| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Santana para o Exercício Financeiro de 2010 |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 842/2009-PMS, de 28 de dezembro de 2009. ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Titulo I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2010 compreendendo: I- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta. II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Titulo II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL Da Receita Total Art. 2º A Receita Bruta do Município é estimada em R$ 101.631.243,00(Cento e Milhões, Seiscentos e Trinta e Um Mil e Duzentos € Quarenta e Três Reais) e a Receita Líquida em R$ 93.138.404,00 (Noventa e Três Milhões, Cento e Trinta e Oito Mil e Quatrocentos e Quatro Reais). Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com O desdobramento apresentado no Anexo 1 a esta Lei. Capitulo IN DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita, é fixada: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 69.602.383,00(Sessenta e Nove Milhões, Seiscentos e Dois Mil, Trezentos e Três Reais). ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Il - O Orçamento da Seguridade Social em R$ 23.536.021,00 (Vinte e Três Milhões, Quinhentos e Trinta e Seis Mil e Vinte e Um Reais). Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgão e Função de Governo Art. 5º A despesa fixada, a conta de recursos previstos neste título, observada a programação em anexo, apresenta por órgão e por função, o desdobramento discriminado nos Anexos II e III, que integram esta Lei: Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria. Capítulo II , DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITOS Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: I — Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (Trinta por cento) do total da Despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias, utilizando a disponibilidade referida no art. 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/ 64. II — Realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma prevista no art. 438 1º inciso III, da Lei Federal 4320, de 17/03/1964. HI —- Suplementar o orçamento-programa de forma automática projetos e atividades através de decreto financiadas à conta de recursos provenientes de programas, projetos ou convênios do Governo Federal e Estadual não previsto nesta Lei. . Capítulo IV . , AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CREDITO Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, podendo, oferecer em garantia, parcelas de recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo único. O Executivo, ao realizar operações de Créditos por antecipação de receita, dará ciência à Câmara de Vereadores de Santana. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da Receita a fim de se obter na execução o equilíbrio orçamentário. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as limitações de despesas estabelecidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, as regras orçamentárias e financeiras de final de mandato. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar revisão na Lei Orçamentária, referente ao exercício financeiro de 2009, sempre que as regulamentações complementares à Constituição Federal implicarem em variações de Despesa e Receita do Município. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Sede do Poder Executivo, em 28 de dezembro de 2009. Prefeito Municipal