| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2001 |
| Date | 2001-08-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REMISSÃO E ANISTIA DE DÉBITOS PROVENIENTES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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"PUBLICADO NO ani! O-ICiaL So Leupu Nº PF ELA ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E —&6 | Mal) 200l | PROCURADORIA GERAL LEINº 5447/2001 — PMS DISPÕE SOBRE REMISSÃO E ANISTIA DE DÉBITOS PROVENIENTES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO seguinte Lei: Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, que se encontrarem em débito com o referido imposto dos anos anteriores a 2001, e que optarem pelo pagamento do imposto relativo ao exercício de 2001, em cota única, ou parcelado, desde que a última parcela esteja quitada até o dia 31 de dezembro de 2001, ou no dia útil imediatamente anterior, se este não o for, serão contemplados com a remissão e anistia dos débitos anteriores ao atual exercício. Parágrafo Único: A data limite estabelecida neste artigo não será prorrogada. Art. 2º - Aos contribuintes que optarem pelo pagamento na forma do artigo anterior, será fornecida Certidão Negativa de Débito, somente relativa a este imposto, devendo para tanto, estes comparecerem no órgão competente da Prefeitura Municipal, munidos do comprovante original de quitação do IPTU/2001, até a data estabelecida no artigo 1º. Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, adotará rigorosa fiscalização quanto ao controle e emissão das respectivas certidões negativas. Parágrafo Único:No prazo máximo de 30 dias, após o término do prazo que estabelece o artigo 1º, o Executivo Municipal fará publicar a relação de todos os beneficiados pela presente Lei com os respectivos valores recolhidos, no Diário Oficial do Município, para amplo conhecimento de coletividade. Ea PUBLICADO NO rara! O teiar DO Nei ui ESTADO DO AMAPÁ EM 26), 0 ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E —9 , 2001 | PROCURADORIA GERAL Art. 4º - Não gozarão da remissão e anistia, as dívidas do IPTU de exercício anteriores que estiverem inscritas em Dívida Ativa do Município e em processo de execução. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 06 de agosto de 2.001. ROSEM FREIRES icipal de Santana