| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2001 |
| Date | 2001-05-30 |
| Ementa | - QUE TRANSFORMA AS ÁREAS DE RESSACA EM PATRIMÔNIO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1063 |
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'» (+ ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEINº QUE TRANSFORMA AS ÁREAS DE RESSACA EM PATRIMÔNIO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam transformadas em ÁREAS DE PATRIMÔNIO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA, todas as áreas de ressacas que encontram-se localizadas dentro do perímetro desta cidade de Santana, Estado do Amapá. Art. 2º. Considera-se como ÁREA DE RESSACA, para os efeitos da presente lei, todas as que se enquadrem pelo disposto na Lei Estadual nº 455/99 e alterações posteriores, assim como as identificadas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente — SEMSA e legislação ambiental estadual em vigor. Art.. 3º. As áreas protegidas pelo disposto nesta lei não poderão sofrer modificações ou serem utilizadas para obras públicas, sem o competente Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, observadas as normas estabelecidas pela legislação ambiental em vigor. Pos PUSLIZADO NO ano! UC ciAL DO L a ssa o tro (PO ESTADO DO AMAPÁ o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA (A 20) —VO 12.001 | Art. 4º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para o remanejamento e/ou indenização dos moradores que ocupam desordenadamente as áreas protegidas pela presente lei, priorizando-os quando dos programas de distribuição de lotes urbanos. Parágrafo único: Para efeito de atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal, através do setor competente, realizará projeto planificado de cadastramento e desocupação gradativa das áreas ocupadas, de modo a assegurar direito à moradia a todos os remanejados. Art. 5º. Os recursos necessários à aplicação desta lei serão decorrentes de convênios, contratos, acordos ou congêneres firmados especificamente para a finalidade, estando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a firma-los, especificamente junto à União Federal, Estado e instituições públicas ou privadas que atuem na defesa e preservação do meio ambiente. 0 Art. 6º. O Poder Executivo Municipal promoverá intensa campanha educativa e de divulgação desta lei, especialmente junto às associações de moradores e de rede pública de ensino, de forma a orientar a população a respeito da necessidade de preservação das áreas de ressacas urbanas, inclusive realizando fiscalizações de rotina de forma a coibir a ocupação clandestina e ilegal de outras áreas preservadas. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário existentes. 1) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 05 de junho de 2001.