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norma nº 497/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2001
Date 2001-05-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR LOTE DE TERRA URBANO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ Bordo e ciano |
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AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRIR O
LOTE DE TERRA URBANO QUE
MENCIONA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
adquirir o Lote de Terra Urbano pertencente ao Independente Esporte Clube,
localizado entre à Rua Emílio Garastazu Médici, no Bairro do Paraíso, neste
Município de Santana, com as seguinte inscrição cadastral: Setorl0, Quadra
33, Lote nº 33; medindo 150,00 m2 de frente por 200,00 m2 de fundo,
E totalizando uma área de 30.000 m2, com os seguintes limites: pela frente com
a Rua Emílio Garastazu Médici, pelo lado direito com a Av. Santana, pelo
lado esquerdo com a Av. São Paulo Apóstolo, pelos fundos com as Rua
Osvaldo Cruz, lote este que se encontra devidamente registrado no Cartório
de Registro de Imóveis Eloy Nunes, conforme Título de Domínio nº 2555, de
12 de dezembro de 1985, sob a matrícula nº 6676, fls. 170, livro2-Al.
Art. 2º O bem imóvel objeto da presente aquisição se destinará à
construção do Centro Administrativo do Município de Santana - Prefeitura
Municipal.
Art. 3º O valor do imóvel objeto da aquisição é de R$
250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), conforme Laudo de Avaliação
expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e o
pagamento do valor será feito de forma parcelada.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
3 1º Antes da efetivação da compra, o imóvel deverá está
desembaraçado de toda e qualquer dívida com o Município ou com terceiros,
fazendo-se constar no processo de compra e venda, Certidão Negativa das
Fazendas Municipal, Estadual é Federal, relacionados ao lote referido.
$ 2º No contrato de compra e venda, deverá constar o número de
parcelas com seus respectivos valores, devendo ser observado dispositivo da
Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere a divida dessa natureza.
Art. 4º As despesas relativas ao objeto da presente Lei estão
alocadas no orçamento municipal vigente.
Parágrafo Único: No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a
efetivação do Contrato, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar
mensagem ao Poder Legislativo, informando a fonte de recursos a que se
refere o caput da art 4º, ficando proibido o remanejamento de recursos já
constantes para investimentos nas áreas sociais.
Art. 5º Esta Lei entra a vigor a contar da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE, DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em OG de Nu o 4es/200]
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ROSEMIÁO: a FREIRES
Prefeito Municipal de Santana

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