| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2001 |
| Date | 2001-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MATRÍCULA PARA ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU SEUS FILHOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Iominoda : LO /200 o ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEINº 529/2001 QUE DISPÕE SOBRE MATRÍCULA PARA ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU SEUS FILHOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica, PROMULGA o seguinte: Art. 1º - Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência fisica e de seus filhos em escolas da rede pública e privada, mais próxima a sua residência, independente de vaga. Parágrafo Único — Os filhos a que se refere o presente artigo é de no máximo até 12 (doze) anos de idade. Art. 2º - As escolas deverão oportunizar que os alunos façam parte de turmas cujas salas estejam localizadas em espaço físico de fácil acesso. Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, fará as adaptações necessárias nas escolas da rede pública municipal para O cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo. Art. 3º - À escola deverá proporcionar, regularmente d0 aluno matriculado com deficiência física, atividades esportivas adequadas. Parágrafo Unico — A escola articulará com às demais escolas da comunidade, à fim de proporcionar ao aluno com deficiência física participação em jogos & disputas desportivas. Art. 4º - O aluno de que trata a presente Lei, apresentará comprovante de residência quando da solicitação de matrícula. Art. 5º - No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela escolha escolhida. Art. 6º - Na hipótese de não dispor de meios para identificar, a escola poderá solicitar ao aluno e/ou dos pais, atestado médico comprobatório de deficiência física. Tg Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 2001