| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2001 |
| Date | 2001-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS, NA FORMA QUE MENCIONA. |
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(o eim? ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEINº G2% /2001 - PMS DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS, NA FORMA QUE MENCIONA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º.Todos os estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal ficam obrigados a afixar, nas salas de aula e área de laser, sempre em local visível e com destaque, a seguinte expressão: “O FUMO E A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE. A DROGA MATA”. Art. 2º. O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, normas regulamentares para a sua execução. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos alocados no Orçamento-Programa da Prefeitura de Santana. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA 18 de setembro de 2001. SANTANA, em