| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2001 |
| Date | 2001-10-05 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTRUIR UMA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ASSENTAMENTO DO MATÃO DO PIAÇACÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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128, a: temida: tu t0l0di Uficio 352/2001 - Gab /Pun Pass: 55560! ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 541/2001 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTRUIR UMA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ASSENTAMENTO DO MATÃO DO PIAÇACÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do art. 30 da Lei Orgânica, PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e construir uma Escola de Ensino Fundamental, no assentamento do “MATÃO DO PIAÇACÁ II”, em área rural deste Município. Art. 2º O Executivo Municipal através de Decreto, criará comissão composta de técnicos para a elaboração de todo mecanismo relativo ao projeto. Art. 3º As verbas decorrentes da aplicação da presente Lei, ocorrerão à conta do Orçamento-Programa-PMS, ou outras que o Executivo Municipal fica autorizado a adquiri-las. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 05 DE OUTUBRO DE 2001 Ver. DI: TALHO Pr nte ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEINº /2001 — PMS Autoriza o Executivo Municipal a criar e construir, uma Escola Fundamental no assento do Matão do Piaçacá II, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e construir uma Escola de Ensino Fundamental, no assentamento do “MATÃO DO PIAÇACÁ II, em área rural deste Município. Art. 2º. O Executivo Municipal através de Decreto, criará comissão composta de técnicos para a elaboração de todo mecanismo relativo ao projeto. Art. 3º. As verbas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à Conta do Orçamento-Programa-PMS, ou outras que o Executivo Municipal fica autorizado a adquiri-las. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 12 de setembro de 2001. ROSEMIRO ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº /2001 — PMS Autoriza o Executivo Municipal a criar e construir, uma Escola Fundamental no assento do Matão do Piaçacá II, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e construir uma Escola de Ensino Fundamental, no assentamento do “MATÃO DO PIAÇACÁ II, em área rural deste Município. Art. 2º. O Executivo Municipal através de Decreto, criará comissão composta de técnicos para a elaboração de todo mecanismo relativo ao projeto. Art. 3º. As verbas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à Conta do Orçamento-Programa-PMS, ou outras que o Executivo Municipal fica autorizado a adquiri-las. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 12 de setembro de 2001. ROSEMIRO ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEINº /2001 — PMS Autoriza o Executivo Municipal a criar e construir, uma Escola Fundamental no assento do Matão do Piaçacá II, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar é construir uma Escola de Ensino Fundamental, no assentamento do “MATÃO DO PIAÇACÁ II, em área rural deste Município. Art. 2º. O Executivo Municipal através de Decreto, criará comissão composta de técnicos para a elaboração de todo mecanismo relativo ao projeto. Art. 3º. As verbas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à Conta do Orçamento-Programa-PMS, ou outras que o Executivo Municipal fica autorizado a adquiri-las. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 12 de setembro de 2001. ROSEMIRO ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana o - ESTADO DO AMAPÁ - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA Ofício nº 300 /2001-GAB/PRES Santana-Ap., 30 de agosto de 2001. PROTOCOLO À Sua Excelência o Senhor Prososso nº IGIGIO ROSEMIRO ROCHA FREIRES Folhas n.º * ) l DD. Prefeito Municipal de Santana "aMaria DayáB. Monteirá Chefe Protocolo CPF 388.556 662-15 3) -O&. Dooci r Prefeito, Presidente da Câmara Municipal de Santana » - Câmara, Municipal de Santana Lido do Expediente da sessão Cito TO (CIO Progessu a” E 381 | 2003 RS q Holhasgos fo ESTADO DO AMAPÁ nd O o Sel MUNICÍPIO DE SANTANA O o amvoMi AL PROJETO DE LEINº 4) / 2001/CMS Autoriza o Executivo Municipal a criar e construir uma Escola Fundamental no assento do Matão do Piaçacá II, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei. Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e construir uma Escola de Ensino Fundamental, no assentamento do “MATÃO DO PIAÇACÁ II, em área rural deste município. Art. 2º- O Executivo Municipal através de Decreto, criará comissão composta de técnicos para a elaboração de todo mecanismo relativo ao projeto. Art. 3º- As verbas decorrentes da aplicação da presente lei, ocorrerão à Conta do Orçamento-Programa-PMS, ou outras que o Executivo Municipal fica autorizado a adquiri-las. Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º- Revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, GABINETE DO VEREADOR COLÓ Em or de oc de2001 SÊ À EA Guedes Vereador - PL JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, O presente Projeto de Lei que ora reservo à deliberação superior desta Casa de Leis, traz em seu -bejó' um grande e relevante papel social, em beneficiar a grande clientela de alunos que se encontram fora da sala de aula e sem estudar, por falta de espaço físico e digno onde os mesmos possam buscar os verdadeiros conhecimentos e, assim, inspirarem uma oportunidade melhor em suas vidas. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, GABINETE DO VEREADOR CLAUDOMIRO GUEDES. Em OM de 06 de2001. Ch ejo 3X 5] 2001.