| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 506 /2001-PMS DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO JAR LIVRE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU,e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º A publicidade ao ar livre reger-se á pelas disposições desta lei. Art. 2º Considera-se publicidade ao ara livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios visíveis ao público, de qualquer espécie. $ 1º - Considera-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, “endereço e telefone. $ 2º - Consideram-se anúncios as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares instalados em locais estranhos, onde a atividade é exercida. Art. 3º - A publicidade, em imóveis edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela Secretaria Municipal de Urbanismo ou órgão equivalente da municipalidade. Art. 4º - Os requerimentos de licença para instalação de publicidade deverão indicar: I - LETREIROS a) alvará de licença para localização no Município; b) | local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) disposições em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio. IH —- ANÚNCIOS a) atenderão aos dispositivos das alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do Inciso T deste artigo; b) — autorização do proprietário com firma reconhecida; c) definição do tipo de suporte; d) — disposição do equipamento no terreno com relação as divisa, ao alinhamento predial e às construções existentes. $ 1º - O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, respeitando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 8 2º - Para a liberação ao Alvará de publicidade a fachada deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação. ani ivaDo NO DIARI O-ICIAL DO VEM 96 JDM 12000 | Es 83º — A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 dias (quinze) dias. $4º- Após decorrido o prazo previsto no $ 3º, o material removido poderá ser doado à Instituição de caráter social. 8 5º - A publicidade exposta em áreas públicas independerá se notificação, sendo aplicada a penalidade do Código Tributário Municipal, bem como a sua retirada imediata. Art. 5º - Em caso de risco para pedestres, bens públicos ou terceiros, a publicidade será retirada de imediato. Art. 6º - Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações, mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável ter seu alvará de licença para localização cassado. Art. 7º - A taxa de publicidade será cobrada de conformidade com o que dispõe e a Lei 344/97 — Código Tributário Municipal. Art.8º - O disposto nesta lei será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a legislação federal específica. Art 9º - A presente lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art.10 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 27 de junho de 2.001. q "PUBLICADO NO DIASI OrICiAL DO munido. ne PEL DA. qEM de DI 12.001 43