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norma nº 504/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 504 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaQUE CRIA O ESPAÇO CULTURAL MUNICIPAL, PRAÇA DE EVENTOS, DESIGNA ÁREAS ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO No BLA R 1
OFICIAL 30 My pgs
ESTADO DO AMAPÁ pd: SE AM
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA a
PROCURADORIA GERAL o —ab y 09 200]. 7
LEINº 50% /2001- PMS
QUE CRIA O ESPAÇO
CULTURAL MUNICIPAL
PRAÇA DE EVENTOS,
DESIGNA ÁREA ESPECÍFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado a Praça de Eventos Culturais deste
Município de Santana, Estado do Amapá, como espaço artístico-cultural
permanente, destinado à realização de todas as atividades constantes do
calendário oficial de eventos da cidade, especialmente espetáculos e
festivais folclóricos e folguedos juninos, assim como das demais
manifestações culturais tradicionais. RSS
Parágrafo Único:O calendário oficial de que trata este artigo
será aquele estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e
Lazer, do qual constará ainda, todo o evento comunitário tradicionalmente
organizado.
Art. 2º A administração da praça de eventos culturais ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer - SEMDCEL,
ou órgão equivalente da Prefeitura Municipal, a qual estabelecerá normas
específicas para uso daquele logradouro público.
Art. 3º Fica destinado a área de terras localizada entre o
Ginásio Poliesportivo de Santana, de propriedade do Governo do Estado do
Amapá e a Biblioteca Pública Municipal, como local próprio da praça de
eventos culturais do Município de Santana.
PUBLICADO NO Sida
OFICIAL 50 7 RR a
Ecs : Nº PL teme 4
ESTADO DO AMAPA EM E 2.004
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA AB 1.0 120 |
PROCURADORIA GERAL
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal, através do
órgão competente, adotará todas as providências no sentido de prover a
destinação da área de terras especificadas no caput deste artigo.
Art. 4º Fica vedado ao Poder Público Municipal, a outorga de
permissão ou licenciamento para realização de qualquer evento folclórico,
festivas e espetáculos juninos e demais manifestações culturais tradicionais
que constem do calendário oficial a que menciona o caput e Único do
artigo 1º desta lei, que venha ser programado para se realizar em local que
não a Praça de Eventos Culturais do Município de Santana.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através do setor
competente, elaborará projeto arquitetônico específico, destinado à praça de
eventos culturais.
Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a conta dos constantes do orçamento do Município, estando desde
já o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias para a
finalidade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em 27 de junho 2001.
ROSE OCHA FREIRES
unicipal de Santana

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