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norma nº 542/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SB
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 542/2001
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR O CONSELHO DE SEGURANÇA
COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo $ 7º do ari. 30 da Lei Orgânica,
PROMULGA o seguinte:
“o
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a &iar o €
Segurança Comunitária - CONSECOM. Vl
E pa Eyta
Art. 2º São atribuições do CONSECOM:
a
1 - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito municipal;
II - formular estratégias e controlar a execução da política municipal de segurança
pública;
HI - organizar, anualmente, o fórum municipal de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos
serviços na proteção do cidadão;
V - sugerir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Poder
Público Municipal e entidades ou empresas privadas para a execução da politica de
segurança pública no âmbito do Município, tendo como objetivo a redução dos
índices de criminalidade no espírito da responsabilidade social;
VI - buscar o permanente relacionamento da comunidade com as forças policiais
que atuam no Município de Santana;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O CONSECOM será composto por 20 (vinte) membros, sendo 06 (seis
membros do Governo do Estado (Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiro Militar 4
03 (três) representantes do Executivo Municipal, 03 (três) representantes/do
Legislativo Municipal, 05(cinco) representantes de associações comunitária
(três) representantes da sociedade civil ligada aos Piretps Humanos Pastor a
Estuco darfana a]
Família e Clubes de Serviços, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução.
8 1º As entidades da sociedade civil ligada aos Direitos Humanos, Pastoral da
Família e Clubes de Serviços deverão ser convocadas através de edital expedido
pelo Poder Executivo Municipal, e por consenso, indicarão seus representantes.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o credenciamento junto ao
Executivo Municipal deve ocorrer, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da
composição do Conselho.
$ 3º Para a indicação dos 05 (cinco) representantes das associações comunitárias, o
Município de Santana, através do Executivo Municipal, fará publicar edital para o
credenciamento dos interessados em participar do Conselho, com, no mínimo, 30
(trinta) dias antes da composição do Conselho.
Art. 4º O CONSECOM poderá criar Ouvidorias de Segurança Comunitária ou
similar, formalizadas nas bases territoriais dos diversos bairros do Município, com
o intuito de aproximar os interesses e reivindicações das comunidades, relativos à
segurança pública, com os diversos níveis da sociedade organizada, sobretudo com
o Poder Público competente.
Parágrafo único. As associações de moradores coordenarão e disciplinarão as
Ouvidorias de Segurança Comunitária nas suas respectivas comunidades.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 6º Constará da Lei Orçamentária Municipal os recursos necessários ao pleno
funcionamento do CONSECOM, ficando ainda o Poder Executivo desde já
autorizado a formalizar convênios, seja com a esfera pública ou privada, para
subsidiar as atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
EM 05 DE OUTUBRO DE 2001 f
i PROTOCOLO :
E and de Sue
=
ESTADO DO AMAPÁ sonia Da 290) |
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Folhas nº
Chefe Div
CPrF 388
os
Santana-AP, 27 de junho de 2001.
Ofício nº 252/2001-CPI ol
Ao Exmo Sr.
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana /AP
Senhor Prefeito,
Incumbiu-me o Excelentíssimo Senhor Presidente Diogo de
Souza Ramalho de encaminhar a V. Exa, (cópias das seguintes
Proposituras: 4
+ Projeto de Lei nº 016/2001-CMS, de autoria do Ver. Odenilson
Marques — PSB aprovado em 21/06/2001;
+ Projeto de Lei nº 030/2001-CMS, de autoria do Ver. Diogo
Ramalho — PL, aprovado em 26/06/2001;
+ Projeto de Lei nº 043/2001-CMS, de autoria do Ver Diogo
Ramalho — PL, aprovado em 26/06/2001;
+ Projeto de Lei nº 045/2001-CMS, de autoria do Ver. Diogo
Ramalho — PL, aprovado em 26/06/2001;
+ Projeto de Lei nº 047/2001-CMS, de autoria do Ver Waldon
Chaves — PT do B, aprovado em 26/06/2001;
Sendo o que motivou para o momento, subscrevo-me.
Respeitosamente,
/
a M di nzio Lima Góe:
630.891.062-7;
Chefe de Gabinete - Es
Câmara Municipal de Santana Lido do Expediente da sessão
06
PROTOCOLO de. 32.1
Processo nº 1%5 / 200) A : à do
-— D6j O 67 204 ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Diogo Ramalho — PL
PROJETO DE LEINº 043 /2001-CMS
Autoriza o Executivo Municipal a criar o
Conselho de Segurança Comunitária e dá
outras providências.
Rabêrdut 4 Câmara? [54
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Fado
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado Conselho de aaa
Segurança Comunitária - CONSECOM. pes soe!
Art. 2º São atribuições do CONSECOM:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito my
H - formular estratégias e controlar a execução da política Pi de segurança
pública;
HI - organizar, anualmente, o fórum municipal de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos
serviços na proteção do cidadão;
V - sugerir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Poder
Público Municipal e entidades ou empresas privadas para a execução da política de
segurança pública no âmbito do Município, tendo como objetivo a redução dos
índices de criminalidade no espírito da responsabilidade social;
VI - buscar o permanente relacionamento da comunidade com as forças policiais
que atuam no Município de Santana;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O CONSECOM será composto por 20 (vinte) membros, sendo 06 (seis)
membros do Governo do Estado (Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiro Militar),
03 (três) representantes do Executivo Municipal, 03 (três) representantes do
Legislativo Municipal, 05(cinco) representantes de associações co: i
Família e Clubes de Serviços, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução.
8 1º As entidades da sociedade civil ligada aos Direitos Humanos, Pastoral da
Família e Clubes de Serviços deverão ser convocadas através de edital expedido
pelo Poder Executivo Municipal, e por consenso, indicarão seus representantes.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o credenciamento junto ao
Executivo Municipal deve ocorrer, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da
composição do Conselho.
8 3º Para a indicação dos 05 (cinco) representantes das associações comunitárias, o
Município de Santana, através do Executivo Municipal, fará publicar edital para o
credenciamento dos interessados em participar do Conselho, com, no mínimo, 30
(trinta) dias antes da composição do Conselho.
Art. 4º O CONSECOM poderá criar Ouvidorias de Segurança Comunitária ou
similar, formalizadas nas bases territoriais dos diversos bairros do Município, com
o intuito de aproximar os interesses e reivindicações das comunidades, relativos à
segurança pública, com os diversos níveis da sociedade organizada, sobretudo com
o Poder Público competente.
Parágrafo único. As associações de moradores coordenarão e disciplinarão as
Ouvidorias de Segurança Comunitária nas suas respectivas comunidades.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 6º Constará da Lei Orçamentária Municipal os recursos necessários ao pleno
funcionamento do CONSECOM, ficando ainda o Poder Executivo desde já
autorizado a formalizar convênios, seja com a esfera pública ou privada, para
subsidiar as atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
GABINETE DO VEREADOR DIOGO RAMALHO - PL, EM 31 DE MAIO
DE 2001.
JUSTIFICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Demais Membros da Mesa Diretora,
Nobres Parlamentares,
Preocupa-nos, Nobres Pares, a situação que estamos vivenciando
na área da segurança pública em nossa cidade. Fatos terríveis, dignos de manchetes
da mídia nacional e internacional, começam a fazer parte de nosso cotidiano, numa
assustadora onda de violência e que nos parece estar fora de controle.
Diante de desse quadro lamentável, a família santanense
encontra-se assustada, atônita e com medo, percebendo que a cada dia a violência
aqui instalada aumenta, deixando-nos reféns de um ambiente profundamente
perigoso, apesar do esforço de nossas instituições policiais.
Constitucionalmente, conforme o estabelecido no art. 144 da
Carta Magna, ao Município pouco coube de responsabilidade na área da segurança
pública. Entretanto, enquadrando-se como Estado, pois eis que ente público, e em
sendo daquele o dever de viabiliza-la, resta-nos a obrigação de dar a nossa parcela
de contribuição, e aí o sentido maior desta propositura.
A criação do Conselho de Segurança Comunitária, o
CONSECOM, objetiva efetivamente convocar a sociedade organizada e poderes
públicos de nosso Município a assumir suas responsabilidades e demais obrigações
a que se refere o caput do art. 144 da Constituição Federal, e especialmente, dar os
primeiros passos para a organização da guarda-mirim profissionalizante, prevista
no parágrafo 3º do art. 76 da Lei Orgânica do Município, aliás, projeto que já
encontra-se em fase de elaboração e que brevemente apresentaremos nesta Casa
Legislativa.
Convictos da magnitudeye do elevado interesse público de que
trata a matéria ora apresentada, espero obter o apoio integral de meus Nobres Pares
no sentido de aprovar nosso projeto.

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