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norma nº 509/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO.
native_id1074

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, EM 1(
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LEINº 509 /2001 —- PMS
CRIA ro) CONSELHO
MUNICIPAL DE TRABALHO E
EMPREGO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
fe O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e
eu SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e
Emprego desta cidade de Santana, Estado do Amapá, como órgão de
composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de
representação dos trabalhadores e dos empregados.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, com
órgão deliberativo e de assessoramento, compete:
I - Estabelecer, acompanhar e avaliar a política Municipal de
Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessária ao
desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.
H - Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema
Nacional de Emprego, no âmbito do Município, para que seja submetido à
aprovação do SINE/AP — SISTEMA ESTADUAL.
Art. 3º O Conselho Municipal de Trabalho do Sistema
Nacional de Emprego é constituído:
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(O) espada so, AE
ESTADO DO AMAPÁ EM 26 09 2 a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANÃ — Ga ip US pd am 3
PROCURADORIA GERAL
I- Representantes de Entidades Governamentais.
1 — Secretaria Municipal de Educação;
2 - Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer;
3 — Coordenadoria de Relações Comunitárias
4 — Sistema Nacional de Emprego —SINE/AP.
II — Representantes dos Trabalhadores:
1 - Sindicato e/ou representantes dos Empregados do
e Comércio de Santana;
2 — Sindicato e/ou representantes dos Trabalhadores na
Construção Civil de Santana.
3 - Sindicato e/ou representantes dos Servidores Públicos
Municipais;
4 - Sindicato e/ou representantes dos Profissionais de
Educação;
III -Representantes dos Empregadores;
1 — Associação Comercial e Industrial do Amapá;
2 — Federação das Industrias do Estado do Amapá;
3 — Serviço Social da Industria — SESI;
(5)
4 — Federação do Comércio do Estado do Amapá — FECAP;
Parágrafo Único — As entidades de que trata este artigo
indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do
Conselho.
PUBLICADO NO Ei À
O iciar og, LCA
a. ralÉ! LEI O 120 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art.4º A Presidência do Conselho de Trabalho e Emprego será
exercida no sistema de rodízio entre os representantes das entidades
Sovernamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.
I- A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria
simples de votos de seus integrantes, desde de que haja representante
tripartite.
IH — O mandato do Presidente terá duração de 12(doze) meses,
sendo vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que
será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja
Fepresentação tripartite, e publicado no órgão oficial de imprensa do
Parágrafo Único - Indicados os membros do Conselho, este
terão prazo de 30 dias para a eleição de seu presidente e a escolha da data
da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação,
Tevogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em 28 de junho de 2001.

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