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norma nº 514/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE REMISSÃO E ANISTIA DE DÉBITOS PROVENIENTES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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"PUBLICADO NO ani!
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E —&6 | Mal) 200l |
PROCURADORIA GERAL
LEINº 5447/2001 — PMS
DISPÕE SOBRE REMISSÃO
E ANISTIA DE DÉBITOS
PROVENIENTES DO
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO -
IPTU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO seguinte Lei:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, que se encontrarem em débito com o referido imposto dos anos anteriores
a 2001, e que optarem pelo pagamento do imposto relativo ao exercício de 2001,
em cota única, ou parcelado, desde que a última parcela esteja quitada até o dia
31 de dezembro de 2001, ou no dia útil imediatamente anterior, se este não o for,
serão contemplados com a remissão e anistia dos débitos anteriores ao atual
exercício.
Parágrafo Único: A data limite estabelecida neste artigo não será
prorrogada.
Art. 2º - Aos contribuintes que optarem pelo pagamento na forma
do artigo anterior, será fornecida Certidão Negativa de Débito, somente relativa
a este imposto, devendo para tanto, estes comparecerem no órgão competente da
Prefeitura Municipal, munidos do comprovante original de quitação do
IPTU/2001, até a data estabelecida no artigo 1º.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente,
adotará rigorosa fiscalização quanto ao controle e emissão das respectivas
certidões negativas.
Parágrafo Único:No prazo máximo de 30 dias, após o término do
prazo que estabelece o artigo 1º, o Executivo Municipal fará publicar a relação
de todos os beneficiados pela presente Lei com os respectivos valores recolhidos,
no Diário Oficial do Município, para amplo conhecimento de coletividade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E —9 , 2001 |
PROCURADORIA GERAL
Art. 4º - Não gozarão da remissão e anistia, as dívidas do IPTU de
exercício anteriores que estiverem inscritas em Dívida Ativa do Município e em
processo de execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 06 de agosto
de 2.001.
ROSEM FREIRES
icipal de Santana

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