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norma nº 527/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 527 / 2001
Date 2001-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ALTERA A DENOMINAÇÃO E MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA – FPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
o. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 54/2/2001 —- PMS
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE SANTANA, ALTERA A
DENOMINAÇÃO E MODIFICA
A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E
ATRIBUIÇÕES DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE SANTANA - FPS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVA e
eu SANCIONO a seguinte Lei.
| CAPÍTULOI
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1º. Fica reestruturado por esta lei o Fundo de Previdência do
Município de Santana/AP, o qual é transformado em Instituto de
Previdência do Município de Santana, que gozará de personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, sendo de natureza
autárquica.
8 1º. O Instituto de Previdência do Município de Santana é destinado a
execução do regime próprio dos servidores públicos municipais titulares de
cargo efetivo.
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g 2º. O Instituto de Previdência do Município de Santana será denominado
pela sigla “SANPREV?.
Art. 2º. Considerando sua natureza autárquica, fica assegurado ao
SANPREV, os mesmos privilégios, isenções e imunidade que gozam O
Município de Santana.
CAPÍTULO H
DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º. São segurados do SANPREV os servidores pertencentes ao quadro
de pessoal do Município de Santana - Prefeitura Municipal, da Câmara
Municipal, dos órgãos autônomos, Autarquias e Fundações Municipais,
titulares de cargos efetivos, assim como os agentes políticos municipais.
Art. 4º. A filiação dos segurados do SANPREV dar-se-á “ex officio” na
data de início do exercício do cargo.
Art. 5º. Perderá a qualidade de segurado o servidor pertencente ao quadro
efetivo que for exonerado ou demitido.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade.
SEÇÃO IH
DOS DEPENDENTES
Art. 6º. São considerados dependentes do segurado do SANPREV, para Os
efeitos desta Lei:
Fo cônjuge, a companheira, O companheiro;
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I- os filhos não emancipados, de qualquer condição, os menores de 21
(vinte e um) anos, ou inválido;
Parágrafo único. A dependência econômica das pessoas indicadas neste
artigo é presumida.
Art. 7º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
É para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II- para a companheira ou companheiro, pela dissolução da união estável,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III- para os filhos:
a) pela emancipação;
b) quando completarem 21 (vinte e um) anos;
c) pela cessação da invalidez.
IV- para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pelo falecimento.
“SEÇÃO HI o
DA INSCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua
inscrição no SANPREV, a qual se processará da seguinte forma:
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1- para o segurado, a qualificação perante o SANPREV será comprovada
por documentos hábeis, após a assinatura do Contrato de Trabalho com o
Município de Santana ou qualquer de suas Autarquias ou Fundações;
H - caberá ao órgão responsável pela contratação, encaminhar o Candidato
ao SANPREV a fim de que este possa fazer a sua habilitação junto aquele
órgão, ficando condicionado o pagamento de sua remuneração a
apresentação de declaração fornecida pelo SANPREV, de que o Candidato
cumpriu esta exigência.
II- para os dependentes, mediante a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
$ 1º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer benefício, devendo o
SANPREV fomecer ao segurado documento que a comprove.
$ 2º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, estes poderão promovê-la, para a outorga
dos benefícios a que fizerem jus.
CAPÍTULO HI .
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
. SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS PELO SANPREV
Art. 9º. O SANPREV garante os benefícios abaixo relacionados:
+ quanto ao segurado;
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária
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II- quanto aos dependentes;
a) pensão por morte;
SEÇÃO HI
DA APOSENTADORIA
Art. 10. Os servidores abrangidos pelo regime do SANPREV serão
aposentados, calculados seus proventos a partir dos valores fixados na
forma do $ 2º:
É por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, ressalvados os casos decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, quando os proventos devidos serão integrais;
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos-periciais, realizados
pela Junta Médica Municipal, a serem apresentados ao SANPREV;
b) os proventos devidos pela aposentadoria por invalidez serão concedidos
ao segurado a partir do dia imediato ao desligamento de suas funções;
c) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
SANPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
IE compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
II voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cingienta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com
proventos integrais;
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b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º Os proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, e corresponderão a totalidade da remuneração.
$ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime do SANPREV,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto neste artigo, III a, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
8 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.
8 5º O cálculo do valores a serem percebidos a título de benefício, será
efetuado em acordo com o que dispõe o regime geral da previdência social.
$ 6º Para efeito de benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do
art. 201 da Constituição Federal.
SEÇÃO HI
DA PENSÃO POR MORTE
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Art. 11. Aos dependentes do segurado que falecer será concedida pensão, a
partir da data do falecimento deste, no valor correspondente à totalidade
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o que dispõe o $ 1º, do artigo 10, desta Lei.
$ 1º O valor total da pensão concedida será divida em partes iguais entre
todos os dependentes titulares do referido direito.
$ 2º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo o
direito à pensão cessar.
3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
S p P p
Art. 12. Os dependentes inválidos deverão submeter-se aos exames
médicos determinados pelo SANPREV, tanto para a concessão como para a
cessação de suas cotas de pensão.
$ 1º Os períodos de realização dos exames referidos neste artigo serão
definidos de acordo com as orientações da Junta Médica Municipal;
ficando deles dispensados os pensionistas inválidos a partir dos 50
(cingiienta) anos de idade.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 13. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
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Art. 14. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
Art. 15. É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 16. As prestações concedidas aos segurados e seus dependentes, salvo
quanto as importâncias devidas ao SANPREV e aos descontos autorizados
por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via
judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou segiestro, sendo
nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de
quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para a respectiva percepção.
Art. 17. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas nesta Lei, poderá
ser requerido a qualquer tempo, prescrevendo no prazo de 05 (cinco) anos,
a contar da data em que forem devidas as parcelas não pleiteadas em tempo
hábil.
Art. 18. Ao segurado em gozo de benefício concedido por qualquer outro
regime, que vir a exercer atividade abrangida pelo SANPREV, é vedado o
recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro;
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 19. Além do disposto nesta lei, o regime do SANPREV observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO 1
DA RECEITA
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I— Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores dos
órgãos municipais, caberá descontar, neste ato, as importâncias de que
trata o Inciso I, do art. 20.
H- Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao
SANPREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o 5º (quinto) dia
subsequente ao pagamento, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Il e HI, do
Art. 20, conforme o caso.
$ 1º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao SANPREV
relação discriminativa dos descontos efetuados.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO.
Art. 24. O SANPREV poderá, a qualquer momento, requerer documentos
para efetuar levantamento fiscal a fim de apurar irregularidades nas
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único — A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do SANPREV investido na função de fiscal,
através de portaria do Diretor — Presidente.
- CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 25. As importâncias arrecadadas pelo SANPREV constituem
patrimônio com fins específicos, e em caso algum poderão ter aplicação
diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que
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violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na
legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 26. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
SEÇÃO HI
DA APLICAÇÃO DAS RESERVA
Art. 27. A aplicação das reservas do SANPREV cuja a programação anual
constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a
garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de
benefícios assegurados por Lei.
Art. 28. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I — a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular
dos juros previstos para a aplicação de renda fixa.
H- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e
grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as de caráter
social.
HI- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo Único — Para garantia do disposto neste artigo, o SANPREV
poderá movimentar sua reservas financeiras em quaisquer instituições
financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do
capital investido.
Art. 29. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
SANPREV realizará as operações em conformidade com o planejamento
financeiro aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO.
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CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 30. O orçamento do SANPREV evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º. O orçamento do SANPREV integrará o do município em obediência
ao princípio da unidade.
$ 2º. O orçamento do SANPREV observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas na legislação pertinente.
SEÇÃO HI
DA CONTABILIDADE
Art. 31. A contabilidade do SANPREV tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de
previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 32. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
consequentemente de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Ig
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Parágrafo Único: A Contabilidade do SANPREV será organizada de
conformidade com as disposições estabelecidas no art. 5º da Portaria
MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1999 e alterações posteriores.
Art. 33. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
8 1º. A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
8 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e
despesas do SANPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação
pertinente.
$ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 34. O SANPREV observará ainda o registro contábil individualizado
das contribuições de cada servidor, do Município, da Câmara Municipal,
das autarquias e fundações municipais, conforme diretrizes gerais.
CAPÍTULO VIH
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 35. O SANPREV, publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até
o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
I- O valor de contribuição do Município;
I- O valor de contribuição da Câmara Municipal;
HI- O valor de contribuição das autarquias municipais;
IV- O valor de contribuição das fundações municipais;
V— O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
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VI - O valor da despesa total com pessoal ativo;
VII- O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos
termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VH - Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27
de novembro de 1998;
SEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 36. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Unico — Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares
e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 37. A despesa do SANPREV se constituirá de:
I— Pagamento de prestações de natureza previdênciária:
Il — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do SANPREV);
HI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle.
IV — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei.
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V — Pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de
servidores do SANPREV.
SEÇÃO H
DAS RECEITAS
Art. 38. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo Único. A taxa de administração do SANPREV de que trata o
inciso VIII, do art. 17 da Portaria MPAS nº 4992 de 05 de fevereiro de
1999, será de 2% (dois por cento) calculada sob o valor total das
remunerações dos servidores assegurados.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 39. A organização administrativa do SANPREV compreenderá os
seguintes órgãos:
I- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:
a) Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de
verificação de contas e de julgamento de recursos;
c) Diretor Presidente com função executiva de administração superior;
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IH - ÓRGÃO EXECUTIVOS;
a) Diretoria de Administração e Finanças,
b) Diretoria de Previdência e Benefícios;
c) Diretoria de Planejamento;
d) Procuradoria.
Parágrafo Único — Os órgãos executivos poderão ser desdobrados em
Departamentos, por Resolução do CONSELHO DE GESTÃO, para
melhor execução de suas atribuições.
SUB-SEÇÃO 1
DOS ÓRGÃOS
Art. 40. Compõem o CONSELHO DE GESTÃO do SANPREV os
seguintes membros: 02(dois) representantes do Executivo, 01 (um)
representante do Legislativo e o 03 (três) representantes dos Segurados,
dentre os quais 01 (um) servidor inativo.
8 1º Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos respectivos Poderes, e os
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores
municipais, por eleição, inclusive o representante dos servidores inativos.
$ 2º Os membros do CONSELHO DE GESTÃO terão mandatos de 02
(dois) anos.
$ 3º É vedada a recondução a novo mandato, de qualquer representante do
CONSELHO DE GESTÃO .
Art. 41. O CONSELHO DE GESTÃO se reunirá sempre com totalidade
de seus membros, no mínimo a cada trimestre, e sempre que necessário,
cabendo-lhe especificamente:
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I— Elaborar seu regimento interno;
H — Eleger o seu presidente;
HI — Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho Fiscal;
IV — Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos
atos do Diretor Presidente não sujeitos a revisão daquele;
V - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos
aplicando o que dispõe o Regime Geral.
Parágrafo único — As deliberações do CONSELHO DE GESTÃO serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 42. A função de Secretário do CONSELHO DE GESTÃO será
exercida por um servidor do SANPREV com indicação do Presidente do
Fundo e deliberação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. Os membros do CONSELHO DE GESTÃO nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 44. O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, cabendo-
lhe especificamente:
I— Elaborar seu regime interno;
HI — Eleger seu Presidente;
IH — Acompanhar a execução orçamentária do SANPREV:
IV — Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos
despachos atinentes a processos de benefícios.
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8 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03
(três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
8 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 45. O provimento do cargo comissionado de Diretor Presidente do
SANPREV, nos termos desta Lei, será de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal, a nível de Secretário Municipal.
8 1º O Diretor Presidente do SANPREV, bem como os membros dos
Conselho Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no
que couber, ao regime repressivo da Lei de nº 6.435, de 15 de Julho de
1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.
8 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e ampla defesa.
Art. 46. Compete especificamente ao Diretor Presidente:
I — Representar o SANPREV em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
IH — Comparecer às reuniões do CONSELHO DE GESTÃO, sem direito a
voto;
HI — Cumprir e fazer cumprir as decisões do CONSELHO DE GESTÃO;
IV — Apresentar balancete mensais ao Conselho Fiscal;
V — Despachar e decidir os processos de habilitação e benefícios;
VI — Movimentar as contas bancárias do SANPREV conjuntamente com
Diretor de Administração e Finanças;
VII — Fazer delegação de competência aos Diretores de órgãos executivos
do SANPREV;
Ig
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VII — Indicar ao CONSELHO DE GESTÃO o substituto para os seus
impedimentos eventuais, dentre os Diretores de órgãos executivos;
IX — Praticar todos os demais atos de administração
SUB - SEÇÃO
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 47. Aos órgãos executivos caberão além de outras que lhes forem
estipuladas em ato do Diretor Presidente, as seguintes atribuições:
I- A Diretoria de Administração e Finanças: Todos os serviços atinentes a
pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, contabilidade,
recebimentos, guarda de valores e pagamentos:
IH — A Diretoria de Previdência e Benefícios: O processamento dos pedidos
de benefícios e franquias;
HI — A Diretoria de Planejamento: O encaminhamento de todos os serviços
de natureza estatística em geral, de planejamento orçamentário e dos
estudos e projetos de investimentos.
IV-—A Procuradoria:
a) Exercer a função de Consultoria e Assessoria Jurídica ao Instituto, na
forma da Lei;
b) Fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a
administração do Instituto;
c) Promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa
previdenciária;
d) Representar o Instituto perante os Tribunais;
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e) Opinar em todos os processos de concessão de benefícios;
f)Encaminhar ao órgão competente, qual seja, a Corregedoria Municipal, a
realização dos processos administrativo-disciplinares referentes aos
servidores do SANPREV.
£) Supervisionar os serviços de ordem fiscal.
Parágrafo Único — Os Diretores de Órgãos Executivos assim como o
Procurador, serão nomeados, em comissão, pelo Prefeito Municipal, com
remuneração correspondente a 50% (cingiienta por cento) da percebida
pelo Diretor Presidente.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 48. A admissão de pessoal ao serviço do SANPREV se fará mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções
expedidas pelo Edital de Concurso Público.
Art. 49. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e
gratificações, a ser preenchido de acordo com o que dispõe o artigo
anterior, na forma de Projeto de Lei, será proposto pelo Diretor-
Presidente, aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO, e submetido a
apreciação do Prefeito e da Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do SANPREV reger-se-ão pelas mesmas normas aplicáveis aos
servidores municipais.
Art. 50. O Diretor-Presidente, por necessidade administrativa, poderá
requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito
Municipal, devidamente justificado.
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SEÇÃO HI
DOS RECURSOS
Art. 51. Os segurados do SANPREV e respectivos dependentes poderão
recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em
que forem notificados, das decisões denegatórias de prestações.
Art. 52. Aos servidores do SANPREV é facultado recorrer aa CONSELHO
DE GESTÃO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões punitivas do
Diretor-Presidente, baseadas no relatório final de processo administrativo
realizado pela CORREM e encaminhado a este órgão.
Art. 53. O Diretor-Presidente, bem como segurados e dependentes,
poderão recorrer aa CONSELHO DE GESTÃO, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tomarem conhecimento das decisões do Conselho
Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 54. Os recursos deverão ser interpostos perante o Órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
CAPÍTULO IX .
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 55. São deveres e obrigações dos segurados:
I- Acatar as decisões dos Órgãos de direção do SANPREV;
H — Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
HI — Dar conhecimento à direção do SANPREV das irregularidades de que
tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
al
ua
É
CAESS
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IV — Comunicar ao SANPREV qualquer alteração necessária a seus
assentamentos, sobre tudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Art. 56. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I- Acatar as decisões dos Órgãos de direção do SANPREV;
W — Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do
grupo familiar beneficiado por esta Lei;
HI — Comunicar por escrito ao SANPREV as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV -— Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
SANPREV.
CAPÍTULO X ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação
da Emenda Constitucional nº 20, que trata da reforma previdenciária, aos
servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para
obtê-las.
g 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 12, HI, “a”, desta Lei.
$ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus
dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenham
cumprido os requisitos para obtê-lo, serão calculados de acordo com a
legislação vigente naquela data.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
$ 3º - Observado o disposto no Art. 40, $ 15, da Constituição, os proventos
de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus
dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da
Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto nos 88
1ºe 2º do Art. 10 e Art. 11, desta Lei.
g 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles
que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais
direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição.
Art. 58. Observado o disposto no Art. 15, desta Lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprindo até que a lei federal discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art. 59. Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado
o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de
acordo com o $8 1º e 2º do Art. 10 desta lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica
e funcional, até 15 de dezembro de 1998, quando o servidor,
cumulativamente:
I— Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
Il — Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
II - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) O período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
AS
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
g 1º. O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I e II, e observado o disposto no $ 1º do Art. 12 desta lei, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendida as seguintes condições:
I- Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta anos , se homem, e vinte cinco anos, se mulher;
b) Um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento
do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior.
IL— Os proventos da aposentadoria proporcional equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma à
que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
$ 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e $ 1º
deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-
se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o
tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais
requisitos.
$ 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação da Emenda Constitucional contando com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
das funções de magistério.
$ 4º O servidor que trata este artigo, que, após completar as exigências
para a aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará
jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências
para a aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 60. Os regulamentos gerais do SANPREV e suas alterações serão
baixadas pelo CONSELHO DE GESTÃO.
Parágrafo Único. Os regulamentos previstos no “caput?” deste artigo
disporão quanto a responsabilidade do SANPREV em operacionalizar
mecanismos para compensações e ressarcimentos, de forma assegurar com
que as contribuições dos segurados recolhidas na forma do disposto no art.
23, possam ser disponibilizados junto ao Regime Geral de Previdência
Social, comprovado ser este o depositário legal do recolhimento.
Art. 61. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo CONSELHO DE
GESTÃO, observado o disposto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.63. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 336/97, de 03 de setembro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 03 de
outubro de 2001.
ROSEM HA FREIRES
PRE, O MUNICIPAL

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