| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2001 |
| Date | 2001-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES, PANIFICADORAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1096 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
a a Tomeormunhodo aloma d fuso nº 352h!-Gab)Pus. — Pewoao: 5556/01 tomliodo tt itolo! ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 532/2001 DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO PUBLICO FRONTEIRIÇO A BARES, PANIFICADORAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. mar (0) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica, PROMULGA o seguinte: E Art. 1º - O uso do passeio público fronteiriço aos bares, panificadoras, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de permissão para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições: [- a instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos pela Prefeitura Municipal de Santana nos passeios, não poderá bloquear, obstryir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em eneial À deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluência das vias; Il — a preservação de faixa de circulação que permita o livre seguro trânsito de pedestres, em largura e dimensões a serem determinadas quando da concessão da permissão prevista no “caput” deste artigo. --wao do Came a Municipal de Santana dart eo E PR ka emitir parecer im 7, Bs 9003 | 8 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, até 1/3 da sua testada, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área. & 2º - As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários. i 8 3º - Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estantes de venda, e qualquer tipo de publicidade, não autorizados pela Administração. Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, implicará ao infrator: [ — em uma primeira notificação cumulada com multa de 50 (cinquenta) UFMs, tendo o mesmo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a devida regularização; I — em caso de reincidência, em uma segunda notificação cumulada com multa de 100 (cem) UFMs, tendo o mesmo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a devida regularização; II — em caso de reincidência ou não regularização nos prazos dos incisos anteriores, além da aplicação da multa prevista, na cassação da permissão pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. 8 1º - Revogada a permissão por infração, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o que serão apreendidos e removidos. 8 2º - Em caso de reincidência, revogada a permissão por infração, serão efetuadas a apreensão e remoção dos equipamentos se, no prazo imediato, caso não tiverem sido retirados do local. Art. 3º - A permissão de que trata esta lei será dada, caso a caso, a título precário e oneroso, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, pela Secretaria Municipal de Urbanismo ou órgão equivalente. Parágrafo Único — Os critérios das permissões de que trata esta lei serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 2001