| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | QUE CRIA O ESPAÇO CULTURAL MUNICIPAL, PRAÇA DE EVENTOS, DESIGNA ÁREAS ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO No BLA R 1 OFICIAL 30 My pgs ESTADO DO AMAPÁ pd: SE AM PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA a PROCURADORIA GERAL o —ab y 09 200]. 7 LEINº 50% /2001- PMS QUE CRIA O ESPAÇO CULTURAL MUNICIPAL PRAÇA DE EVENTOS, DESIGNA ÁREA ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado a Praça de Eventos Culturais deste Município de Santana, Estado do Amapá, como espaço artístico-cultural permanente, destinado à realização de todas as atividades constantes do calendário oficial de eventos da cidade, especialmente espetáculos e festivais folclóricos e folguedos juninos, assim como das demais manifestações culturais tradicionais. RSS Parágrafo Único:O calendário oficial de que trata este artigo será aquele estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, do qual constará ainda, todo o evento comunitário tradicionalmente organizado. Art. 2º A administração da praça de eventos culturais ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer - SEMDCEL, ou órgão equivalente da Prefeitura Municipal, a qual estabelecerá normas específicas para uso daquele logradouro público. Art. 3º Fica destinado a área de terras localizada entre o Ginásio Poliesportivo de Santana, de propriedade do Governo do Estado do Amapá e a Biblioteca Pública Municipal, como local próprio da praça de eventos culturais do Município de Santana. PUBLICADO NO Sida OFICIAL 50 7 RR a Ecs : Nº PL teme 4 ESTADO DO AMAPA EM E 2.004 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA AB 1.0 120 | PROCURADORIA GERAL Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, adotará todas as providências no sentido de prover a destinação da área de terras especificadas no caput deste artigo. Art. 4º Fica vedado ao Poder Público Municipal, a outorga de permissão ou licenciamento para realização de qualquer evento folclórico, festivas e espetáculos juninos e demais manifestações culturais tradicionais que constem do calendário oficial a que menciona o caput e Único do artigo 1º desta lei, que venha ser programado para se realizar em local que não a Praça de Eventos Culturais do Município de Santana. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, elaborará projeto arquitetônico específico, destinado à praça de eventos culturais. Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos constantes do orçamento do Município, estando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias para a finalidade. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 27 de junho 2001. ROSE OCHA FREIRES unicipal de Santana