| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE DEFICIÊNCIA VISUAL NA POPULAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO NO Re OFiCiaL Do JE ne FE "Ig,ee Ode. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 505 /2001- PMS INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NA POPULAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU, eu SANCIONO seguinte Lei: Art.lº Fica instituída a Campanha de Prevenção de Deficiências Visuais na população infantil, a ser realizada anualmente em todo o Município de Santana, Estado do Amapá. 8 1º - A Campanha de Prevenção de deficiência visuais na população infantil do Município de Santana, deverá acontecer em data a ser estabelecida previamente pelo Poder Executivo Municipal. $ 2º - O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela divulgação antecipada da Campanha em todos os órgãos da Imprensa falada, escrita e televisionada. Art. 2º - A Campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - A coordenação da Campanha deverá envolver, sempre que possível, os Distritos Municipais, objetivando sua execução com base em mútua cooperação e ação comunitária. Art. 3º - A Campanha incluirá: I — Exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre um a doze anos de idade, para a detecção de deficiências visuais adquiridas através de infecções e traumatismo ou de patologias congênitas e outras familiares que podem se manifestar a partir do primeiro ano de vida, tais como cataratas congênitas, altas miopias, altas miopias, altas hipermetroprias, altos - astigmatismo, anisometropias e estrabismos: H — Orientação médica para tratamento específico, visando a prevenção ou cura dos estados mórbidos detectados nas crianças examinadas. Art. 4º - Fica desde já autorizado o Executivo Municipal a assinar convênios com Instituições Públicas ou Privadas, inclusive € especialmente a denominada “ Médicos — Residentes ” para a contratação de profissionais Oftalmologistas para a realização da Campanha de que trata esta Lei. $ 1º - O Poder Executivo Municipal deverá custear as despesas de viagens e estadia dos Médicos Especialistas em Oftalmologia, garantidas quando da assinatura do contrato. MPa - PUBLICADO NO DIARIO e A 8 2º - O Poder Executivo Municipal deverá apresentar, por ocasião da assinatura dos contratos, propostas do valor dos vencimentos a serem percebidos pelos Médicos-Residentes. 8 3- O período de realização da Campanha de que trata esta Lei observará o cronograma estabelecido pela Coordenação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento anual em obediência a legislação em vigor. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 27 de junho de 2.001. rat DR NO ni O-ICIL DO 4 RAZA [EM 261.09 12004 |