| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2001 |
| Date | 2001-10-05 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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úfizio »º so2/0!-Gab/Pun Proa: 5 556 /200! aá: torfiodo:: LU [LoleéDe! ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA Ti ee Ns LEI Nº 538/2001 AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE APOIO AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica, PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado “PRÓ-MULHER”. & 1º O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de = Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência. 8 2º O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de que trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial é provisório, mulheres vítimas de violência física, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de vida, a fim de que possa superar a situação de crise e carência psico-social valorizar suas potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e favorecendo sua capacitação profissional. 8 3º No Centro de Apoio de que trata esta lei será garantida a infra- estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos. Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será administrado por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e assim constituído: I —- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o presidirá; H- 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de mulheres que atuem na defesa da condição feminina; HI- 01 (um) representante da Pastoral da Família; IV — 01 (uma) Psicóloga. 8 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão atendidas pelo Programa. 8 2º Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada do seu quadro funcional. Art. 3º As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata esta Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da ocorrência policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada no Município. Art. 4º Para implementação do Programa , o Município pode contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher através de convênios. Art. 5º Para fins de execução da presente Lei, o Executivo encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Lei, Projeto de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anual de 2002, o Programa Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação. Art. 6º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 2001 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº /2001 — PMS AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado “ PRO-MULHER”. $81º- O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência. 8 2º - O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de que trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial e provisório, mulheres vítimas de violência física, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de vida, a fim de que possa superar a situação de crise e carência psico-social e valorizar suas potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e favorecendo sua capacitação profissional. 8 3º - No centro de Apoio de que trata esta Lei será garantida a infra- estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos. Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será administrado por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e assim constituído: 1 - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o presidirá; IH - 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de mulheres que atuem na defesa da condição feminina: HI - 01 (um) representante da Pastoral da Família; IV - 01 (uma) Psicóloga. $ 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão atendidas pelo Programa. 8 2º - Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada do seu quadro funcional. Art. 3º. As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata esta Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da ocorrência policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada no Município. Art. 4º. Para implementação do Programa, o Município pode contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher através de convênios. Art. 5º. Para fins de execução da Presente Lei, o Executivo encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Lei, Projeto de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anula de 2002, o Programa Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sua publicação. Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 18 de setembro de 2001. ROSEMIRO ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEINº /2001 — PMS AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO PE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado « PRO-MULHER”. $1º- O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência. $ 2º - O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de que trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial e provisório, mulheres vítimas de violência física, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de vida, a fim de que possa superar a situação de crise e carência psico-social e valorizar suas potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e favorecendo sua capacitação profissional. $ 3º - No centro de Apoio de que trata esta Lei será garantida a infra- estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos. Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será administrado por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e assim constituído: I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o presidirá; IH - 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de mulheres que atuem na defesa da condição feminina: HI - 01 (um) representante da Pastoral da Família; IV - 01 (uma) Psicóloga. $ 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão atendidas pelo Programa. 8 2º - Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada do seu quadro funcional. Art. 3º. As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata esta Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da ocorrência policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada no Município. Art. 4º. Para implementação do Programa, o Município pode contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher através de convênios. Art. 5º. Para fins de execução da Presente Lei, o Executivo encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Lei, Projeto de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anula de 2002, o Programa Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sua publicação. Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 18 de setembro de 2001. ROSEMIRO ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEINº /2001 — PMS AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipai de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado PRO-MULHER”. $1º- O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência. 82º - O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de que trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial e provisório, mulheres vítimas de violência física, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de vida, a fim de que possa superar a situação de crise e carência psico-social e valorizar suas potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e favorecendo sua capacitação profissional. $ 3º - No centro de Apoio de que trata esta Lei será garantida a infra- estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos. Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será administrado por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e assim constituído: 1 - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o presidirá; H - 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de mulheres que atuem na defesa da condição feminina: HI - 01 (um) representante da Pastoral da Família; IV - 01 (uma) Psicóloga. $ 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão atendidas pelo Programa. 8 2º - Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada do seu quadro funcional. Art. 3º. As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata esta Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da ocorrência policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada no Município. Art. 4º. Para implementação do Programa, o Município pode contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher através de convênios. Art. 5º. Para fins de execução da Presente Lei, o Executivo encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Lei, Projeto de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anula de 2002, o Programa Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sua publicação. Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 18 de setembro de 2001. ROSEMIRO ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana Do ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA Ofício nº 300 /2001-GAB/PRES Santana-Ap., 30 de agosto de 2001. | PROPOCOLO À Sua Excelência o Senhor Procosso nº IBAGIC ROSEMIRO ROCHA FREIRES Folhas no ) E DD. Prefeito Municipal de Santana NESTA de E! x. Joci ' +; Senhor Prefeito, - Nos termos do 84º do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, informamos a V. Exa. que a Câmara Municipal de Santana na 44º Sessão Ordinária, ocorrida no dia, 21/08/01, rejeitou os vetos constantes nas mensagens de números 19, 20521 'e 22/2001-PMS; que vetavam os Project de Leis nº 22, 21,41.e Q5/2001-CMS, respectivamente. 41 Desta forma, e de conformidade com 'o que determina o 85º do boi ivo retromencionado, encaminhamos-lhe a redação, final. “dos repor Plgjgtos ato as suas o as, Ê “Respeitosamente, mm. De Souza Ranvalho Presidente da Câmara Municipal de Santana valorizar suas potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e favorecendo sua capacitação profissional. 8 3º No Centro de Apoio de que trata esta lei será garantida a infra- estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos. Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será administrado por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e assim constituído: I —- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o presidirá; H- 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de mulheres que atuem na defesa da condição feminina; HI- 01 (um) representante da Pastoral da Família; IV — 01 (uma) Psicóloga. 8 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão atendidas pelo Programa. 8 2º Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada do seu quadro funcional. Art. 3º As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata esta Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da ocorrência policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada no Município. Art. 4º Para implementação do Programa , o Município pode contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher através de convênios. Art. 5º Para fins de execução da presente Lei, o Executivo encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Just. o Projeto de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anual de 2002, o Programa Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação. Art. 6º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, GABINETE DA VEREADORA ROSELI MATOS - PC do B, EM 30 DE ABRIL DE 2001. ú da MATOS Vereadora — PC do B “Câmara. Falh Data PROMO Goto Pronesso n as nº, PE se Municipal de PROVADO E: 4 | Lido do Expedisnta de OS] Santana PROJETO DE LEINº 035 /2001- CMS E REDAÇÃO FINAL AUTORIZA A CRIAÇÃO DO Senad Puerto CENTRO DE APOIO ÀS q | MULHERES VÍTIMAS DE | ! ) VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a mara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado “PRÓ-MULHER”. 8 1º O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência. 8 2º O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de que trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial e provisório, mulheres vítimas de violência fisica, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de vida, a fim de que possa superar a situação de crise e carência psico-social e da se ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Bo GaB PMS ; 2001.