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norma nº 547/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2001
Date 2001-11-19
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, A DISTINÇÃO HONORÍFICA DENOMINADA “OPERÁRIO PADRÃO SANTANENSE”.
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PUBLICADO NO magia
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ESTADO DO AMAPÁ ,EM —80 4 14 sao |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTENA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 577/2001 — PMS
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, A
DISTINÇÃO * HONORÍFICA
DENOMINADA “OPERÁRIO
PADRÃO SANTANENSE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de
Santana, a distinção honorífica denominada “OPERÁRIO PADRÃO
SANTANENSE”, com a qual serão agraciadas personalidades locais
que mais se destacarem, anualmente, em trabalhos desempenhados
nas áreas da indústria e do comércio.
Parágrafo Único: a distinção honorifica de que trata a
presente Lei é outorgada em forma de diploma, nos termos
estabelecidos em Regulamento baixado pelo Poder Executivo.
Art. 2º. Esta distinção será concedida aqueles que sem
restrição de cor, sexo, raça, crença ou idade, segundo o art. 3º, Inciso
IV, da Constituição Federal ajam destacando-se em suas atividades
profissionais, funcionais, comunitárias, evoluções profissionais e
criatividade, com histórico funcional, comprovando o mérito
laborial do homenageado, fornecido pelos dirigentes da empresa.
Art. 3º. A proposição da concessão acompanhada de
justificativa escrita que evidencie suficientemente o mérito do
homenageado, sendo submetida à apreciação da Comissão de
Educação e Cultura da Câmara Municipal, com base em indicações
de quaisquer dos vereadores.
Parágrafo Único: A cada Vereador e ao Prefeito
Municipal caberá apresentar até 15 (quinze) de marco de cada ano,
Ol(uma) indicação da honraria por Sessão Legislativa, a ser
concedida pela Câmara Municipal, podendo cada indicação
contemplar um único nome.
Art. 4º. A entrega de todas as distinções honoríficas será
na Câmara Municipal, em Sessão Solene, na forma do Regimento
Interno, a ser realizada sempre na primeira semana do mês de maio
de cada ano.
Art. 5º Esta Lei entra a vigor na da data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 19 de novembro de 2001.
"PUBLICADO NO ae,
O ISIAL SO Mk
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Rá
ESTADO DO AMAPÁ S
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Ofício nº 322 /2001-GAB/PRES Santana-AP, Ot de novembro de 2001.
Ao RP e
Exmo. Sr. Eis FROTOOOLO
ROSEMIRO ROCHA FREIRES per xr)
Proseses -SBBS
DD. Prefeito Municipal de Santana-AP
5 -— de Totti O
NESTA Mara DEE SE
ne?
che E se
Excelentíssimo Senhor,
De ordem do Excelentíssimo Senhor. Presidente Diogo de Souza Ramalho,
vimos atiavés do presente ençaminhar a V. E xal, ein anexo, cópias das seguintes
Propositutis, E salher
ih Projeto de Lei nº 051/2001- CMS (Reiitão Final);
2. Projetó de Lei nº 054/2001-CMS (Redação Final);
3. Projeto. deein? 057/2001-CMS (Redação FinaD; «
4. Projeto de Lei nº 059/2001-CMS de autoria do Ver. Diogo Ramalho,
rovado na 63º Sessão Ordinária fealizada no dia 25/10/2001;
ojeto de Eei nº 062/2001-CMS (Redação Final;
: eto de Lei nº 064/2001-CMS (Redação Final;
e om roje, de Lei nº 070/2001-CMS (Redação Final.
Seridó o Tue se apiêsenta para o momento, subscrevo-me.
Respeitosaniente,
CPF'630.891.06 a
-—— Chéfe de Gabinete - CMS
)
ESTADO DO AMAPÁ
Poder Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA |
PROJETO DE LEINº 057/2001-CMS
(REDAÇÃO FINAL)
Institui no âmbito do Município de
Santana, a distinção honorífica denominada
“OPERÁRIO PADRÃO SANTANENSE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santana, a distinção
honorifica denominada “OPERÁRIO PADRÃO SANTANENSE” com a qual
serão agraciadas personalidades locais que mais de destacarem anualmente, em
trabalhos desempenhados nas áreas da indústria e do comércio.
Parágrafo Único. A distinção honorífica de que trata a presente lei, é
outorgada em forma de diploma, nos termos estabelecidos em Regulamento
baixado pelo Poder Executivo.
Art. 2º. Esta distinção será concedida aqueles que sem restrição de cor,
sexo, raça, crença ou idade, segundo o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal,
hajam destacado-se em suas atividades profissionais, funcionais, comunitárias,
evoluções profissionais e criatividade, com histórico funcional comprovando o
mérito laborial do homenageado, fornecido pelos dingentes da empresa.
Art. 3º. A proposição da concessão deverá estar acompanhada de
Justificativa escrita que evidencie suficientemente o mérito do homenageado, sendo
submetida à apreciação da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal,
com base em indicações de quaisquer dos vereadores.
Parágrafo Único. A cada vereador e 20 Prefeito Municipal caberá
apresentar até 15 (quinze) de março de cada ano, O! (uma) indicação da honraria
por Sessão Legislativa, a ser concedida pela Câmara Municipal, podendo cada
indicação contemplar um único nome.
Art. 4º. A entrega de todas as distinções honoríficas será na Câmara
Municipal, em sessão Solene, na forma do Regimento Interno, a ser realizada
sempre na primeira semana do mês de maio de cada ano.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Amazonas, Secretaria Geral das Comissões Técnicas, em 26
de outubro de 2001.
8
| ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Folha de Despacho
NSÉÃIS / 2007]
NO 646
158) ADA Aid» pri DÊ
PMS
200]
NE
ESTADO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEINº 063/2001 — CMS
(REDAÇÃO FINAL)
INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE
PREVENÇÃO DE DOENÇAS
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E A
GRAVIDEZ PRECOCE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e cu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 4º. Fica instituída a Campanha de Prevenção de Doenças Sexualmente
Transmissíveis e à Gravidez Precoce, à ser realizada anualmente em todo o Município de
Santana, Estado do Amapá.
8 1º. A Campanha de Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis e a Gravidez
Precoce no Município de Santana, ocorrerá em data a ser previamente estabelecida pelo Poder
Executivo Municipal.
$ 2º. O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela divulgação antecipada da
campanha em todos os órgãos da imprensa fala, escrita e televisada.
Art. 2º. A campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Unico. A coordenação da campanha deverá envolver, sempre que possível,
os Distritos Municipais, objetivando sua execução com base em mútua cooperação e ação
comunitária.
Art. 3º. A campanha incluirá:
I — Exames ginecológicos em pessoas com a vida sexual ativa, para a detecção e
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a gravidez precoce.
II — Orientação médica para tratamento específico visando a prevenção ou a cura dos
estados mórbidos detectados nas pessoas examinadas.
HI — Seminários, debates, palestras e similares, especialmente na Rede Municipal de
Ensino, por profissionais da área de saúde.
Art. 4º. Fica desde já autorizado o poder executivo a firmar convênio com instituicoes
públicas ou privadas para realização da campanha de que trata esta lei.

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