| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2001 |
| Date | 2001-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIOEDUCATIVA BOLSA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 490/2001 — PMS INSTITUL O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA | ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO E EDUCATIVAS-“BOLSA ESCOLA”, JE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município Santana Estado do Amapá, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas- PROGRAMA BOLSA-ESCOLA.. 8 1º São beneficiários do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (Noventa Reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em Estabelecimento de Ensino Fundamental regular, com freqiiência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). 8 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I- família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; “II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Il- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros; 8 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meios de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para o atingimento dos objetivos do Programa. 8 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas c financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação — “Bolsa Escola”. Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: . ef ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; IH- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; HI- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V- desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e; VIl- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art 5º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação; II- 02 representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social: HI- 02 representantes da Assessoria de Relações Comunitárias; IV — 02 representantes do Poder Legislativo; V- 02 representantes da Promotoria da Infância e Juventude de Santana; VI- 02 representantes do Conselho Tutelar de Santana; VII- 02 representantes da Pastoral da Criança. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art 6º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões , desde de que devidamente comprovadas.. Art. 7º E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. id Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 17 de maio de 2001. : ! ROSEMIRO RÓCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana