| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2001 |
| Date | 2001-10-05 |
| Ementa | QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 5y0/2001 — PMS QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica proibida no âmbito deste Município de Santana, a cobrança de qualquer tipo de taxa e contribuição aos alunos integrantes da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único: a proibição de que trata este artigo inclui qualquer forma de arrecadação ou contribuição em espécie, seja de alunos, pais ou responsáveis. Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Educação encarregada de promover a fiscalização dos estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º. O descumprimento das disposições constantes nesta Lei, implicará na responsabilização administrativa do infrator, inclusive, o ressarcimento de valores porventura cobrados e/ou arrecadados, independente de outras sanções cabíveis. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias após sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra a vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 19 de novembro de 2001. a ROSEMIRORÓCHA FREIRES “A Y Ofício nº 342 /2001-GAB/PRES Santana-AP, 01 de novembro de 2001. ESTADO DO AMAPÁ — PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Ao . Exmo. Sr. 2 ROTOCOLO | ROSEMIRO ROCHA FREIRES spa! Prossses «soBSp DD. Prefeito Municipal de Santana-AP Falhse n.º ST E dgtRSo NESTA Maia D Gm; a E 90] Excelentíssimo Senhor, De ordem dó Excelentíssimo Senhor. Presidente Diogo dê: Souza Ramalho, vimos atiavés do presentç encaminhar a V. Exa, em anexo, cópias das seguintes Propositucia a a Pr ojeto de Lei nº 051/2001-CMS (Redação Final); Projeto de Lei nº 054/200]-CMS (Redação Final); Projeto de-Lei nº 057/2001- CMS (Redação-Final; Projeto de Lei nº 059/2001-CMS de autoria do Ver. Diogo Ramalho, : aprovado na 63º Sessão Ordinária realizada no dia 25/10/2001: - Projeto de Lei nº 062/2001-CMS (Redação FinabD; : Projeto de Lei 1º 064/2001-CMS (Redação. Final); réis, de Lei nº 070/2001-C ME (Redação Final). ne A CUP Sendõ o te sê aRisenta para o saguão, subscrevo-me. Respeitosamentes Adr imã Góes CPF'630.891 = Chéfe de Cabrio Elis ESTADO DO AMAPÁ Poder Legislativo Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA PROJETO DE LEINº 062/2001-CMS (REDAÇÃO FINAL) QUE PROIBE A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido no âmbito deste Município de Santana a cobrança de qualquer tipo de taxa e contribuição aos alunos integrantes da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Unico. A proibição de que trata este artigo inclui qualquer espécie de arrecadação ou contribuição em espécie, seja de alunos, pais ou responsável. Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação encarregada de promover a fiscalização dos estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º O descumprimento das disposições constantes nesta lei, implicará na responsabilização administrativa do infrator, inclusive o ressarcimento de valores porventura cobrados e/ou arrecadados, independente de outras sanções cabíveis. Art. 4º. O poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Amazonas, Secretaria Geral das Comissões Técnicas, em 26 de outubro de 2001, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Folha de Despacho NOÉ /200] NO G4p > Q LULU BLA Leu A Div É e aa pi Eni 2. e E oo =rfeos dorso = o ga ETR E PMS 2001.