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norma nº 466/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2000
Date 2000-04-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A VENDER LOTES DE TERRA URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vender
lotes de terras urbanos de propriedade do Município de Santana, habitados ou
constituídos de benfeitorias, com base na Planta de Valores Genéricos, instituída pela
Lei nº 396/98-PMS:
| - 80% (oitenta por cento), para pagamento a vista;
Il - 7O%(setenta por cento) para pagamento a prazo, em até 06
(seis) parcelas;
Hi — 60% (sessenta por cento), para pagamento a prazo, de 07
(sete) à 12 (doze) prestações.
IV- 50%(cinquenta por cento) para pagamento a prazo, de 13
(treze) à 36 (trinta e seis ) parcelas.
Art. 2º. A venda obedecerá os seguintes procedimentos:
| — requerimento padrão, firmado pelo interessado, acompanhado
dos seguintes documentos:
a) alvará de construção, regularização, transferência ou termo de
concessão, em nome do interessado;
b) comprovante de quitação com os tributos municipais;
c) comprovantes dos dados pessoais e residência do interessado.
Hl- expedição do Título de Domínio ou do Contrato de Compra e
Venda, após o respectivo pagamento.
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Art. 3º. O processo de compra & venda obedecerá a seguinte
tramitação:
| — entrada do requerimento na Divisão de Protocolo e
Distribuição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano — SEMDURB, onde
será autuado, numerado e enviado à Divisão de Cadastro Técnico;
1 - a Divisão de Cadastro Técnico realiza O levantamento de
campo e encaminha ao Departamento de Desenvolvimento Urbano, para análise
Técnica e Jurídica;
111 - o Departamento de Desenvolvimento Urbano analisa e
encaminha ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, que submeterá
o processo para deferimento e assinatura do Prefeito;
Iv - o Gabinete do Prefeito retoma o processo a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, para registro e entrega dos documentos
ao interessado.
Art. 4º. Não estando O processo de acordo com as
exigências técnicas e legais O Departamento de Desenvolvimento Urbano
retomará à Divisão de Protocolo e Distribuição, para chamar o interessado a
corrigir as falhas.
Art. 5º. Caso o processo apresente implicações de ordem
Jurídica que não possa ser solucionada | pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, será encaminhado à Junta de Conciliação Fundiária e
Habitacional, para emitir parecer sobre a alienação ounão do lote.
Art. 6º. As despesas municipais, cartorais e outros emolumentos
que | incidirem sobre a venda do lote, serão de responsabilidade exclusiva do
comprador.
Art. 7º. O período de venda de que trata esta Lei, será de 06
(seis) meses, contados da data de sua publicação, ficando, o Chefe do Poder
Executivo autorizado a prorrogar, até o dia 31 de dezembro de 2000, por
conveniência da Administração.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Em, 06 de oJssudo de 2
Judas Tad. Medeiros
Prefeito Municipal |

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