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norma nº 264/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 1995
Date 1995-11-13
EmentaEstabelece normas pelas quais fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nova linha de transporte coletivo no Município de Santana
native_id11

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 7 6 /95-PMS
264
ia mea mm t
Publicado nesta Secretaria ue
Administração de “antera ESTABELECE NORMAS PELAS QUAIS FICA O
em, AD sl agas PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO
á 4 A CONCEDER NOVA LINHA DE TRANSPORTE
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SANTANA:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
e Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder nova linha de transporte coletivo no Município de Santana.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nova conceção de que trata
esta Lei irã atender prioritariamente o Distrito do Igarapé do Lago.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal nomearã
uma comissão de técnicos com vista a estudar a viabilidade do
itinerário existente no Art. 40 desta Lei.
Art. 3º - A linha de transporte coletivo de que
trata esta Lei, poderá ser explorada por qualquer empresa, desde
que cumpram com os Arts. 40 e 59 desta Lei, bem como, com as normas
legais citadas pelo órgão competente já existente.
ES Art. 49 - O itinerário a ser efetuado pela
linha, serã:
I - Igarapé do Lago:
a) Saida b) Retorno
Art. 5º - Será obrigatório que as empresas que
por ventura venham a explorar a linha de transporte coletivo,
faça-o com pelo menos dois ônibus ou carro aberto, no minimo uma
vez por semana. pan
GABINETE DO PREFEITO CIPAL, De SANTANA,
em 13 de Nobeub de 1995.
Ed
GEOVANI PINHEIRO BORGES

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