| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2001 |
| Date | 2001-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ALTERA A DENOMINAÇÃO E MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA – FPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ o. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 54/2/2001 —- PMS DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ALTERA A DENOMINAÇÃO E MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA - FPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei. | CAPÍTULOI DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1º. Fica reestruturado por esta lei o Fundo de Previdência do Município de Santana/AP, o qual é transformado em Instituto de Previdência do Município de Santana, que gozará de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sendo de natureza autárquica. 8 1º. O Instituto de Previdência do Município de Santana é destinado a execução do regime próprio dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL g 2º. O Instituto de Previdência do Município de Santana será denominado pela sigla “SANPREV?. Art. 2º. Considerando sua natureza autárquica, fica assegurado ao SANPREV, os mesmos privilégios, isenções e imunidade que gozam O Município de Santana. CAPÍTULO H DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3º. São segurados do SANPREV os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Santana - Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, dos órgãos autônomos, Autarquias e Fundações Municipais, titulares de cargos efetivos, assim como os agentes políticos municipais. Art. 4º. A filiação dos segurados do SANPREV dar-se-á “ex officio” na data de início do exercício do cargo. Art. 5º. Perderá a qualidade de segurado o servidor pertencente ao quadro efetivo que for exonerado ou demitido. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. SEÇÃO IH DOS DEPENDENTES Art. 6º. São considerados dependentes do segurado do SANPREV, para Os efeitos desta Lei: Fo cônjuge, a companheira, O companheiro; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL I- os filhos não emancipados, de qualquer condição, os menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválido; Parágrafo único. A dependência econômica das pessoas indicadas neste artigo é presumida. Art. 7º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: É para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II- para a companheira ou companheiro, pela dissolução da união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III- para os filhos: a) pela emancipação; b) quando completarem 21 (vinte e um) anos; c) pela cessação da invalidez. IV- para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pelo falecimento. “SEÇÃO HI o DA INSCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 8º. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no SANPREV, a qual se processará da seguinte forma: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL 1- para o segurado, a qualificação perante o SANPREV será comprovada por documentos hábeis, após a assinatura do Contrato de Trabalho com o Município de Santana ou qualquer de suas Autarquias ou Fundações; H - caberá ao órgão responsável pela contratação, encaminhar o Candidato ao SANPREV a fim de que este possa fazer a sua habilitação junto aquele órgão, ficando condicionado o pagamento de sua remuneração a apresentação de declaração fornecida pelo SANPREV, de que o Candidato cumpriu esta exigência. II- para os dependentes, mediante a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. $ 1º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer benefício, devendo o SANPREV fomecer ao segurado documento que a comprove. $ 2º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, estes poderão promovê-la, para a outorga dos benefícios a que fizerem jus. CAPÍTULO HI . DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS . SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS PELO SANPREV Art. 9º. O SANPREV garante os benefícios abaixo relacionados: + quanto ao segurado; a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL II- quanto aos dependentes; a) pensão por morte; SEÇÃO HI DA APOSENTADORIA Art. 10. Os servidores abrangidos pelo regime do SANPREV serão aposentados, calculados seus proventos a partir dos valores fixados na forma do $ 2º: É por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ressalvados os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando os proventos devidos serão integrais; a) a invalidez será apurada mediante exames médicos-periciais, realizados pela Junta Médica Municipal, a serem apresentados ao SANPREV; b) os proventos devidos pela aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado a partir do dia imediato ao desligamento de suas funções; c) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao SANPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. IE compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cingienta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º Os proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e corresponderão a totalidade da remuneração. $ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime do SANPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. 8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto neste artigo, III a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. 8 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei. 8 5º O cálculo do valores a serem percebidos a título de benefício, será efetuado em acordo com o que dispõe o regime geral da previdência social. $ 6º Para efeito de benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal. SEÇÃO HI DA PENSÃO POR MORTE ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 11. Aos dependentes do segurado que falecer será concedida pensão, a partir da data do falecimento deste, no valor correspondente à totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o $ 1º, do artigo 10, desta Lei. $ 1º O valor total da pensão concedida será divida em partes iguais entre todos os dependentes titulares do referido direito. $ 2º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo o direito à pensão cessar. 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. S p P p Art. 12. Os dependentes inválidos deverão submeter-se aos exames médicos determinados pelo SANPREV, tanto para a concessão como para a cessação de suas cotas de pensão. $ 1º Os períodos de realização dos exames referidos neste artigo serão definidos de acordo com as orientações da Junta Médica Municipal; ficando deles dispensados os pensionistas inválidos a partir dos 50 (cingiienta) anos de idade. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 13. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 14. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Art. 15. É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 16. As prestações concedidas aos segurados e seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao SANPREV e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou segiestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 17. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas nesta Lei, poderá ser requerido a qualquer tempo, prescrevendo no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas as parcelas não pleiteadas em tempo hábil. Art. 18. Ao segurado em gozo de benefício concedido por qualquer outro regime, que vir a exercer atividade abrangida pelo SANPREV, é vedado o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro; ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 19. Além do disposto nesta lei, o regime do SANPREV observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO 1 DA RECEITA ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL I— Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores dos órgãos municipais, caberá descontar, neste ato, as importâncias de que trata o Inciso I, do art. 20. H- Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao SANPREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o 5º (quinto) dia subsequente ao pagamento, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Il e HI, do Art. 20, conforme o caso. $ 1º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao SANPREV relação discriminativa dos descontos efetuados. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO. Art. 24. O SANPREV poderá, a qualquer momento, requerer documentos para efetuar levantamento fiscal a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único — A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do SANPREV investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor — Presidente. - CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 25. As importâncias arrecadadas pelo SANPREV constituem patrimônio com fins específicos, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que io ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 26. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO HI DA APLICAÇÃO DAS RESERVA Art. 27. A aplicação das reservas do SANPREV cuja a programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. Art. 28. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I — a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para a aplicação de renda fixa. H- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as de caráter social. HI- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único — Para garantia do disposto neste artigo, o SANPREV poderá movimentar sua reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art. 29. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o SANPREV realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL CAPITULO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 30. O orçamento do SANPREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 1º. O orçamento do SANPREV integrará o do município em obediência ao princípio da unidade. $ 2º. O orçamento do SANPREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas na legislação pertinente. SEÇÃO HI DA CONTABILIDADE Art. 31. A contabilidade do SANPREV tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 32. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Ig ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Parágrafo Único: A Contabilidade do SANPREV será organizada de conformidade com as disposições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1999 e alterações posteriores. Art. 33. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º. A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do SANPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente. $ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 34. O SANPREV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor, do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e fundações municipais, conforme diretrizes gerais. CAPÍTULO VIH DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA Art. 35. O SANPREV, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I- O valor de contribuição do Município; I- O valor de contribuição da Câmara Municipal; HI- O valor de contribuição das autarquias municipais; IV- O valor de contribuição das fundações municipais; V— O valor de contribuição dos servidores públicos ativos; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL VI - O valor da despesa total com pessoal ativo; VII- O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VH - Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; SEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 36. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico — Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 37. A despesa do SANPREV se constituirá de: I— Pagamento de prestações de natureza previdênciária: Il — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do SANPREV); HI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle. IV — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL V — Pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do SANPREV. SEÇÃO H DAS RECEITAS Art. 38. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Parágrafo Único. A taxa de administração do SANPREV de que trata o inciso VIII, do art. 17 da Portaria MPAS nº 4992 de 05 de fevereiro de 1999, será de 2% (dois por cento) calculada sob o valor total das remunerações dos servidores assegurados. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 39. A organização administrativa do SANPREV compreenderá os seguintes órgãos: I- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO: a) Conselho Curador, com funções de deliberação superior; b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; c) Diretor Presidente com função executiva de administração superior; 15 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL IH - ÓRGÃO EXECUTIVOS; a) Diretoria de Administração e Finanças, b) Diretoria de Previdência e Benefícios; c) Diretoria de Planejamento; d) Procuradoria. Parágrafo Único — Os órgãos executivos poderão ser desdobrados em Departamentos, por Resolução do CONSELHO DE GESTÃO, para melhor execução de suas atribuições. SUB-SEÇÃO 1 DOS ÓRGÃOS Art. 40. Compõem o CONSELHO DE GESTÃO do SANPREV os seguintes membros: 02(dois) representantes do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e o 03 (três) representantes dos Segurados, dentre os quais 01 (um) servidor inativo. 8 1º Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos respectivos Poderes, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, inclusive o representante dos servidores inativos. $ 2º Os membros do CONSELHO DE GESTÃO terão mandatos de 02 (dois) anos. $ 3º É vedada a recondução a novo mandato, de qualquer representante do CONSELHO DE GESTÃO . Art. 41. O CONSELHO DE GESTÃO se reunirá sempre com totalidade de seus membros, no mínimo a cada trimestre, e sempre que necessário, cabendo-lhe especificamente: [4 * ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL I— Elaborar seu regimento interno; H — Eleger o seu presidente; HI — Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho Fiscal; IV — Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Presidente não sujeitos a revisão daquele; V - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos aplicando o que dispõe o Regime Geral. Parágrafo único — As deliberações do CONSELHO DE GESTÃO serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 42. A função de Secretário do CONSELHO DE GESTÃO será exercida por um servidor do SANPREV com indicação do Presidente do Fundo e deliberação do Chefe do Poder Executivo. Art. 43. Os membros do CONSELHO DE GESTÃO nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 44. O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, cabendo- lhe especificamente: I— Elaborar seu regime interno; HI — Eleger seu Presidente; IH — Acompanhar a execução orçamentária do SANPREV: IV — Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL 8 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. 8 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. Art. 45. O provimento do cargo comissionado de Diretor Presidente do SANPREV, nos termos desta Lei, será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a nível de Secretário Municipal. 8 1º O Diretor Presidente do SANPREV, bem como os membros dos Conselho Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei de nº 6.435, de 15 de Julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais. 8 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e ampla defesa. Art. 46. Compete especificamente ao Diretor Presidente: I — Representar o SANPREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; IH — Comparecer às reuniões do CONSELHO DE GESTÃO, sem direito a voto; HI — Cumprir e fazer cumprir as decisões do CONSELHO DE GESTÃO; IV — Apresentar balancete mensais ao Conselho Fiscal; V — Despachar e decidir os processos de habilitação e benefícios; VI — Movimentar as contas bancárias do SANPREV conjuntamente com Diretor de Administração e Finanças; VII — Fazer delegação de competência aos Diretores de órgãos executivos do SANPREV; Ig ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL VII — Indicar ao CONSELHO DE GESTÃO o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os Diretores de órgãos executivos; IX — Praticar todos os demais atos de administração SUB - SEÇÃO DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 47. Aos órgãos executivos caberão além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Diretor Presidente, as seguintes atribuições: I- A Diretoria de Administração e Finanças: Todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, contabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos: IH — A Diretoria de Previdência e Benefícios: O processamento dos pedidos de benefícios e franquias; HI — A Diretoria de Planejamento: O encaminhamento de todos os serviços de natureza estatística em geral, de planejamento orçamentário e dos estudos e projetos de investimentos. IV-—A Procuradoria: a) Exercer a função de Consultoria e Assessoria Jurídica ao Instituto, na forma da Lei; b) Fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do Instituto; c) Promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa previdenciária; d) Representar o Instituto perante os Tribunais; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL e) Opinar em todos os processos de concessão de benefícios; f)Encaminhar ao órgão competente, qual seja, a Corregedoria Municipal, a realização dos processos administrativo-disciplinares referentes aos servidores do SANPREV. £) Supervisionar os serviços de ordem fiscal. Parágrafo Único — Os Diretores de Órgãos Executivos assim como o Procurador, serão nomeados, em comissão, pelo Prefeito Municipal, com remuneração correspondente a 50% (cingiienta por cento) da percebida pelo Diretor Presidente. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 48. A admissão de pessoal ao serviço do SANPREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Edital de Concurso Público. Art. 49. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, a ser preenchido de acordo com o que dispõe o artigo anterior, na forma de Projeto de Lei, será proposto pelo Diretor- Presidente, aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO, e submetido a apreciação do Prefeito e da Câmara Municipal. Parágrafo Único — Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do SANPREV reger-se-ão pelas mesmas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 50. O Diretor-Presidente, por necessidade administrativa, poderá requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, devidamente justificado. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL SEÇÃO HI DOS RECURSOS Art. 51. Os segurados do SANPREV e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões denegatórias de prestações. Art. 52. Aos servidores do SANPREV é facultado recorrer aa CONSELHO DE GESTÃO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões punitivas do Diretor-Presidente, baseadas no relatório final de processo administrativo realizado pela CORREM e encaminhado a este órgão. Art. 53. O Diretor-Presidente, bem como segurados e dependentes, poderão recorrer aa CONSELHO DE GESTÃO, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tomarem conhecimento das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 54. Os recursos deverão ser interpostos perante o Órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. CAPÍTULO IX . DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 55. São deveres e obrigações dos segurados: I- Acatar as decisões dos Órgãos de direção do SANPREV; H — Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; HI — Dar conhecimento à direção do SANPREV das irregularidades de que tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; al ua É CAESS ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL IV — Comunicar ao SANPREV qualquer alteração necessária a seus assentamentos, sobre tudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Art. 56. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I- Acatar as decisões dos Órgãos de direção do SANPREV; W — Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei; HI — Comunicar por escrito ao SANPREV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV -— Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo SANPREV. CAPÍTULO X ; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que trata da reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. g 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 12, HI, “a”, desta Lei. $ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenham cumprido os requisitos para obtê-lo, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL $ 3º - Observado o disposto no Art. 40, $ 15, da Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto nos 88 1ºe 2º do Art. 10 e Art. 11, desta Lei. g 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição. Art. 58. Observado o disposto no Art. 15, desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprindo até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 59. Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o $8 1º e 2º do Art. 10 desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e funcional, até 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: I— Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Il — Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; II - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) O período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. AS ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL g 1º. O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no $ 1º do Art. 12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendida as seguintes condições: I- Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) Trinta anos , se homem, e vinte cinco anos, se mulher; b) Um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. IL— Os proventos da aposentadoria proporcional equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma à que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. $ 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e $ 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar- se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. $ 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional contando com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. $ 4º O servidor que trata este artigo, que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 60. Os regulamentos gerais do SANPREV e suas alterações serão baixadas pelo CONSELHO DE GESTÃO. Parágrafo Único. Os regulamentos previstos no “caput?” deste artigo disporão quanto a responsabilidade do SANPREV em operacionalizar mecanismos para compensações e ressarcimentos, de forma assegurar com que as contribuições dos segurados recolhidas na forma do disposto no art. 23, possam ser disponibilizados junto ao Regime Geral de Previdência Social, comprovado ser este o depositário legal do recolhimento. Art. 61. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo CONSELHO DE GESTÃO, observado o disposto no Regime Geral de Previdência Social. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.63. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 336/97, de 03 de setembro de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 03 de outubro de 2001. ROSEM HA FREIRES PRE, O MUNICIPAL