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norma nº 846/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 846 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e Institui o seu respectivo Conselho-Gestor
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 846/2009-PMS, de 28 de dezembro de 2009.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI
O SEU RESPECTIVO CONSELHO-GESTOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e
institui o seu respectivo Conselho-Gestor.
Capítulo I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DO
CONSELHO GESTOR
Seção I
Objetos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
,
população de menor renda, e instituído o seu respectivo Conselho-Gestor.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I - dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS; e
VI - outros recursos que vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor público
e sociedade civil e será composto pelas seguintes entidades ou classes produtivas:
1 - 04 membros representantes do Poder Público Municipal, dentre eles
necessariamente a Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - 01 membro indicado entre os corretores do Município, registrado no CRECI;
III'- 01 membro indicado entre os arquitetos do Município, registrado ro GRE
IV - 02 membros indicados por Associações de Moradores de Bairros.
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PROCURADORIA GERAL
& 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pela Secretária
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
$ 2º O Presidente do Conselho Gestor de FMHIS exercerá o voto de qualidade.
& 3º Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano proporcionar
ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do
Conselho Gestor do FMHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção e equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias,
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas de cortiças ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FMHIS e atendimento dos benefícios dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência; e
V - aprovar seu Regimento Interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão
observar ainda as normas emendadas do Conselho Gestor do. Fundo Nacional .de .
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005,
nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das m i$ de
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atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
& 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiência pública e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
º CAPÍTULO II |
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 99 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 28 de dezembro de 2009.
ONÍO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
JOSÉ AN SOUSA

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