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norma nº 488/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 2001
Date 2001-03-20
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 4332001 — PMS
INSTITUI 0) CONSELHO
MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar do Município de Santana - CMAE, órgão de caráter consultivo,
orientativo, normativo, fiscalizador e de funcionamento permanente.
Art. 2º Compete ao CMAE:
I — acompanhar a aplicação de recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
H — zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
II — receber e analisar a prestação de contas do Programa
Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, enviada pela Entidade Executora-
EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE,
com parecer conclusivo, apenas o documento Sintético Anual da Execução
Físico Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de
junho de 2000;
IV — orientar sobre ao armazenamento dos gêneros alimentícios
nos depósitos e/ ou escolas;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
V — comunicar à Entidade Executora - EE a ocorrência de
irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo
de validade, deterioração, desvios de frutos) para que sejam tomadas as
devidas providências;
VI — apreciar e votar, anualmente, o Plano de Ação do PNAE a
ser apresentado pela EE;
VII — divulgar em locais públicos os recursos financeiros do
PNAE transferidos à EE;
VII — apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando
solicitado;
IX — comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições
previstas nos parágrafos e caput do art. 6º da Resolução nº 015, de 25 de
agosto de 2000 do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será
feito Município ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá — TCE, como
parte da prestação anual de contas ordinárias.
$ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o FNDE
poderá solicitar ao Município declaração de acompanhamento de
programa, em formulário próprio ou meio magnético devidamente
padronizado.
$ 2º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda
e organização, todos os comprovantes dos pagamentos efetuados com
recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a
execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estará obrigado a
fornece-los ao FNDE, no todo ou em parte, quando por este solicitar.
83º - A prerrogativa referida no parágrafo anterior será
exercida obrigatoriamente pelo FNDE, em relação ao Município, em caso
de ter sido apresentada a denúncia formal de irregularidade no uso dos
recursos.
8 4º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra
irregularidade grave, os respectivos órgãos do controle externo do
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Município, independente das medidas que venham a adotar,
comunicaram o fato ao FNDE para o exercício da supervisão que lhe
compete.
8 5º - Fica sujeita às penalidades do art. 299 do Código Penal
Brasileiro a autoridade responsável pela prestação de contas, bem como
pela declaração de acompanhamento de programa, que inserir ou fizer
inserir ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita com o
fim de alterar a verdade sobre o fato.
8 6º - Para resguardar o interesse da coletividade e a
probidade na aplicação dos recursos e sem prejuízo das atribuições
conferidas, fica assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá e
ao Sistema de Controle Externo ao Poder Executivo Municipal, o acesso
a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução dos
Programas de execução dos Programas de que trata esta Lei.
Art. 4º As atribuições específicas dos Conselheiros serão
definidas em Regime Inteno, e serão observadas as seguintes
disposições:
I — o CMAE terá um Presidente e seu respectivo Vice, com
mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez;
H — o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos conselheiros do CMAE, presentes em Assembléia Geral
especialmente convocada para tal fim;
HI — as atribuições do Presidente e demais membros devem ser
definidas no Regime Interno do CMAE;
IV — as Resoluções dos Conselheiros do CMAE serão tomadas
em Assembléia Geral;
V — haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a
Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo
sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE;
VI — a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por
iniciativa do Presidente ou dos membros do CMAE, que representam, no
mínimo, /4 (um quarto) dos Conselheiros;
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VII — as convocações para a Assembléia Geral serão feitas por
carta e entregues, pessoalmente, aos Conselheiros, sob protocolo simples com
05 (cinco) dias de antecedência;
VII — as decisões nas Assembléias serão tomadas por maioria
simples dos votos dos membros presentes à reunião, ressalvando as exceções
previstas neste artigo;
IX — a aprovação ou as modificações no Regime Interno do
CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros.
Art 5º O exercício do mandato do Conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 6º As despesas para execução da presente Lei correrão à
conta dos recursos orçamentário e extra-orçamentário do Município.
Art. 7º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAE,
tem o foro e sede no Município de Santana.
Art. 8º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é
composto por 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes a seguir
indicados:
I— representante do Poder Executivo — 01;
1 — representante do Poder Legislativo — 01;
II — representantes dos Professores — 02:
IV — representantes dos pais dos alunos — 02;
V — representante de outros segmentos da sociedade — 01.
Art. 9º Os representantes de que trata o artigo anterior serão
indicados pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como,
pelas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito, de acordo com a
Lei Orgânica Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido apenas uma única vez.
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 458/99PMS e demais
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em
10 de maio de 2001.

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