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norma nº 532/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES, PANIFICADORAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 532/2001
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE
PASSEIO PUBLICO FRONTEIRIÇO A BARES,
PANIFICADORAS, RESTAURANTES,
LANCHONETES E ASSEMELHADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
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(0) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica,
PROMULGA o seguinte: E
Art. 1º - O uso do passeio público fronteiriço aos bares,
panificadoras, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de
funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser
objeto de permissão para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que
obedecidas as seguintes condições:
[- a instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos
pela Prefeitura Municipal de Santana nos passeios, não poderá bloquear, obstryir
ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em eneial À
deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluência das vias;
Il — a preservação de faixa de circulação que permita o livre
seguro trânsito de pedestres, em largura e dimensões a serem determinadas
quando da concessão da permissão prevista no “caput” deste artigo. --wao do
Came a Municipal de Santana
dart eo E PR ka emitir parecer
im 7, Bs 9003 |
8 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, os
estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos
laterais, até 1/3 da sua testada, desde que apresentem autorização expressa dos
mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área.
& 2º - As calçadas objetos da permissão de uso de que trata
esta lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos
permissionários. i
8 3º - Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de
amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que
produzam som, bem como quiosques ou estantes de venda, e qualquer tipo de
publicidade, não autorizados pela Administração.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no
todo ou em parte, implicará ao infrator:
[ — em uma primeira notificação cumulada com multa de 50
(cinquenta) UFMs, tendo o mesmo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a devida
regularização;
I — em caso de reincidência, em uma segunda notificação
cumulada com multa de 100 (cem) UFMs, tendo o mesmo o prazo de 72 (setenta
e duas) horas para a devida regularização;
II — em caso de reincidência ou não regularização nos prazos
dos incisos anteriores, além da aplicação da multa prevista, na cassação da
permissão pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
8 1º - Revogada a permissão por infração, a Prefeitura
intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, após o que serão apreendidos e removidos.
8 2º - Em caso de reincidência, revogada a permissão por
infração, serão efetuadas a apreensão e remoção dos equipamentos se, no prazo
imediato, caso não tiverem sido retirados do local.
Art. 3º - A permissão de que trata esta lei será dada, caso a
caso, a título precário e oneroso, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, pela
Secretaria Municipal de Urbanismo ou órgão equivalente.
Parágrafo Único — Os critérios das permissões de que trata
esta lei serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
EM 05 DE OUTUBRO DE 2001

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