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norma nº 505/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 505 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaINSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE DEFICIÊNCIA VISUAL NA POPULAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO NO Re
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 505 /2001- PMS
INSTITUI A CAMPANHA
ANUAL DE
DEFICIÊNCIAS VISUAIS
NA POPULAÇÃO
INFANTIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU, eu SANCIONO seguinte Lei:
Art.lº Fica instituída a Campanha de Prevenção de
Deficiências Visuais na população infantil, a ser realizada
anualmente em todo o Município de Santana, Estado do Amapá.
8 1º - A Campanha de Prevenção de deficiência visuais na
população infantil do Município de Santana, deverá acontecer em
data a ser estabelecida previamente pelo Poder Executivo Municipal.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela
divulgação antecipada da Campanha em todos os órgãos da
Imprensa falada, escrita e televisionada.
Art. 2º - A Campanha será coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em comum acordo com a
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A coordenação da Campanha deverá
envolver, sempre que possível, os Distritos Municipais, objetivando
sua execução com base em mútua cooperação e ação comunitária.
Art. 3º - A Campanha incluirá:
I — Exame oftalmológico das crianças na faixa etária
compreendida entre um a doze anos de idade, para a detecção de
deficiências visuais adquiridas através de infecções e traumatismo
ou de patologias congênitas e outras familiares que podem se
manifestar a partir do primeiro ano de vida, tais como cataratas
congênitas, altas miopias, altas miopias, altas hipermetroprias, altos
- astigmatismo, anisometropias e estrabismos:
H — Orientação médica para tratamento específico, visando a
prevenção ou cura dos estados mórbidos detectados nas crianças
examinadas.
Art. 4º - Fica desde já autorizado o Executivo Municipal a
assinar convênios com Instituições Públicas ou Privadas, inclusive €
especialmente a denominada “ Médicos — Residentes ” para a
contratação de profissionais Oftalmologistas para a realização da
Campanha de que trata esta Lei.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal deverá custear as despesas
de viagens e estadia dos Médicos Especialistas em Oftalmologia,
garantidas quando da assinatura do contrato.
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-
PUBLICADO NO DIARIO
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8 2º - O Poder Executivo Municipal deverá apresentar, por
ocasião da assinatura dos contratos, propostas do valor dos
vencimentos a serem percebidos pelos Médicos-Residentes.
8 3- O período de realização da Campanha de que trata esta
Lei observará o cronograma estabelecido pela Coordenação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município,
consignadas no orçamento anual em obediência a legislação em
vigor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 27 de junho de 2.001.
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[EM 261.09 12004 |

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