| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a associar o Município em Associação Civil com o objetivo precípuo de conceder crédito a nanos, micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do Município de Santana; bem como autoriza a abertura de crédito especial destinado ao aporte financeiro da mesma, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA ” : PROCURADORIA GERAL - - LEI Nº 845/2009-PMS, de 28 de dezembro de 2009. Autoriza o Poder Executivo a associar o Município em Associação Civil com o objetivo precípuo de conceder crédito a nanos, micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito Município de Santana; bem como autoriza a abertura de crédito especial destinado ao aporte financeiro da mesma, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município em Associação Civil com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos, micros e nano-empreendedores instalados no âmbito do território municipal. Art. 2º O Município só poderá associar-se à Associação Civil que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes entidades da sociedade civil. Parágrafo único O Estatuto da entidade deverá prover sua auto-sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção do aporte, dos recursos aportados pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da Associação. Art. 3º Os pequenos, micro e nano empreendedores de que trata esta lei compreendem todos os cidadãos que desenvolvam atividades econômicas, formais ou não, no âmbito da produção, comércio ou prestação de serviços, e cuja receita mensal bruta comprovada ou estimada, não ultrapasse o montante de 05 (cinco) salários mínimos vigentes. Art. 4º O Estatuto da Associação Civil deverá conferir ao Município direito a veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua. Art. 5º O Estatuto da referida Associação Civil deverá prever que, em caso de desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município autorizado a dela desligar-se, promovendo, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando da criação da Associação Civil. Art.6º O Estatuto da Associação Civil Ideal deverá observar obrigatoriamente os seguintes princípios: I-a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações; II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações e de empréstimos de agências de financiamento; em nenhuma hipótese captarão recursos do público; III - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocrati ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos, micros e nano- empreendedores; V - a disposição de que deverá ser financeiramente não-dependente do Município nem de qualquer outra instituição pública ou privada, ou seja, deverá operar de forma profissional e buscar a auto-suficiência; VI -a disposição de que deverá operar exclusivamente no município de Santana; VII - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados. VIII - Ter sua direção compartilhada com a sociedade civil; IX - Desenvolver política de crédito voltada aos segmentos não atendidos pela rede bancária existente; X - Fundar sua política em uma ação comunitária, em contato direto com os empreendedores alvos da instituição; XI - Desenvolver sistema de garantia solidária, com crédito e aval assumido por conjunto de tomadores; XII - Facilitar concessão do crédito, diminuindo as exigências e agilizando a análise da operação, e XIII - Não objetivar o lucro, mas garantir a auto-sustentação da instituição, estabelecendo parâmetros que assegurem o retorno do capital inicialmente investido no prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 7º O Município e os demais parceiros deverão analisar a transformação da Associação Civil para Banco Múltiplo Municipal, observando a manutenção do seu caráter. Parágrafo único A transformação da sociedade de que trata o "caput" deste artigo deverá ser analisada no prazo de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses da sua constituição. Art. 8º O ingresso de novos sócios na Associação Civil dar-se-á somente com o voto favorável de % dos integrantes do Conselho de Administração, o qual será o órgão competente para a análise do pedido de ingresso. Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, assim como, por aquelas obtidas através de convênios ou outros instrumentos de parceria. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de até R$:300.000,00 (trezentos mil reais), a título de auxílio financeiro, a ser repassado à Associação Civil à qual o Município vier a associar-se, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TS «É ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 28 de dezembro de 2009. o JOSÉ ANTONTO NOGUEIRM Prefeito Municipal de Santana