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norma nº 498/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2001
Date 2001-05-30
Ementa- QUE TRANSFORMA AS ÁREAS DE RESSACA EM PATRIMÔNIO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1063

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº
QUE TRANSFORMA AS
ÁREAS DE RESSACA EM
PATRIMÔNIO AMBIENTAL
DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA: Faço
saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam transformadas em ÁREAS DE
PATRIMÔNIO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA, todas
as áreas de ressacas que encontram-se localizadas dentro do perímetro desta
cidade de Santana, Estado do Amapá.
Art. 2º. Considera-se como ÁREA DE RESSACA,
para os efeitos da presente lei, todas as que se enquadrem pelo disposto na
Lei Estadual nº 455/99 e alterações posteriores, assim como as identificadas
pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente — SEMSA e legislação
ambiental estadual em vigor.
Art.. 3º. As áreas protegidas pelo disposto nesta lei não
poderão sofrer modificações ou serem utilizadas para obras públicas, sem o
competente Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, observadas as
normas estabelecidas pela legislação ambiental em vigor.
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ESTADO DO AMAPÁ o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA (A 20) —VO 12.001 |
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal adotará as
providências necessárias para o remanejamento e/ou indenização dos
moradores que ocupam desordenadamente as áreas protegidas pela presente
lei, priorizando-os quando dos programas de distribuição de lotes urbanos.
Parágrafo único: Para efeito de atendimento ao
disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal, através do setor
competente, realizará projeto planificado de cadastramento e desocupação
gradativa das áreas ocupadas, de modo a assegurar direito à moradia a
todos os remanejados.
Art. 5º. Os recursos necessários à aplicação desta lei
serão decorrentes de convênios, contratos, acordos ou congêneres firmados
especificamente para a finalidade, estando desde já o Poder Executivo
Municipal autorizado a firma-los, especificamente junto à União Federal,
Estado e instituições públicas ou privadas que atuem na defesa e
preservação do meio ambiente.
0
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal promoverá
intensa campanha educativa e de divulgação desta lei, especialmente junto
às associações de moradores e de rede pública de ensino, de forma a
orientar a população a respeito da necessidade de preservação das áreas de
ressacas urbanas, inclusive realizando fiscalizações de rotina de forma a
coibir a ocupação clandestina e ilegal de outras áreas preservadas.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário existentes.
1)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 05 de junho de 2001.

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