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norma nº 534/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 534 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaREGULAMENTA O ARTIGO 307, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 534/2001
REGULAMENTA O ART. 307 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ,
QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica,
PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica estabelecido em 5% (cinco por cento) o percentual reservado às pessoas
portadoras de deficiências nos cargos e empregos públicos do Município.
5 1º - É facultativo atender o que determina este artigo nos cargos cuja
totalidade absoluta, no quadro de funcionários do Município, atingem
um número inferior a três funcionários.
$2º - A deficiência física, mental, auditiva e visual somente constituirá causa
impeditiva para o ingresso no serviço público municipal, quando se
tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais for
consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que
portador o candidato.
8 3º - Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas num númér,
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fracionário, adotar-se-á o seguinte critério: |
Art. 2º
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Art. 4º
I - O arredondamento para o número inteiro imediatamente superior
quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
I - O arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior,
quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
- As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser
preenchidas passam, automaticamente, a ser ocupadas pelos demais
candidatos aprovados conforme a ordem de classificação.
- Fica criada a comissão de seleção para portadores de deficiência fisica,
vinculada a Secretaria Municipal de Orçamento e Gestão, à qual compete:
I - Definir quanto a compatibilidade entre as atribuições e tarefas inerentes
ao cargo ou função e ao tipo ou grau de deficiência de que é portador o
candidato observados os seguinte critérios:
a) As informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição;
b) As condições individuais do candidato;
c) A natureza das tarefas e atribuições próprias do cargo e função;
d) Viabilidade quanto a introdução de adaptações no ambiente de trabalho
e nas tarefas a serem desempenhadas, bem como nos métodos,
técnicas e instrumentos empregados;
e) A classificação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e outros
padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
II - Propor a Administração Municipal a atualização de meios ou de formas
de seleção especialmente adaptadas às condições resultantes da
deficiência de que é portador o candidato.
III - Solicitar exame adicional caso julgar as informações insuficientes para a
decisão.
recondução, com a seguinte composição:
I- 01 (um) médico especializado em saúde ocupacional;
Il - 01 (um) servidor da área de recursos humanos, especializado
recrutamento e seleção;
HI - OL (um) servidor especializado em educação especial que exerça
atividade junto a rede municipal de ensino;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades de portadores de
deficiência, em regular funcionamento no âmbito do Município.
Art. 5º - No ato da inscrição, que será feita em formulários próprios para cada tipos
de deficiência, o candidato declarará a sua condição de portador de
deficiência, afim de que os casos sejam analisados pela Comissão de
Seleção.
Art. 6º - A deficiência física, mental, auditiva ou visual de que era portador o
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candidato, ao ingressar no serviço público municipal, não poderá ser
invocada como causa para aposentadoria.
Art. 7º - As conclusões constantes de parecer emitido pela Comissão de Seleção
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para Portadores de deficiência não substituem nem suprem o estágio
probatório.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
EM 05 DE OUTUBRO DE 2001
Ver. DIOGO RAMALHO
Presidente

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