08 veiculos;
+ 2- quaisquer objelos ou materiais ullizados como meio de propaganda ou publicidade;
1 «em qualquer caso, os objetos ou mercadorias: E
1 cujo detentor não exiba à documento ,
cujo fiscalização « “que comprove sua origem e que, por força de legislação, dev:
.! 2- quando bansilarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa sér
Kdenicado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
3 - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, Inclusive quanto o preço
oripom e destino; +
« 4 + 88 0 delentos, remetente ou destinatário não estiver Inscrilo na repartição competente, quando a isso obrigado;
1 - os livros, documentos, papéis,
A papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de
CAPITULO vit
Da Responsabilidade
FE, Seção!
k Da Responsablidade dos Sucessores
“At. 280 - Os créditos Iibutários relaivos à Impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio úli ou a
” posse de bens imôveis, a bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou à
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do líulo a
prova de sua quitação. E
Parágrafo único « No caso de arrematação em hasta pública, a sub-sogação ocorre sobre o respectivo preço.
At 281 - São pessoalmente responsáveis:
71 0 adquirente ou remilene, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
H- 0 sucessor a qualquer Ululo é o cônjuge meeito, pelos lrbutos devidos pelo de cujus até a data da partiha ou
+ Beudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
| M - o espólio, pelos tbutos devidos pelo de cujusalé a data da abertura da sucessão.
At. 282 - A pessoa jurídica de direi privado. que resultar de fusão, transformação ou incorporação de ouira ou em
| outra, é responsável pelos Irbulos devidos alé a dala do alo pelas pessoas jurídicas da direito privado fusionadas,
* ansiomadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado.
quando à exploração da raspeciva alividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social ou sob fuma individual.
As 283- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer Uluio, fundo de
“comércio ou estabelecimento comercial, industial ou profissional, e continuar à respectiva exploração sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tribulos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1 - integralmente, so o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar
“da data da alienação, nova alividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção!
« Da Responsabilidade de Terceiros.
Art. 284 - Nos casos de impossiblidade de exigência do cumprimento “a obrigação principal pelo contibuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
os pais, pelos lrbulos devidos por seus fihos menores;
H-0s tutores e curadores, pelos lrbutos devidos por seus tutelados ou curalelados;
= M - os administradores de bens de terceiros, pelos tibulos devidos por estes;
. WW -0 Inventarianto, pelos tibutos devidos pelo espósio:
*, Wo síndico e o comissário, pelos ibutos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
- Wi- 08 labellões, escrivãos é demais serventuários de oficio, pelos libutos devidos sobre os atos praticados po
eles, ou perania eles, em razão do seu ofico;
”+ | VI - 08 sócios, no caso de Iquidação de sociedade de pessoas.
4, Partgrato único - O disposto nesia artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
|” Art 205 São pessoalmente responsáveis pelos crédilos correspondentes a obrigações libutárias resultantes ce
1, atos pralicados com excesso de poderes ou infração de li, contialo soci ou estaluos:
| 1-2 pessoas referidas no artigo anterior;
M- os mandatários. prepostos e empregados;
M -os direlores, gerentes ou representantes de pessoas juidicas de direito privado
: Seção ll F
Da Responsabilidade por Inrações
Art. 288 -A responsablidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do .
responsável e da elelvidado, natureza e extensão dos efeitos do ato. .
At. 287 - À responsabilidade é pessoal do agente:
1. quanto às Infrações conceituadas por lei como crimes ou conravenções, salvo quando praticadas no exercicio
regular de administração, mafdalo, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
DIARIO OFICIAL
” = quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;
; MM + quanto às Infrações qua decorram direta exclusivamente de dolo especico:
1-das pessoas reforidas no art. 237 contra aquelas por quem respondem;
2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepone*et& empregador
3- dos diretores. gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direto privado, contra estas. y +
At. 288 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for 9/ caso, do pis
pagamento do tibulo devido e dos Juros de mora, ou do depósilo da importância arbitrada pela autoridade
“administraliva, quando o montante do tributo dependa de npuração. , &
administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com à infração.
TituLOn
Do Processo Administrativo Tributário q
Art. 289.0 Poder Executivo reguiará o processo administrativo de determinação e exigência dos crédilos
tributários, penalidade, restituição de . parcelamento, remissão e o da consuia, observando: ú
1- a garanta de ampla defesa ao sujeito passivo:
1 - a deslgnação dos érgãos julgadores e os recursos cabiveis conta as respectivas decisões;
IV- a configuração das nulidades processuais
V'- à delerminação de prazos para a prálica de atos ou cumprimento de decisões;
VI - as hipóleses de reabertura de prazo;
Vl - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso;
Vil - a fixação de normas sobre processos de consulta.
tiruLom
Das Disposições Transilóxias
As 290 - Fica o Poder Execulivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para Inscrição é
cadastragem de imóveis ou acráscimos construidos irregularmente, lançando o imposto à parti do ano seguinte
da confissão do sujeito passivo. .
An. 291 - O Poder Execulvo promoverá o cadastramento dos imóveis situados na Municipio, tendo em vista &
apuração e alualização de Informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas sos trbulos,
incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.
TITULO Iv
Das Disposições Finais
AM. 292 - Ao fim de cada exercicio, o Podar Execulvo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais + : É
CATRIM, dispondo tobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos“?
vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justfquem.
Aut. 293 - O Poder Executivo, atendendo à conjuntura que acarrele diminuição da capacidade contributiva, poderá
tar regiões fiscais e ad raferendum da Câmara Municipal instluir coeficientes dilerenciados que reduzam a
cla cálculo do Imposto sobre a Propriedado Predial e Terriloial Urbana e os valores da Taxa de Coleta do Lixo,
Limpeza Pública ( VETADO ).
Parágralo único - Enquanto exist coeficientes redulores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade .
Predial e Territorial Urbana ou de limilação do valor venal do imóvel, esses coeficientes somente poderão servi de *
base para O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terrilorial Uibana, vedada sua apicação &
qualquer outro tributo municipal. Ê
As. 294 - Fica O Prefeito autorizado a criar coeficiente redutor do valor da UFIR a ser apicado, no imãs
No, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Uitana, ( VETADO ) à Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento áplicável
à esses libulos não exceda o da Unidade Relativa de Preços - URP ou o do indice que for insiluido para substitui»
ta, desde que seja autorizado pelo Poder Legislativo. 2
Art 295 O Poder Execulvo divulgará alé a data do vencimento da cola única relatva 20 Imposto sobre
Propriedade Predial e Terilorial Urbana, à Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Púbiica ( VETADO ) 0 valor unitário,
padrão residencial (VR), o valor unitário padião não residencial (VC). o valor unitário padião terrilorial (VO) e “Sia
“demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos. * ope
Aut. 296 - Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos é
decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção,
redução ou não incidência de libulos da competência do Municipio de Santana ressalvadas as isenções por prazo +
certo, ainda não expirado. "A
At. 297 - Ficam roemiidos os créditos lributários devidos até 31 de dezembro de 1997 apurados ou não em Autos. 5%)
“Je Inhração Inscrilos como divida aliva, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não
localizados. pg”
Ast, 298 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com eficácia a parti de to de janeiro de 1998,;
revogadas as disposições em contrário. .Ã
x
Gabinete do Preteilo Municipal de Santana
Em 30 de Dezembro de 1997.
SANTANA GRUPO DE ATIVIDADES G!
[SANTANA CATEGORIA FUNCIONALZESPEC
TRICIONISTA
SATA
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ATA a do
opo!
SANTANA.
LOGO
SacÓ O (peter
PCIÓLOGO - (Bacharel)
TÉCNICO EM TURISMO (achar
[vereinário
JERAPEUTA OCUPACI me
ERUTO DE ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO
CATEGORIA PUNCIONALESPECI
O Presidente da Cominnto lncuiatada de tesbalhos do Procemo Seletivo designada rage
eta Portao 4º 3599PMS, torna público que astucão abertas ma chide de Agente Adaintirtico
CANTANA-AP, ne periodo e local abaito chegue, a lawcrições para a Concurso
Público destinado 20 provimento de cargos que integram + Quadro de Pers
2-DAS INSCRIÇÕES
Permuoente de poder Esccutivo de Municipio de Santana, de acordo com a Let
21. PERÍODO: 684 16 de Janeiro de 1998.
22. HORÁRIO: 8:00 ás 12:00 e 14:
23. LOCAL: Prédio da Escola Municipal de
S de Novembro c/ Rua Salvador Dinis - Centro - SANTANA-AP
r
24 TAXA DE INSCRIÇÃO: Será recolhida, no periodo dus Inscrições,
*. NTS-PMS, de 09/0799 e Lelo? OLUOS- PMS de 134195.
Junto so Banco Bamerindus - Agência 1146, Conta 0653267 -
- Pablico, e terá os seguintes valores:
R$ 40,00 (quarenta reads), para os Cargos de Nível Superior
Proviamato de Cargos com lnução mt cidado
R$ 25.00 (vinte é cinco reab), para os Cargos de Nivel Médio.
como Zona Rural do Municipio de Sustums
R$ 15,0 (quiase rena. para es Cargos de Atividades de Nivel Básico
hmaminrodos pelo Preitare Municipal de Susto, obndecendo as reg do present edast,
R$ 10,06 (des rela. paro eu Cargos de Atividades Gerado A e E
2SNo mo da inscrição o candidato deverá optar por uma única categoria
pa du seguia cegas fcicmeis:
funcional, preencher requerimento de inscrição fornecido pela PMS e autenticar
sua ficha de inscrição junto ao serviço de recrutamento, mediante a apresentação |.
da Carteira de Idanidade é do Comprovante de reculhimeno de taxa de
CATEGORIA FUNCIONALESPECIALIDADE
a inscrição Z*
2.6 Antos de recolher « taxa de inscrição, o candidato deverá observar se atendo
| Anil de discipiina Escelor
[ Avniiar de Fntermogem
[nuit de Enero
aos requisitos exigidos para 0 cargo, pois esta não será devolvido, mo ne 0%
Concurso ão for reshitado, por iteresse ou conveniência da Prefeitura (É
J-DOS REQUISITOS PARA A PARTICIPAÇÃO AO CONCURSO: * * >
Mechades Industrial
| Operador de Came Ferquaias
2) Ser bemliro ou, no cao de nacionalidade potugueaa, estar amparado
forma do Artigo 13 do Dera nº 7043672 Ê
V) Ter idado minima de 18 (dez040) anos completos ou 8 compldar tá a deta
de
encerramento das inscrições.
€) Esar quite com as obrigações eleitorais, para os candidatos de ambos
sexos, é militares para o sexo masculino.

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