br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 526/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2001
Date 2001-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1091

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

Pago de low 015 /2001-CmS
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 526 /2001- PMS.
DISPÕE SOBRE 0)
TRANSPORTE COLETIVO DE
ESCOLARES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA,
ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, Estado do
Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º O transporte coletivo de escolar no Município de Santana
reger-se-á por esta lei e demais atos normativos e somente poderá ser executado
mediante prévia autorização da Superintendência de Transporte e Trânsito —
STTRANS, após expedição de “Certificado de Registro”.
8 1º Somente será fornecido o Certificado de Registro, para pessoas
maiores de 21 (vinte e um) anos de idade.
8 2º O Certificado de Registro de que trata o artigo anterior será
fornecido pela STTRANS a toda pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da
responsabilidade de terceiros, se estes forem empregados ou agentes daquela,
mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I— Carteira de habilitação — categoria “C” (cópia);
1 — Comprovante de residência (cópia);
HI — Atestado de antecedentes criminais expedido pela autoridade
competente com validade anterior a 90 (noventa) dias;
IV — Carteira do curso de transporte escolar — cópia;
V — Inscrição no cadastro municipal;
VI — Atestado de sanidade física e mental assinado por profissional
habilitado, com validade anterior a 90 (noventa) dias;
VIH — Cópia do seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores devidamente quitado;
VIII — Cédula de Identidade-RG, Cadastro de Pessoas Físicas —
CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda — CGC
(cópia);
IX — 02 (duas) fotos 3 x 4;
x — Comprovante de vistoria expedido pelo
CIRETRAN/DETRAN;
XI — Comprovante do recolhimento dos tributos correspondentes a
atividade.
Art. 2º O Certificado de Registro terá validade para o exercício em
que for requerido e deverá ser renovado, anualmente, até o último dia útil do mês
de março subsegiiente, mediante apresentação de formulário próprio
acompanhado de Certidão Negativa do Prontuário da Carteira de Habilitação,
vistoria do veículo e dos documentos mencionados nos itens HI, VI, VII e XI do
artigo anterior.
$ 1º. A renovação a que se refere o “caput” deste artigo, será
efetuada mediante apresentação de formulário próprio, a partir do próximo
exercício.
8 2º. Não será concedida a renovação do “ Certificado de Registro”
a quem esteja em débito com tributos ou multas municipais relativos a atividade
ou aos veículos nela empregados até que se comprove o pagamento.
Art. 3º. As transferências de direitos para exploração dos serviços
de transportes escolares somente poderão ser efetuadas mediante ato voluntário
do transferidor, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de concessão do
respectivo “Certificado de Registro”.
Art. 4º. A permuta entre proprietários portadores de Certificados de
Registro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado
protocolado a STTRANS.
Art. 5º. O “Certificado de Registro” a que se refere esta lei, será
expedido somente para os veículos aos transportes de escolares devidamente
emplacados e licenciados neste Município e com capacidade mínima para 09
(nove) passageiros.
Art. 6º. Quando o veículo destinado ao transporte escolar foi
conduzido por empregado ou motorista auxiliar, será indispensável a
apresentação do “Certificado de Registro”.
Parágrafo Único. As pessoas capituladas no “caput” deste artigo
poderão obter o “Certificado de Registro”, mediante apresentação de
requerimento instruídos com os documentos previstos no & 2º. do artigo 1º e seus
incisos, no que couber.
Art. 7º. Além das prescrições estatuídas nesta lei é obrigação de
todo condutor observar os seguintes deveres:
I—trajar-se adequadamente;
Il — manter seu veiculo em perfeitas condições de higiene, de
segurança, de funcionamento e conforto;
HI — não abastecer o veiculo com combustível quando estiver
transportando escolares;
IV — colocar no veículo, em local de fácil visualização, o
“Certificado de Registro”;
V — não efetuar o transporte de escolares sem que esteja
devidamente autorizado para este fim;
VI — exibir, à fiscalização, os documentos que lhe forem
solicitados;
VII — não fumar no veiculo durante o transporte de escolares;
VII — usar pessoalmente e obrigar os escolares transportados a
fazerem uso do cinto de segurança;
Art. 8º. Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão
obedecer, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN, pelo
Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN e pela Superintendência de
Transporte e Trânsito — STTRAN, nos limites de suas atribuições.
Art. 9º. Ficam os atuais proprietários de veículos destinados ao
transporte de escolares, bem como, os motoristas auxiliares e empregados,
obrigados a se adaptarem aos moldes desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da sua publicação.
Parágrafo Único. O não cumprimento do estatuído no “caput” deste
artigo implicará na cassação do respectivo Certificado de Registro.
Art. 10. Caberá ao STTRANS a fiscalização, criação ou mudança
de ponto, bem como, o recadastramento dos veículos destinados ao transporte de
escolares.
Art. 11. A inobservância de qualquer disposição desta lei implicará
na imposição das seguintes penalidades:
I — na primeira infração, multa correspondente a R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais);
II — na reincidência de igual natureza, será aplicada multa em dobro
ao da primeira infração;
II — na terceira infração de igual natureza, será aplicada multa em
triplo ao da primeira infração e suspensão temporária da atividade pelo período
de 30 (trinta) dias;
IV — na quarta infração da mesma natureza, será cassado o
Certificado de Registro.
Art. 12. O infrator poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente de depósito prévio, dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data de notificação do auto de multa, mediante defesa por
escrito alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil e juntando
documentos comprobatórios das razões apresentadas;
8 1º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança, bem como,
suspenderá a fluência do prazo de pagamento do auto de multa.
8 2º. Negado provimento à impugnação, começará a fluir o prazo
para pagamento da respectiva multa.
Art. 13. O não pagamento da multa no prazo e condições
estabelecidas nesta lei, ensejará a inscrição do débito fiscal em divida ativa, com
Os respectivos acréscimos legais e cobrança executiva.
Art. 14. Compete ao Prefeito o julgamento, em segunda instância
administrativa, dos recursos das decisões proferidas em primeira instância.
Art. 15. A falta do pagamento da multa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data do recebimento, importará na cobrança em conjunto dos
seguintes acréscimos:
I — multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
fiscal;
I — juros de mora, as razão de 1% (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor do débito, acrescidos do percentual da multa moratória,
devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês
qualquer fração deste.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de dotação constante no orçamento municipal
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
lei nº 401/98-PMS, de 29 de dezembro de 1998.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
em 03 de outubro de 2001.

open original →