| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santana para o período de 2010 à 2013 |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 843/2009-PMS, de 28 de dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPAL DE SANTANA PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013. A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos 1 ao X. Art. 2º As prioridades e metas para o ano 2010 conforme estabelecido no Art. 3º da Lei nº 841/2009-PMS, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, estão especificadas nos seus Anexos Ia X. Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico. Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consegiientes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. Art. 6º O Poder Executivo enviara à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste plano. Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Prefeito Município de Santana