| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2001 |
| Date | 2001-08-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 292/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO No DIA Riol O iciar 50 EM DRE ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 5/8 /2001-PMS DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 292/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO o seguinte: Art. 1º. O art. 2º da Lei Nº 292/96 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .São normas, além de outras previstas na lei, para a exploração dos serviços de táxis por permissionário autônomo: I- Selecionamento pela Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana-SSTrans, após prévia indicação dos interessados a permissionário pelo Chefe do Poder Executivo Municipal” Art. 2º. O “caput” do artigo 3º e seu parágrafo único da Lei 292/96 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O ato que outorgar a permissão á autônomo especificará o nome do permissionário, o número da permissão, os dados do veículo e o número da placa de táxi e do cadastramento junto ao ST Trans. PU3LICADO NO PR O icial DO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Parágrafo único. O número de cadastramento do permissionário na STTrans será fornecido de ofício pelo Superintendente.” Art.3º O artigo 4º e seus $ $ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Não poderá candidatar-se a permissionário, matricular-se como motorista profissional, ou ainda, renovar permissão ou matrícula, para exploração dos serviços de táxi do Município de Santana, autônomo que esteja irregular com a Prefeitura e STTrans. $ 1º. A STTrans não considerará qualquer processo ou solicitação que desatenda o disposto neste artigo. 8 2º. As revalidações de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 059/91, de 04 de Junho de 1991, quando se tratar de autônomo, só será homologada pela STTrans se entendido o estabelecido neste artigo.” Art. 4º. O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei 292/91 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. A STTrans providenciará a baixa da permissão de autônomo que esteja em desacordo com as normas estabelecidas no Regulamento próprio Municipal e com as desta lei. Parágrafo único. A providência de que trata este artigo deverá ser de ofício pelo Superintendente da STTrans que indicará com clareza o dispositivo legal descumprido e tomará as devidas providências legais, porém, tal determinação só será tomada após manifestação da Defesa por parte do autônomo Permissionário.” Art. 5º. O “caput” do artigo 6º da Lei 292/91 passa a vigorar com a seguinte redação: al (o) o) PUSLIZADO NO Pitta C SAL 30 as ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO “Árt. 6% Para efeito de concessão da permissão a autônomo, pela STTrans, observar-se-á, como critério fundamental e básico, além de outros previstos na lei, o tempo do exercício da atividade de motorista profissional no Município de Santana” Art. 6º. As expressões Departamento de Transportes Urbanos constantes na referida Lei passam a vigorar com a expressão Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana, Autarquia Municipal que substituiu o referido Departamento na estrutura Organizacional deste Município. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 06 de agosto de 2001.