| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2001 |
| Date | 2001-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE GESTANTES EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1076 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
E PUBLICADO NO DtAns!- o cial DO Mm ALAN Á RADIO E 294 3 02 [2001 | ar ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº sff /2001- PMS DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE GESTANTES EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO AMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que à Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO e à seguinte Lei. Art. 1º Ficam obrigados os ônibus que servem às linhas municipais e os que circularem em linha regular no âmbito desta cidade, a permitirem a entrada de mulheres grávidas, sem passar pela roleta de controle e conferências de passageiros, preferencialmente pela porta inversa à de localização do referido equipamento. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei as mulheres grávidas deverão esta no mínimo com 20 (vinte) semanas de gestação ou seja , 05 (cinco) meses, quando já começam à ficar em estado delicado para se locomover, devendo, quando solicitada, apresentar atestado médico comprovando à situação. RO MIA. SO NUM ) , E Elo fl 12.001 | ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito -STTRANS poderá estabelecer normas complementares objetivando melhor adequação dos benefícios de que trata a presente lei. Art. 3º O Poder Executivo tem prazo de 90 dias, a partir da data da publicação, para regulamentar a presente lei. Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 28 de junho 2001.