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norma nº 845/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a associar o Município em Associação Civil com o objetivo precípuo de conceder crédito a nanos, micros e pequenos empreendedores instalados no âmbito do Município de Santana; bem como autoriza a abertura de crédito especial destinado ao aporte financeiro da mesma, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
” : PROCURADORIA GERAL - -
LEI Nº 845/2009-PMS, de 28 de dezembro de 2009.
Autoriza o Poder Executivo a associar o Município
em Associação Civil com o objetivo precípuo de
conceder crédito a nanos, micros e pequenos
empreendedores instalados no âmbito Município de
Santana; bem como autoriza a abertura de crédito
especial destinado ao aporte financeiro da mesma, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município em Associação
Civil com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito,
fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos, micros e nano-empreendedores
instalados no âmbito do território municipal.
Art. 2º O Município só poderá associar-se à Associação Civil que contenha, no seu Estatuto, um
Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de
forma plural, e no qual se façam presentes entidades da sociedade civil.
Parágrafo único O Estatuto da entidade deverá prover sua auto-sustentação financeira, bem
como a devolução, na exata proporção do aporte, dos recursos aportados pelo Poder Público
Municipal, em caso de dissolução da Associação.
Art. 3º Os pequenos, micro e nano empreendedores de que trata esta lei compreendem todos os
cidadãos que desenvolvam atividades econômicas, formais ou não, no âmbito da produção,
comércio ou prestação de serviços, e cuja receita mensal bruta comprovada ou estimada, não
ultrapasse o montante de 05 (cinco) salários mínimos vigentes.
Art. 4º O Estatuto da Associação Civil deverá conferir ao Município direito a veto na hipótese
de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua.
Art. 5º O Estatuto da referida Associação Civil deverá prever que, em caso de desvirtuamento de
suas finalidades, fica o Município autorizado a dela desligar-se, promovendo,
concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando
da criação da Associação Civil.
Art.6º O Estatuto da Associação Civil Ideal deverá observar obrigatoriamente os seguintes
princípios:
I-a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade
e o funcionamento das operações;
II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão
concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações e de
empréstimos de agências de financiamento; em nenhuma hipótese captarão recursos do público;
III - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocrati
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IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do
capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos, micros e nano-
empreendedores;
V - a disposição de que deverá ser financeiramente não-dependente do Município nem de
qualquer outra instituição pública ou privada, ou seja, deverá operar de forma profissional e
buscar a auto-suficiência;
VI -a disposição de que deverá operar exclusivamente no município de Santana;
VII - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros, vantagens ou
bonificações a dirigentes e associados.
VIII - Ter sua direção compartilhada com a sociedade civil;
IX - Desenvolver política de crédito voltada aos segmentos não atendidos pela rede bancária
existente;
X - Fundar sua política em uma ação comunitária, em contato direto com os empreendedores
alvos da instituição;
XI - Desenvolver sistema de garantia solidária, com crédito e aval assumido por conjunto de
tomadores;
XII - Facilitar concessão do crédito, diminuindo as exigências e agilizando a análise da
operação, e
XIII - Não objetivar o lucro, mas garantir a auto-sustentação da instituição, estabelecendo
parâmetros que assegurem o retorno do capital inicialmente investido no prazo máximo de 03
(três) anos.
Art. 7º O Município e os demais parceiros deverão analisar a transformação da Associação Civil
para Banco Múltiplo Municipal, observando a manutenção do seu caráter.
Parágrafo único A transformação da sociedade de que trata o "caput" deste artigo deverá ser
analisada no prazo de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses da sua constituição.
Art. 8º O ingresso de novos sócios na Associação Civil dar-se-á somente com o voto favorável
de % dos integrantes do Conselho de Administração, o qual será o órgão competente para a
análise do pedido de ingresso.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, assim como, por aquelas obtidas através de convênios ou outros instrumentos de
parceria.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de até
R$:300.000,00 (trezentos mil reais), a título de auxílio financeiro, a ser repassado à Associação
Civil à qual o Município vier a associar-se, em conformidade com as condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TS «É
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Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 28 de dezembro de 2009.
o
JOSÉ ANTONTO NOGUEIRM
Prefeito Municipal de Santana

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