| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2001 |
| Date | 2001-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEINº 4332001 — PMS INSTITUI 0) CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Santana - CMAE, órgão de caráter consultivo, orientativo, normativo, fiscalizador e de funcionamento permanente. Art. 2º Compete ao CMAE: I — acompanhar a aplicação de recursos federais transferidos à conta do PNAE; H — zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; II — receber e analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, enviada pela Entidade Executora- EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, com parecer conclusivo, apenas o documento Sintético Anual da Execução Físico Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000; IV — orientar sobre ao armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ ou escolas; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA V — comunicar à Entidade Executora - EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios de frutos) para que sejam tomadas as devidas providências; VI — apreciar e votar, anualmente, o Plano de Ação do PNAE a ser apresentado pela EE; VII — divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE; VII — apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado; IX — comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6º da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000 do Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feito Município ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá — TCE, como parte da prestação anual de contas ordinárias. $ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o FNDE poderá solicitar ao Município declaração de acompanhamento de programa, em formulário próprio ou meio magnético devidamente padronizado. $ 2º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, todos os comprovantes dos pagamentos efetuados com recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estará obrigado a fornece-los ao FNDE, no todo ou em parte, quando por este solicitar. 83º - A prerrogativa referida no parágrafo anterior será exercida obrigatoriamente pelo FNDE, em relação ao Município, em caso de ter sido apresentada a denúncia formal de irregularidade no uso dos recursos. 8 4º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, os respectivos órgãos do controle externo do 8 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Município, independente das medidas que venham a adotar, comunicaram o fato ao FNDE para o exercício da supervisão que lhe compete. 8 5º - Fica sujeita às penalidades do art. 299 do Código Penal Brasileiro a autoridade responsável pela prestação de contas, bem como pela declaração de acompanhamento de programa, que inserir ou fizer inserir ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre o fato. 8 6º - Para resguardar o interesse da coletividade e a probidade na aplicação dos recursos e sem prejuízo das atribuições conferidas, fica assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá e ao Sistema de Controle Externo ao Poder Executivo Municipal, o acesso a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução dos Programas de execução dos Programas de que trata esta Lei. Art. 4º As atribuições específicas dos Conselheiros serão definidas em Regime Inteno, e serão observadas as seguintes disposições: I — o CMAE terá um Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez; H — o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMAE, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; HI — as atribuições do Presidente e demais membros devem ser definidas no Regime Interno do CMAE; IV — as Resoluções dos Conselheiros do CMAE serão tomadas em Assembléia Geral; V — haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE; VI — a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CMAE, que representam, no mínimo, /4 (um quarto) dos Conselheiros; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA VII — as convocações para a Assembléia Geral serão feitas por carta e entregues, pessoalmente, aos Conselheiros, sob protocolo simples com 05 (cinco) dias de antecedência; VII — as decisões nas Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião, ressalvando as exceções previstas neste artigo; IX — a aprovação ou as modificações no Regime Interno do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art 5º O exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 6º As despesas para execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentário e extra-orçamentário do Município. Art. 7º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAE, tem o foro e sede no Município de Santana. Art. 8º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto por 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes a seguir indicados: I— representante do Poder Executivo — 01; 1 — representante do Poder Legislativo — 01; II — representantes dos Professores — 02: IV — representantes dos pais dos alunos — 02; V — representante de outros segmentos da sociedade — 01. Art. 9º Os representantes de que trata o artigo anterior serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como, pelas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido apenas uma única vez. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Fica revogada a Lei nº 458/99PMS e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em 10 de maio de 2001.