br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 518/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 292/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1083

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PUBLICADO No
DIA Riol
O iciar 50
EM DRE
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 5/8 /2001-PMS
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 292/96 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO o seguinte:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Nº 292/96 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º .São normas, além de outras previstas na lei,
para a exploração dos serviços de táxis por permissionário autônomo:
I- Selecionamento pela Superintendência de Transportes e
Trânsito de Santana-SSTrans, após prévia indicação dos interessados a
permissionário pelo Chefe do Poder Executivo Municipal”
Art. 2º. O “caput” do artigo 3º e seu parágrafo único da
Lei 292/96 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O ato que outorgar a permissão á autônomo
especificará o nome do permissionário, o número da permissão, os dados do
veículo e o número da placa de táxi e do cadastramento junto ao ST Trans.
PU3LICADO NO PR
O icial DO
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Parágrafo único. O número de cadastramento do
permissionário na STTrans será fornecido de ofício pelo Superintendente.”
Art.3º O artigo 4º e seus $ $ 1º e 2º passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º Não poderá candidatar-se a permissionário,
matricular-se como motorista profissional, ou ainda, renovar permissão ou
matrícula, para exploração dos serviços de táxi do Município de Santana,
autônomo que esteja irregular com a Prefeitura e STTrans.
$ 1º. A STTrans não considerará qualquer processo ou
solicitação que desatenda o disposto neste artigo.
8 2º. As revalidações de que trata o artigo 19 da Lei
Municipal nº 059/91, de 04 de Junho de 1991, quando se tratar de autônomo,
só será homologada pela STTrans se entendido o estabelecido neste artigo.”
Art. 4º. O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei 292/91
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A STTrans providenciará a baixa da permissão de
autônomo que esteja em desacordo com as normas estabelecidas no
Regulamento próprio Municipal e com as desta lei.
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo
deverá ser de ofício pelo Superintendente da STTrans que indicará com
clareza o dispositivo legal descumprido e tomará as devidas providências
legais, porém, tal determinação só será tomada após manifestação da Defesa
por parte do autônomo Permissionário.”
Art. 5º. O “caput” do artigo 6º da Lei 292/91 passa a
vigorar com a seguinte redação:
al
(o)
o)
PUSLIZADO NO Pitta
C SAL 30
as
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
“Árt. 6% Para efeito de concessão da permissão a
autônomo, pela STTrans, observar-se-á, como critério fundamental e
básico, além de outros previstos na lei, o tempo do exercício da atividade de
motorista profissional no Município de Santana”
Art. 6º. As expressões Departamento de Transportes
Urbanos constantes na referida Lei passam a vigorar com a expressão
Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana, Autarquia Municipal
que substituiu o referido Departamento na estrutura Organizacional deste
Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 06 de agosto de 2001.

open original →