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norma nº 533/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 533 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO ENSINO MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
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Úfício nº 352 /07- Gob [Putn.
Paetaoo : 5556/01! -PmsS
Lynhhoda : 11. 102001
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 533/2001
DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO
DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO
ENSINO MUNICIPAL, NA FORMA QUE
MENCIONA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica,
PROMULGA o seguinte:
Art. 1º - Fica assegurado nos estabelecimentos de ensiro do Município de Santana, a
organização livre das entidades representativas do ensino municipal, para representar os
interesses e expressar os pleitos de seus representados, através do Grêmio Estudantil, da
Associação de Pais e Mestres e do Conselho Escolar.
Art. 2º - E de competência exclusiva dos representados de cada entidade, a definição
das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a sua organização
Parágrafo único - Fica vedada a interferência direta ou indireta da Instituição de
Ensino na vida das entidades constituídas.
Art. 3º - As estruturas físicas das escolas que venham a ser construídas pelo Município,
a partir da publicação desta Lei, deverão conter uma sala específica para as entidades
representativas, garantindo equipamentos necessários para o seu funcionamento, em local
que não dificulte o desempenho de suas atividades junto aos seus representados.
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino já construídos, assegurarão dependência para
funcionamento, assim como espaço e equipamentos para divulgação das atividades das
entidades, em local de grande circulação de alunos.
Parágrafo Unico - Fica assegurado, em cada unidade escolar, a livre circulação
expressão dos representantes das entidades representadas, observadas as normas inte-a
de cada educandário.
Art. 5º - Aos membros dos grêmios estudantis fica garantido a rematrícula, salvo livr
opção do aluno ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que este)
matriculados.
Art. 6º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, enviará à Câmara Municipal
de Santana, Projeto de Lei fixando penalidades quanto ao desrespeito desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
EM 05 DE OUTUBRO DE 2001

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