| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2001 |
| Date | 2001-10-05 |
| Ementa | REGULAMENTA O ARTIGO 307, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dio nº 352 )ot-Gobl Pen Prowaas - 5556/01 É tomlhoda: +! [tof200! ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEINº 534/2001 REGULAMENTA O ART. 307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica, PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica estabelecido em 5% (cinco por cento) o percentual reservado às pessoas portadoras de deficiências nos cargos e empregos públicos do Município. 5 1º - É facultativo atender o que determina este artigo nos cargos cuja totalidade absoluta, no quadro de funcionários do Município, atingem um número inferior a três funcionários. $2º - A deficiência física, mental, auditiva e visual somente constituirá causa impeditiva para o ingresso no serviço público municipal, quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais for consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que portador o candidato. 8 3º - Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas num númér, - É Ny - E ct By cette me o Cia, x fracionário, adotar-se-á o seguinte critério: | Art. 2º NR SO Art. 4º I - O arredondamento para o número inteiro imediatamente superior quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos). I - O arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). - As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas passam, automaticamente, a ser ocupadas pelos demais candidatos aprovados conforme a ordem de classificação. - Fica criada a comissão de seleção para portadores de deficiência fisica, vinculada a Secretaria Municipal de Orçamento e Gestão, à qual compete: I - Definir quanto a compatibilidade entre as atribuições e tarefas inerentes ao cargo ou função e ao tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato observados os seguinte critérios: a) As informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição; b) As condições individuais do candidato; c) A natureza das tarefas e atribuições próprias do cargo e função; d) Viabilidade quanto a introdução de adaptações no ambiente de trabalho e nas tarefas a serem desempenhadas, bem como nos métodos, técnicas e instrumentos empregados; e) A classificação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. II - Propor a Administração Municipal a atualização de meios ou de formas de seleção especialmente adaptadas às condições resultantes da deficiência de que é portador o candidato. III - Solicitar exame adicional caso julgar as informações insuficientes para a decisão. recondução, com a seguinte composição: I- 01 (um) médico especializado em saúde ocupacional; Il - 01 (um) servidor da área de recursos humanos, especializado recrutamento e seleção; HI - OL (um) servidor especializado em educação especial que exerça atividade junto a rede municipal de ensino; IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades de portadores de deficiência, em regular funcionamento no âmbito do Município. Art. 5º - No ato da inscrição, que será feita em formulários próprios para cada tipos de deficiência, o candidato declarará a sua condição de portador de deficiência, afim de que os casos sejam analisados pela Comissão de Seleção. Art. 6º - A deficiência física, mental, auditiva ou visual de que era portador o a, p candidato, ao ingressar no serviço público municipal, não poderá ser invocada como causa para aposentadoria. Art. 7º - As conclusões constantes de parecer emitido pela Comissão de Seleção p ç para Portadores de deficiência não substituem nem suprem o estágio probatório. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 2001 Ver. DIOGO RAMALHO Presidente