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norma nº 538/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 538 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Ti ee Ns
LEI Nº 538/2001
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
APOIO AS MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica,
PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado
“PRÓ-MULHER”.
& 1º O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de
= Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação,
prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres
vítimas de violência.
8 2º O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de
que trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial é provisório, mulheres
vítimas de violência física, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de
vida, a fim de que possa superar a situação de crise e carência psico-social
valorizar suas potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e
favorecendo sua capacitação profissional.
8 3º No Centro de Apoio de que trata esta lei será garantida a infra-
estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos.
Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será
administrado por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e
assim constituído:
I —- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o
presidirá;
H- 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de
mulheres que atuem na defesa da condição feminina;
HI- 01 (um) representante da Pastoral da Família;
IV — 01 (uma) Psicóloga.
8 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas
funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão
atendidas pelo Programa.
8 2º Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas
entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada
do seu quadro funcional.
Art. 3º As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata
esta Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da
ocorrência policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada
no Município.
Art. 4º Para implementação do Programa , o Município pode
contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvem
ações sociais de atendimento à mulher através de convênios.
Art. 5º Para fins de execução da presente Lei, o Executivo
encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Lei,
Projeto de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anual de 2002, o
Programa Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação.
Art. 6º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a regulamentar
a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
EM 05 DE OUTUBRO DE 2001
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº /2001 — PMS
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
CENTRO DE APOIO ÀS MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado “
PRO-MULHER”.
$81º- O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de
Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação,
prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de
violência.
8 2º - O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de que
trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial e provisório, mulheres vítimas de
violência física, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de vida, a fim de
que possa superar a situação de crise e carência psico-social e valorizar suas
potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e favorecendo sua
capacitação profissional.
8 3º - No centro de Apoio de que trata esta Lei será garantida a infra-
estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos.
Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será administrado
por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e assim constituído:
1 - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o
presidirá;
IH - 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de
mulheres que atuem na defesa da condição feminina:
HI - 01 (um) representante da Pastoral da Família;
IV - 01 (uma) Psicóloga.
$ 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas
funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão
atendidas pelo Programa.
8 2º - Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas
entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada do
seu quadro funcional.
Art. 3º. As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata esta
Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da ocorrência
policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada no Município.
Art. 4º. Para implementação do Programa, o Município pode
contar com a participação de entidades civis e governamentais que
desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher através de convênios.
Art. 5º. Para fins de execução da Presente Lei, o Executivo
encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Lei, Projeto
de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anula de 2002, o Programa
Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 18
de setembro de 2001.
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEINº /2001 — PMS
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
CENTRO PE APOIO ÀS MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado «
PRO-MULHER”.
$1º- O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de
Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação,
prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de
violência.
$ 2º - O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de que
trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial e provisório, mulheres vítimas de
violência física, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de vida, a fim de
que possa superar a situação de crise e carência psico-social e valorizar suas
potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e favorecendo sua
capacitação profissional.
$ 3º - No centro de Apoio de que trata esta Lei será garantida a infra-
estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos.
Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será administrado
por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e assim constituído:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o
presidirá;
IH - 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de
mulheres que atuem na defesa da condição feminina:
HI - 01 (um) representante da Pastoral da Família;
IV - 01 (uma) Psicóloga.
$ 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas
funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão
atendidas pelo Programa.
8 2º - Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas
entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada do
seu quadro funcional.
Art. 3º. As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata esta
Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da ocorrência
policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada no Município.
Art. 4º. Para implementação do Programa, o Município pode
contar com a participação de entidades civis e governamentais que
desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher através de convênios.
Art. 5º. Para fins de execução da Presente Lei, o Executivo
encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Lei, Projeto
de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anula de 2002, o Programa
Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 18
de setembro de 2001.
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEINº /2001 — PMS
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
CENTRO DE APOIO ÀS MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipai de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado
PRO-MULHER”.
$1º- O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de
Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação,
prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de
violência.
82º - O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de que
trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial e provisório, mulheres vítimas de
violência física, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de vida, a fim de
que possa superar a situação de crise e carência psico-social e valorizar suas
potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e favorecendo sua
capacitação profissional.
$ 3º - No centro de Apoio de que trata esta Lei será garantida a infra-
estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos.
Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será administrado
por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e assim constituído:
1 - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o
presidirá;
H - 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de
mulheres que atuem na defesa da condição feminina:
HI - 01 (um) representante da Pastoral da Família;
IV - 01 (uma) Psicóloga.
$ 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas
funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão
atendidas pelo Programa.
8 2º - Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas
entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada do
seu quadro funcional.
Art. 3º. As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata esta
Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da ocorrência
policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada no Município.
Art. 4º. Para implementação do Programa, o Município pode
contar com a participação de entidades civis e governamentais que
desenvolvem ações sociais de atendimento à mulher através de convênios.
Art. 5º. Para fins de execução da Presente Lei, o Executivo
encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Lei, Projeto
de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anula de 2002, o Programa
Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 18
de setembro de 2001.
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana
Do
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Ofício nº 300 /2001-GAB/PRES
Santana-Ap., 30 de agosto de 2001.
| PROPOCOLO
À Sua Excelência o Senhor Procosso nº IBAGIC
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
Folhas no ) E
DD. Prefeito Municipal de Santana
NESTA
de E! x. Joci
' +; Senhor Prefeito,
- Nos termos do 84º do art. 30, da Lei Orgânica Municipal,
informamos a V. Exa. que a Câmara Municipal de Santana na 44º Sessão
Ordinária, ocorrida no dia, 21/08/01, rejeitou os vetos constantes nas
mensagens de números 19, 20521 'e 22/2001-PMS; que vetavam os
Project de Leis nº 22, 21,41.e Q5/2001-CMS, respectivamente.
41 Desta forma, e de conformidade com 'o que determina o 85º
do boi ivo retromencionado, encaminhamos-lhe a redação, final. “dos
repor Plgjgtos ato as suas o as, Ê
“Respeitosamente, mm.
De Souza Ranvalho
Presidente da Câmara Municipal de Santana
valorizar suas potencialidades despertando-a para o exercício da cidadania e
favorecendo sua capacitação profissional.
8 3º No Centro de Apoio de que trata esta lei será garantida a infra-
estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 06 anos.
Art. 2º O Centro de Apoio de que trata o artigo 1º, será
administrado por um Conselho Curador designado pelo Prefeito Municipal, e
assim constituído:
I —- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal que o
presidirá;
H- 02 (dois) representantes de movimentos e/ou instituições de
mulheres que atuem na defesa da condição feminina;
HI- 01 (um) representante da Pastoral da Família;
IV — 01 (uma) Psicóloga.
8 1º - O Conselho Curador de que trata este artigo terá entre suas
funções a responsabilidade pela avaliação e triagem das mulheres que serão
atendidas pelo Programa.
8 2º Os membros do Conselho Curador serão indicados pelas
entidades a que pertencem e a psicóloga será indicada pelo Município, recrutada
do seu quadro funcional.
Art. 3º As mulheres que buscarem apoio do Centro de que trata
esta Lei deverão apresentar junto a sua documentação, cópia do registro da
ocorrência policial, registrada, de preferência, na Delegacia da Mulher instalada
no Município.
Art. 4º Para implementação do Programa , o Município pode
contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvem
ações sociais de atendimento à mulher através de convênios.
Art. 5º Para fins de execução da presente Lei, o Executivo
encaminhará no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente Just.
o
Projeto de Lei à Câmara Municipal criando no orçamento anual de 2002, o
Programa Municipal às mulheres vítimas de violência, com a respectiva dotação.
Art. 6º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a regulamentar
a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, GABINETE DA VEREADORA ROSELI MATOS - PC do
B, EM 30 DE ABRIL DE 2001.
ú da MATOS
Vereadora — PC do B
“Câmara.
Falh
Data
PROMO Goto
Pronesso n
as nº,
PE se
Municipal de
PROVADO E: 4 |
Lido do Expedisnta
de OS]
Santana
PROJETO DE LEINº 035 /2001- CMS
E REDAÇÃO FINAL
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
Senad Puerto CENTRO DE APOIO ÀS
q | MULHERES VÍTIMAS DE
|
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VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a
mara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa Municipal de apoio às mulheres vítimas de violência, denominado
“PRÓ-MULHER”.
8 1º O Programa Municipal prevê a instalação de um Centro de
Apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação,
prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres
vítimas de violência.
8 2º O referido Programa objetiva acolher no Centro de Apoio de
que trata o parágrafo anterior, em caráter emergencial e provisório, mulheres
vítimas de violência fisica, cujo retorno ao domínio habitual represente risco de
vida, a fim de que possa superar a situação de crise e carência psico-social e
da se
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Bo GaB
PMS ; 2001.

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