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norma nº 490/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2001
Date 2001-05-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIOEDUCATIVA BOLSA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 490/2001 — PMS
INSTITUL O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA | ASSOCIADO A
AÇÕES SÓCIO E
EDUCATIVAS-“BOLSA
ESCOLA”, JE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município Santana
Estado do Amapá, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a
ações sócio-educativas- PROGRAMA BOLSA-ESCOLA..
8 1º São beneficiários do Programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (Noventa Reais) mensais,
que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze
anos, matriculadas em Estabelecimento de Ensino Fundamental regular, com
freqiiência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
“II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e

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Il- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros;
8 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar de ensino fundamental, por meios de ações sócio-educativas de apoio
aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas.
8 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para o atingimento dos
objetivos do Programa.
8 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
Educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
8 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas c financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
8 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação — “Bolsa
Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes
competências:

.
ef
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I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
do 8 1º do art. 2º;
IH- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
HI- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV- estimular a participação comunitária no controle da execução
do Programa no âmbito municipal;
V- desempenhar as funções reservadas no regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”;
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e;
VIl- exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
Art 5º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 14
(quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I- 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II- 02 representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social:
HI- 02 representantes da Assessoria de Relações Comunitárias;
IV — 02 representantes do Poder Legislativo;
V- 02 representantes da Promotoria da Infância e Juventude de
Santana;
VI- 02 representantes do Conselho Tutelar de Santana;
VII- 02 representantes da Pastoral da Criança.

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Art 6º A participação no Conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões , desde de que devidamente
comprovadas..
Art. 7º E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
id Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em 17 de maio de 2001. :
!
ROSEMIRO RÓCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana

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