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norma nº 506/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 506 /2001-PMS
DISPÕE SOBRE A
PUBLICIDADE AO JAR
LIVRE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU,e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º A publicidade ao ar livre reger-se á pelas disposições desta lei.
Art. 2º Considera-se publicidade ao ara livre a veiculada por meio de
letreiros ou anúncios visíveis ao público, de qualquer espécie.
$ 1º - Considera-se letreiros as indicações colocadas no próprio local
onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do
estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, “endereço e
telefone.
$ 2º - Consideram-se anúncios as indicações de referência a produtos,
serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares
instalados em locais estranhos, onde a atividade é exercida.
Art. 3º - A publicidade, em imóveis edificados ou não, dependerá de
licença expedida, sempre a título precário, pela Secretaria Municipal de
Urbanismo ou órgão equivalente da municipalidade.
Art. 4º - Os requerimentos de licença para instalação de publicidade
deverão indicar:
I - LETREIROS
a) alvará de licença para localização no Município;
b) | local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome
do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) disposições em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio.
IH —- ANÚNCIOS
a) atenderão aos dispositivos das alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do
Inciso T deste artigo;
b) — autorização do proprietário com firma reconhecida;
c) definição do tipo de suporte;
d) — disposição do equipamento no terreno com relação as divisa, ao
alinhamento predial e às construções existentes.
$ 1º - O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, respeitando
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 2º - Para a liberação ao Alvará de publicidade a fachada deverá
encontrar-se em perfeito estado de conservação.
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83º — A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo
de 15 dias (quinze) dias.
$4º- Após decorrido o prazo previsto no $ 3º, o material removido
poderá ser doado à Instituição de caráter social.
8 5º - A publicidade exposta em áreas públicas independerá se
notificação, sendo aplicada a penalidade do Código Tributário Municipal, bem
como a sua retirada imediata.
Art. 5º - Em caso de risco para pedestres, bens públicos ou terceiros, a
publicidade será retirada de imediato.
Art. 6º - Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações,
mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável ter seu
alvará de licença para localização cassado.
Art. 7º - A taxa de publicidade será cobrada de conformidade com o
que dispõe e a Lei 344/97 — Código Tributário Municipal.
Art.8º - O disposto nesta lei será aplicado inclusive na propaganda
eleitoral, naquilo que não contrariar a legislação federal específica.
Art 9º - A presente lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.10 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em 27 de junho de 2.001.
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"PUBLICADO NO DIASI
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