| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2001 |
| Date | 2001-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pago de low 015 /2001-CmS ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 526 /2001- PMS. DISPÕE SOBRE 0) TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º O transporte coletivo de escolar no Município de Santana reger-se-á por esta lei e demais atos normativos e somente poderá ser executado mediante prévia autorização da Superintendência de Transporte e Trânsito — STTRANS, após expedição de “Certificado de Registro”. 8 1º Somente será fornecido o Certificado de Registro, para pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos de idade. 8 2º O Certificado de Registro de que trata o artigo anterior será fornecido pela STTRANS a toda pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da responsabilidade de terceiros, se estes forem empregados ou agentes daquela, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: I— Carteira de habilitação — categoria “C” (cópia); 1 — Comprovante de residência (cópia); HI — Atestado de antecedentes criminais expedido pela autoridade competente com validade anterior a 90 (noventa) dias; IV — Carteira do curso de transporte escolar — cópia; V — Inscrição no cadastro municipal; VI — Atestado de sanidade física e mental assinado por profissional habilitado, com validade anterior a 90 (noventa) dias; VIH — Cópia do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores devidamente quitado; VIII — Cédula de Identidade-RG, Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda — CGC (cópia); IX — 02 (duas) fotos 3 x 4; x — Comprovante de vistoria expedido pelo CIRETRAN/DETRAN; XI — Comprovante do recolhimento dos tributos correspondentes a atividade. Art. 2º O Certificado de Registro terá validade para o exercício em que for requerido e deverá ser renovado, anualmente, até o último dia útil do mês de março subsegiiente, mediante apresentação de formulário próprio acompanhado de Certidão Negativa do Prontuário da Carteira de Habilitação, vistoria do veículo e dos documentos mencionados nos itens HI, VI, VII e XI do artigo anterior. $ 1º. A renovação a que se refere o “caput” deste artigo, será efetuada mediante apresentação de formulário próprio, a partir do próximo exercício. 8 2º. Não será concedida a renovação do “ Certificado de Registro” a quem esteja em débito com tributos ou multas municipais relativos a atividade ou aos veículos nela empregados até que se comprove o pagamento. Art. 3º. As transferências de direitos para exploração dos serviços de transportes escolares somente poderão ser efetuadas mediante ato voluntário do transferidor, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de concessão do respectivo “Certificado de Registro”. Art. 4º. A permuta entre proprietários portadores de Certificados de Registro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado protocolado a STTRANS. Art. 5º. O “Certificado de Registro” a que se refere esta lei, será expedido somente para os veículos aos transportes de escolares devidamente emplacados e licenciados neste Município e com capacidade mínima para 09 (nove) passageiros. Art. 6º. Quando o veículo destinado ao transporte escolar foi conduzido por empregado ou motorista auxiliar, será indispensável a apresentação do “Certificado de Registro”. Parágrafo Único. As pessoas capituladas no “caput” deste artigo poderão obter o “Certificado de Registro”, mediante apresentação de requerimento instruídos com os documentos previstos no & 2º. do artigo 1º e seus incisos, no que couber. Art. 7º. Além das prescrições estatuídas nesta lei é obrigação de todo condutor observar os seguintes deveres: I—trajar-se adequadamente; Il — manter seu veiculo em perfeitas condições de higiene, de segurança, de funcionamento e conforto; HI — não abastecer o veiculo com combustível quando estiver transportando escolares; IV — colocar no veículo, em local de fácil visualização, o “Certificado de Registro”; V — não efetuar o transporte de escolares sem que esteja devidamente autorizado para este fim; VI — exibir, à fiscalização, os documentos que lhe forem solicitados; VII — não fumar no veiculo durante o transporte de escolares; VII — usar pessoalmente e obrigar os escolares transportados a fazerem uso do cinto de segurança; Art. 8º. Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão obedecer, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN, pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN e pela Superintendência de Transporte e Trânsito — STTRAN, nos limites de suas atribuições. Art. 9º. Ficam os atuais proprietários de veículos destinados ao transporte de escolares, bem como, os motoristas auxiliares e empregados, obrigados a se adaptarem aos moldes desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação. Parágrafo Único. O não cumprimento do estatuído no “caput” deste artigo implicará na cassação do respectivo Certificado de Registro. Art. 10. Caberá ao STTRANS a fiscalização, criação ou mudança de ponto, bem como, o recadastramento dos veículos destinados ao transporte de escolares. Art. 11. A inobservância de qualquer disposição desta lei implicará na imposição das seguintes penalidades: I — na primeira infração, multa correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); II — na reincidência de igual natureza, será aplicada multa em dobro ao da primeira infração; II — na terceira infração de igual natureza, será aplicada multa em triplo ao da primeira infração e suspensão temporária da atividade pelo período de 30 (trinta) dias; IV — na quarta infração da mesma natureza, será cassado o Certificado de Registro. Art. 12. O infrator poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de depósito prévio, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de notificação do auto de multa, mediante defesa por escrito alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil e juntando documentos comprobatórios das razões apresentadas; 8 1º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança, bem como, suspenderá a fluência do prazo de pagamento do auto de multa. 8 2º. Negado provimento à impugnação, começará a fluir o prazo para pagamento da respectiva multa. Art. 13. O não pagamento da multa no prazo e condições estabelecidas nesta lei, ensejará a inscrição do débito fiscal em divida ativa, com Os respectivos acréscimos legais e cobrança executiva. Art. 14. Compete ao Prefeito o julgamento, em segunda instância administrativa, dos recursos das decisões proferidas em primeira instância. Art. 15. A falta do pagamento da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos: I — multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito fiscal; I — juros de mora, as razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito, acrescidos do percentual da multa moratória, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração deste. Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotação constante no orçamento municipal Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 401/98-PMS, de 29 de dezembro de 1998. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, em 03 de outubro de 2001.