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norma nº 511/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2001
Date 2001-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE O INGRESSO DE GESTANTES EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº sff /2001- PMS
DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE
GESTANTES EM VEÍCULOS DE
TRANSPORTE COLETIVO NO
AMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que à Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO e à seguinte Lei.
Art. 1º Ficam obrigados os ônibus que servem às linhas
municipais e os que circularem em linha regular no âmbito desta cidade, a
permitirem a entrada de mulheres grávidas, sem passar pela roleta de controle
e conferências de passageiros, preferencialmente pela porta inversa à de
localização do referido equipamento.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei as mulheres grávidas
deverão esta no mínimo com 20 (vinte) semanas de gestação ou seja , 05
(cinco) meses, quando já começam à ficar em estado delicado para se
locomover, devendo, quando solicitada, apresentar atestado médico
comprovando à situação.
RO MIA. SO NUM ) ,
E Elo fl 12.001 |
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito -STTRANS
poderá estabelecer normas complementares objetivando melhor adequação
dos benefícios de que trata a presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo tem prazo de 90 dias, a partir da data
da publicação, para regulamentar a presente lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em
28 de junho 2001.

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