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norma nº 529/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE MATRÍCULA PARA ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU SEUS FILHOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Iominoda : LO /200 o
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 529/2001
QUE DISPÕE SOBRE MATRÍCULA PARA
ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA E/OU SEUS FILHOS EM ESCOLAS
PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica,
PROMULGA o seguinte:
Art. 1º - Fica assegurada matrícula para aluno portador de
deficiência fisica e de seus filhos em escolas da rede pública e privada, mais
próxima a sua residência, independente de vaga.
Parágrafo Único — Os filhos a que se refere o presente artigo
é de no máximo até 12 (doze) anos de idade.
Art. 2º - As escolas deverão oportunizar que os alunos façam
parte de turmas cujas salas estejam localizadas em espaço físico de fácil
acesso.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Educação, fará as adaptações necessárias nas escolas
da rede pública municipal para O cumprimento do estabelecido no “caput”
deste artigo.
Art. 3º - À escola deverá proporcionar, regularmente d0
aluno matriculado com deficiência física, atividades esportivas adequadas.
Parágrafo Unico — A escola articulará com às demais escolas
da comunidade, à fim de proporcionar ao aluno com deficiência física
participação em jogos & disputas desportivas.
Art. 4º - O aluno de que trata a presente Lei, apresentará
comprovante de residência quando da solicitação de matrícula.
Art. 5º - No caso de preferência por outra escola, o aluno
deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela escolha
escolhida.
Art. 6º - Na hipótese de não dispor de meios para identificar,
a escola poderá solicitar ao aluno e/ou dos pais, atestado médico comprobatório
de deficiência física.
Tg Revogadas às disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
EM 05 DE OUTUBRO DE 2001

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