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norma nº 508/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaESTABELECE NORMAS PARA AS CRIANÇAS ATÉ 06 (SEIS) ANOS ADENTRAREM AO TRANSPORTE COLETIVO QUE PRESTA SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE SANTANA, PELA PORTA À CATRACA.
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PUBLICADO No aaa
OFICIAL Do mun ix Aa
É Ne. o Is, nº Ds
0
ESTADO DO AMAPÁ 18” -26 , 08 2.00]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 3
PROCURADORIA GERAL
LEINº so /2001- PMS
ESTABELECE NORMAS PARA
AS CRIANÇAS ATÉ 06(SEIS)
ANOS, ADENTRAREM AQ
TRANSPORTE COLETIVO QUE
PRESTA SERVIÇOS AO
A MUNICÍPIO DE SANTANA,
PELA PORTA À CATRACA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º As crianças com idade até 06 (seis) anos, deverão
adentrar nos transportes coletivos que circulam no âmbito do Município de
Santana, pela porta contrária à catraca.
Fo.) Art. 2º As providências a serem tomadas deverão ser
Rr: efetivadas no prazo correspondente a 30 (trinta) dias, a partir da
publicidade desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento das disposições
estabelecidas pela presente lei, sujeitarão às empresas infratoras ao
pagamento de multa correspondente ao artigo 162,1 do CTB, considerada
gravíssima, com penalidade de três vezes o valor de 180 UFIR*s, com
exceção da apreensão do veículo.
Art. 3º Será de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, através de seu órgão competente, promover a devida
fiscalização para o fiel cumprimento da lei.
PUBLICADO NO DIAZ Nm
2)
J"ICIAL DO *
ESTADO DO AMAPÁ ("Le 1.09 12001 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 4º Após sua publicação, a presente Lei será afixada em
todos os transportes coletivos, em lugar de boa visibilidade.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 354/98 -PMS e qualquer outro
dispositivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 27 de junho de 2001.

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