| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO. |
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PUBLIS AIO No diario] (o) E do ESTADO DO AMAPÁ e cu Plsiine o, Be PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, EM 1( PROCURADORIA GERAL L Ci a, LEINº 509 /2001 —- PMS CRIA ro) CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. fe O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego desta cidade de Santana, Estado do Amapá, como órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalhadores e dos empregados. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, com órgão deliberativo e de assessoramento, compete: I - Estabelecer, acompanhar e avaliar a política Municipal de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessária ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. H - Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Município, para que seja submetido à aprovação do SINE/AP — SISTEMA ESTADUAL. Art. 3º O Conselho Municipal de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego é constituído: PU3LICADO NO RE (O) espada so, AE ESTADO DO AMAPÁ EM 26 09 2 a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANÃ — Ga ip US pd am 3 PROCURADORIA GERAL I- Representantes de Entidades Governamentais. 1 — Secretaria Municipal de Educação; 2 - Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer; 3 — Coordenadoria de Relações Comunitárias 4 — Sistema Nacional de Emprego —SINE/AP. II — Representantes dos Trabalhadores: 1 - Sindicato e/ou representantes dos Empregados do e Comércio de Santana; 2 — Sindicato e/ou representantes dos Trabalhadores na Construção Civil de Santana. 3 - Sindicato e/ou representantes dos Servidores Públicos Municipais; 4 - Sindicato e/ou representantes dos Profissionais de Educação; III -Representantes dos Empregadores; 1 — Associação Comercial e Industrial do Amapá; 2 — Federação das Industrias do Estado do Amapá; 3 — Serviço Social da Industria — SESI; (5) 4 — Federação do Comércio do Estado do Amapá — FECAP; Parágrafo Único — As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho. PUBLICADO NO Ei À O iciar og, LCA a. ralÉ! LEI O 120 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art.4º A Presidência do Conselho de Trabalho e Emprego será exercida no sistema de rodízio entre os representantes das entidades Sovernamentais, dos trabalhadores e dos empregadores. I- A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos de seus integrantes, desde de que haja representante tripartite. IH — O mandato do Presidente terá duração de 12(doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. Art. 5º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja Fepresentação tripartite, e publicado no órgão oficial de imprensa do Parágrafo Único - Indicados os membros do Conselho, este terão prazo de 30 dias para a eleição de seu presidente e a escolha da data da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, Tevogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 28 de junho de 2001.