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norma nº 472/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2000
Date 2000-06-13
Ementa- INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 457 /2000-PMS
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Santana Aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Santana, o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, que será subsidiado por recursos
financeiros auferidos com alienação onerosos de lotes de terras urbanos do
Município e outras fontes de recursos, destinado a complementar as ações de
desenvolvimento urbano do Município de Santana e com outras consignações,
tendo como objetivo:
fis I - subsidiar estudos de planejamentos e projetos urbanísticos de
melhoramento da paisagem urbana;
II - promover a urbanização de logradouros públicos e manutenção
de praças e jardins;
IH- promover a modernização de Cadastro Imobiliário da Prefeitura
e o mapeamento digital da cidade;
IV- subsidiar o remanejamento de famílias carentes de áreas de
riscos;
V - promover a proteção de áreas de ressacas e preservação
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ambiental;
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Administração
ESTADO DO AMAPÁ |
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VI - indenizações de desapropriações declarádas de utilidade
pública ou interesse social; A
VII - outras atividades relacionadas com a infra - estrutura e
urbanização da cidade.
Art. 2º. O FMDU será vinculado diretamente a Secretária
Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo o seu titular o ordenador das
despesas.
Art. 3º. O FMDU será administrado por um coordenador do
Quadro de Pessoal da Prefeitura, indicado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e nomeado pelo Prefeito, para um mandato de 02 (Dois)
anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 4º. São atribuições do coordenador do FMDU:
1 - administrar os Recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, com o referendo do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
Il - preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a
serem encaminhadas a Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - manter atualizado o controle da execução orçamentária do
FMDU, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e o
recebimento das receitas;
IV - liberar os recursos, com o deferimento do Secretário, a serem
aplicados na execução dos objetivos constantes no art. 1º desta Lei;
V - registrar e controlar a aplicação de recursos captados através
de convênios, para operacionalização da política de desenvolvimento urbano.
Art. 5º. Constitui fonte de recursos do Fundo de Desenvolvimento
Urbano:
I - alienação onerosa de Lotes de Terra Urbanos;
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If - valores previstos no Orçamento Anual da Prefeitura, para
aplicação de urbanização da cidade; /
III - valores decorrentes de multas por transgressão à legislação
urbanística do Município;
V - demais recursos relacionados com estudos de planejamentos e
projetos urbanísticos.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares
para viabilizar a execução dos objetivos da presente Lei.
Art. 7º. As Despesas para execução desta Lei, correrá inicialmente
com recursos Orçamentários do Município, suplementado até o valor necessário
observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária e no art. 43 da Lei nº
4.320/64 e nos subsequentes, com os recursos referidos n art. 5º desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam - se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Em, |3 de Tumbe. de 2000.
JUDAS TADEU D: IDA MEDEIROS
Prefeito Municipal de Santana
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