| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, A DISTINÇÃO HONORÍFICA DENOMINADA “OPERÁRIO PADRÃO SANTANENSE”. |
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par, PUBLICADO NO magia Sam E: ne BH am OL. Ecs ESTADO DO AMAPÁ ,EM —80 4 14 sao | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTENA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 577/2001 — PMS INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, A DISTINÇÃO * HONORÍFICA DENOMINADA “OPERÁRIO PADRÃO SANTANENSE”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santana, a distinção honorífica denominada “OPERÁRIO PADRÃO SANTANENSE”, com a qual serão agraciadas personalidades locais que mais se destacarem, anualmente, em trabalhos desempenhados nas áreas da indústria e do comércio. Parágrafo Único: a distinção honorifica de que trata a presente Lei é outorgada em forma de diploma, nos termos estabelecidos em Regulamento baixado pelo Poder Executivo. Art. 2º. Esta distinção será concedida aqueles que sem restrição de cor, sexo, raça, crença ou idade, segundo o art. 3º, Inciso IV, da Constituição Federal ajam destacando-se em suas atividades profissionais, funcionais, comunitárias, evoluções profissionais e criatividade, com histórico funcional, comprovando o mérito laborial do homenageado, fornecido pelos dirigentes da empresa. Art. 3º. A proposição da concessão acompanhada de justificativa escrita que evidencie suficientemente o mérito do homenageado, sendo submetida à apreciação da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal, com base em indicações de quaisquer dos vereadores. Parágrafo Único: A cada Vereador e ao Prefeito Municipal caberá apresentar até 15 (quinze) de marco de cada ano, Ol(uma) indicação da honraria por Sessão Legislativa, a ser concedida pela Câmara Municipal, podendo cada indicação contemplar um único nome. Art. 4º. A entrega de todas as distinções honoríficas será na Câmara Municipal, em Sessão Solene, na forma do Regimento Interno, a ser realizada sempre na primeira semana do mês de maio de cada ano. Art. 5º Esta Lei entra a vigor na da data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 19 de novembro de 2001. "PUBLICADO NO ae, O ISIAL SO Mk E AT Rá ESTADO DO AMAPÁ S . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Ofício nº 322 /2001-GAB/PRES Santana-AP, Ot de novembro de 2001. Ao RP e Exmo. Sr. Eis FROTOOOLO ROSEMIRO ROCHA FREIRES per xr) Proseses -SBBS DD. Prefeito Municipal de Santana-AP 5 -— de Totti O NESTA Mara DEE SE ne? che E se Excelentíssimo Senhor, De ordem do Excelentíssimo Senhor. Presidente Diogo de Souza Ramalho, vimos atiavés do presente ençaminhar a V. E xal, ein anexo, cópias das seguintes Propositutis, E salher ih Projeto de Lei nº 051/2001- CMS (Reiitão Final); 2. Projetó de Lei nº 054/2001-CMS (Redação Final); 3. Projeto. deein? 057/2001-CMS (Redação FinaD; « 4. Projeto de Lei nº 059/2001-CMS de autoria do Ver. Diogo Ramalho, rovado na 63º Sessão Ordinária fealizada no dia 25/10/2001; ojeto de Eei nº 062/2001-CMS (Redação Final; : eto de Lei nº 064/2001-CMS (Redação Final; e om roje, de Lei nº 070/2001-CMS (Redação Final. Seridó o Tue se apiêsenta para o momento, subscrevo-me. Respeitosaniente, CPF'630.891.06 a -—— Chéfe de Gabinete - CMS ) ESTADO DO AMAPÁ Poder Legislativo Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA | PROJETO DE LEINº 057/2001-CMS (REDAÇÃO FINAL) Institui no âmbito do Município de Santana, a distinção honorífica denominada “OPERÁRIO PADRÃO SANTANENSE”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santana, a distinção honorifica denominada “OPERÁRIO PADRÃO SANTANENSE” com a qual serão agraciadas personalidades locais que mais de destacarem anualmente, em trabalhos desempenhados nas áreas da indústria e do comércio. Parágrafo Único. A distinção honorífica de que trata a presente lei, é outorgada em forma de diploma, nos termos estabelecidos em Regulamento baixado pelo Poder Executivo. Art. 2º. Esta distinção será concedida aqueles que sem restrição de cor, sexo, raça, crença ou idade, segundo o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, hajam destacado-se em suas atividades profissionais, funcionais, comunitárias, evoluções profissionais e criatividade, com histórico funcional comprovando o mérito laborial do homenageado, fornecido pelos dingentes da empresa. Art. 3º. A proposição da concessão deverá estar acompanhada de Justificativa escrita que evidencie suficientemente o mérito do homenageado, sendo submetida à apreciação da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal, com base em indicações de quaisquer dos vereadores. Parágrafo Único. A cada vereador e 20 Prefeito Municipal caberá apresentar até 15 (quinze) de março de cada ano, O! (uma) indicação da honraria por Sessão Legislativa, a ser concedida pela Câmara Municipal, podendo cada indicação contemplar um único nome. Art. 4º. A entrega de todas as distinções honoríficas será na Câmara Municipal, em sessão Solene, na forma do Regimento Interno, a ser realizada sempre na primeira semana do mês de maio de cada ano. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Amazonas, Secretaria Geral das Comissões Técnicas, em 26 de outubro de 2001. 8 | ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Folha de Despacho NSÉÃIS / 2007] NO 646 158) ADA Aid» pri DÊ PMS 200] NE ESTADO AMAPÁ MUNICÍPIO DE SANTANA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SECRETARIA GERAL DAS COMISSÕES PROJETO DE LEINº 063/2001 — CMS (REDAÇÃO FINAL) INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E A GRAVIDEZ PRECOCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e cu SANCIONO a seguinte lei: Art. 4º. Fica instituída a Campanha de Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis e à Gravidez Precoce, à ser realizada anualmente em todo o Município de Santana, Estado do Amapá. 8 1º. A Campanha de Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis e a Gravidez Precoce no Município de Santana, ocorrerá em data a ser previamente estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. $ 2º. O Poder Executivo Municipal ficará responsável pela divulgação antecipada da campanha em todos os órgãos da imprensa fala, escrita e televisada. Art. 2º. A campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Unico. A coordenação da campanha deverá envolver, sempre que possível, os Distritos Municipais, objetivando sua execução com base em mútua cooperação e ação comunitária. Art. 3º. A campanha incluirá: I — Exames ginecológicos em pessoas com a vida sexual ativa, para a detecção e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a gravidez precoce. II — Orientação médica para tratamento específico visando a prevenção ou a cura dos estados mórbidos detectados nas pessoas examinadas. HI — Seminários, debates, palestras e similares, especialmente na Rede Municipal de Ensino, por profissionais da área de saúde. Art. 4º. Fica desde já autorizado o poder executivo a firmar convênio com instituicoes públicas ou privadas para realização da campanha de que trata esta lei.