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norma nº 842/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Santana para o Exercício Financeiro de 2010
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 842/2009-PMS, de 28 de dezembro de 2009.
ESTIMA RECEITA E FIXA
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
SANTANA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a Câmara Municipal
de Santana aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2010 compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Municipal direta e indireta.
II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
Titulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Bruta do Município é estimada em R$ 101.631.243,00(Cento e
Milhões, Seiscentos e Trinta e Um Mil e Duzentos € Quarenta e Três Reais) e a Receita Líquida
em R$ 93.138.404,00 (Noventa e Três Milhões, Cento e Trinta e Oito Mil e Quatrocentos e
Quatro Reais).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com O
desdobramento apresentado no Anexo 1 a esta Lei.
Capitulo IN
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 69.602.383,00(Sessenta e Nove Milhões,
Seiscentos e Dois Mil, Trezentos e Três Reais).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Il - O Orçamento da Seguridade Social em R$ 23.536.021,00 (Vinte e Três
Milhões, Quinhentos e Trinta e Seis Mil e Vinte e Um Reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão e Função de Governo
Art. 5º A despesa fixada, a conta de recursos previstos neste título, observada a
programação em anexo, apresenta por órgão e por função, o desdobramento discriminado nos
Anexos II e III, que integram esta Lei:
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para
movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a
matéria.
Capítulo II ,
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITOS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (Trinta por cento) do total
da Despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias,
utilizando a disponibilidade referida no art. 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/ 64.
II — Realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma prevista no art. 438
1º inciso III, da Lei Federal 4320, de 17/03/1964.
HI —- Suplementar o orçamento-programa de forma automática projetos e
atividades através de decreto financiadas à conta de recursos provenientes de programas,
projetos ou convênios do Governo Federal e Estadual não previsto nesta Lei.
. Capítulo IV . ,
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CREDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no
art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, podendo, oferecer em garantia,
parcelas de recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. O Executivo, ao realizar operações de Créditos por
antecipação de receita, dará ciência à Câmara de Vereadores de Santana.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias
para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da Receita a fim de se obter na execução o
equilíbrio orçamentário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as limitações de despesas
estabelecidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, as regras
orçamentárias e financeiras de final de mandato.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar revisão na Lei
Orçamentária, referente ao exercício financeiro de 2009, sempre que as regulamentações
complementares à Constituição Federal implicarem em variações de Despesa e Receita do
Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sede do Poder Executivo, em 28 de dezembro de 2009.
Prefeito Municipal

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