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norma nº 540/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 540 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaQUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 5y0/2001 — PMS
QUE PROÍBE A COBRANÇA DE
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE
ALUNOS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica proibida no âmbito deste Município de
Santana, a cobrança de qualquer tipo de taxa e contribuição aos
alunos integrantes da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único: a proibição de que trata este artigo
inclui qualquer forma de arrecadação ou contribuição em espécie,
seja de alunos, pais ou responsáveis.
Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Educação
encarregada de promover a fiscalização dos estabelecimentos
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º. O descumprimento das disposições constantes
nesta Lei, implicará na responsabilização administrativa do infrator,
inclusive, o ressarcimento de valores porventura cobrados e/ou
arrecadados, independente de outras sanções cabíveis.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 90(noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra a vigor na da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 19 de novembro de 2001.
a
ROSEMIRORÓCHA FREIRES
“A
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Ofício nº 342 /2001-GAB/PRES Santana-AP, 01 de novembro de 2001.
ESTADO DO AMAPÁ
— PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL :
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Ao .
Exmo. Sr. 2 ROTOCOLO |
ROSEMIRO ROCHA FREIRES spa!
Prossses «soBSp
DD. Prefeito Municipal de Santana-AP
Falhse n.º
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Excelentíssimo Senhor,
De ordem dó Excelentíssimo Senhor. Presidente Diogo dê: Souza Ramalho,
vimos atiavés do presentç encaminhar a V. Exa, em anexo, cópias das seguintes
Propositucia a a
Pr ojeto de Lei nº 051/2001-CMS (Redação Final);
Projeto de Lei nº 054/200]-CMS (Redação Final);
Projeto de-Lei nº 057/2001- CMS (Redação-Final;
Projeto de Lei nº 059/2001-CMS de autoria do Ver. Diogo Ramalho,
: aprovado na 63º Sessão Ordinária realizada no dia 25/10/2001:
- Projeto de Lei nº 062/2001-CMS (Redação FinabD;
: Projeto de Lei 1º 064/2001-CMS (Redação. Final);
réis, de Lei nº 070/2001-C ME (Redação Final).
ne A
CUP
Sendõ o te sê aRisenta para o saguão, subscrevo-me.
Respeitosamentes
Adr imã Góes
CPF'630.891
= Chéfe de Cabrio Elis
ESTADO DO AMAPÁ
Poder Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
PROJETO DE LEINº 062/2001-CMS
(REDAÇÃO FINAL)
QUE PROIBE A COBRANÇA DE TAXAS
E CONTRIBUIÇÕES DE ALUNOS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido no âmbito deste Município de Santana a
cobrança de qualquer tipo de taxa e contribuição aos alunos integrantes da Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo Unico. A proibição de que trata este artigo inclui qualquer espécie de
arrecadação ou contribuição em espécie, seja de alunos, pais ou responsável.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação encarregada de
promover a fiscalização dos estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal
de Ensino.
Art. 3º O descumprimento das disposições constantes nesta lei,
implicará na responsabilização administrativa do infrator, inclusive o ressarcimento
de valores porventura cobrados e/ou arrecadados, independente de outras sanções
cabíveis.
Art. 4º. O poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Amazonas, Secretaria Geral das Comissões Técnicas, em 26
de outubro de 2001,
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Folha de Despacho
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