| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 1995 |
| Date | 1995-11-13 |
| Ementa | Estabelece normas pelas quais fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nova linha de transporte coletivo no Município de Santana |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 7 6 /95-PMS 264 ia mea mm t Publicado nesta Secretaria ue Administração de “antera ESTABELECE NORMAS PELAS QUAIS FICA O em, AD sl agas PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO á 4 A CONCEDER NOVA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SANTANA: O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. e Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder nova linha de transporte coletivo no Município de Santana. PARÁGRAFO ÚNICO - A nova conceção de que trata esta Lei irã atender prioritariamente o Distrito do Igarapé do Lago. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal nomearã uma comissão de técnicos com vista a estudar a viabilidade do itinerário existente no Art. 40 desta Lei. Art. 3º - A linha de transporte coletivo de que trata esta Lei, poderá ser explorada por qualquer empresa, desde que cumpram com os Arts. 40 e 59 desta Lei, bem como, com as normas legais citadas pelo órgão competente já existente. ES Art. 49 - O itinerário a ser efetuado pela linha, serã: I - Igarapé do Lago: a) Saida b) Retorno Art. 5º - Será obrigatório que as empresas que por ventura venham a explorar a linha de transporte coletivo, faça-o com pelo menos dois ônibus ou carro aberto, no minimo uma vez por semana. pan GABINETE DO PREFEITO CIPAL, De SANTANA, em 13 de Nobeub de 1995. Ed GEOVANI PINHEIRO BORGES