| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2001 |
| Date | 2001-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO ENSINO MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA. |
| native_id | 1097 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Úfício nº 352 /07- Gob [Putn. Paetaoo : 5556/01! -PmsS Lynhhoda : 11. 102001 ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 533/2001 DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO ENSINO MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica, PROMULGA o seguinte: Art. 1º - Fica assegurado nos estabelecimentos de ensiro do Município de Santana, a organização livre das entidades representativas do ensino municipal, para representar os interesses e expressar os pleitos de seus representados, através do Grêmio Estudantil, da Associação de Pais e Mestres e do Conselho Escolar. Art. 2º - E de competência exclusiva dos representados de cada entidade, a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a sua organização Parágrafo único - Fica vedada a interferência direta ou indireta da Instituição de Ensino na vida das entidades constituídas. Art. 3º - As estruturas físicas das escolas que venham a ser construídas pelo Município, a partir da publicação desta Lei, deverão conter uma sala específica para as entidades representativas, garantindo equipamentos necessários para o seu funcionamento, em local que não dificulte o desempenho de suas atividades junto aos seus representados. Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino já construídos, assegurarão dependência para funcionamento, assim como espaço e equipamentos para divulgação das atividades das entidades, em local de grande circulação de alunos. Parágrafo Unico - Fica assegurado, em cada unidade escolar, a livre circulação expressão dos representantes das entidades representadas, observadas as normas inte-a de cada educandário. Art. 5º - Aos membros dos grêmios estudantis fica garantido a rematrícula, salvo livr opção do aluno ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que este) matriculados. Art. 6º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, enviará à Câmara Municipal de Santana, Projeto de Lei fixando penalidades quanto ao desrespeito desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 2001