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norma nº 536/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaQUE PROÍBE A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE AUTOSSERVIÇO PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA.
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A Ulzio nº 352 Jot- GabjPar
Ed Prosas: 5 556 |0t -PMS
il tominoda: 11/40/2001
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 536/2001
QUE PROIBE A IMPLEMENTAÇÃO DE
SISTEMA DE AUTO-SERVIÇO PARA O
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NO
MUNICÍPIO DE SANTANA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das |
atribuições que lhe são conferidas pelo 8 7º do art. 30 da Lei Orgânica,
PROMULGA o seguinte:
Art. 1º - Fica proibida a implementação de sistema de auto-
serviço para o abastecimento de veículos em posto revendedor de combustíveis
instalados no Município.
Parágrafo Único — Entende-se por sistema de auto-serviço
para o abastecimento de veículos aquele que dispensa o trabalho do frentista e
permite ao consumidor abastecer seu próprio veículo, por meio de qualquer
processo mecânico ou eletrônico.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita O
infrator às seguintes penalidades:
I — na primeira ocorrência: multa de 1.000 UFIRsh (mil
unidades fiscais de referência); [pi |
cotado Jo maná
Câmara Muticip - Santana
Comissão .. Nec
IH - na Segunda ocorrência: multa de 2.000 UFRs (duas mil
unidades fiscais de referência);
HI — na terceira ocorrência: multa de 3.000 UFRs (três mil
unidades fiscais de referência) com interdição do estabelecimento e
cancelamento da autorização de funcionamento até que seja sanada a
irregularidade.
Parágrafo Unico — As multas a que se referem oss incisos 1 e
H serão aplicadas ao posto revendedor e à distribuidora a que este estiver
vinculado.
Art. 3º - O posto revendedor e a distribuidora a que este
estiver vinculado respondem pelos danos a terceiros e ao meio ambiente que
decorrerem da utilização do sistema de auto-serviço.
Art. 4º - Cabe ao Executivo Municipal, por meio de seu órgão
competente, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará estta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
EM 05 DE OUTUBRO DE 2001

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