| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Eoyerica o RR ESTADO DO AMAPÁ 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEINº 548 /2001- PMS DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Constituem atos lesivos à limpeza pública urbana no âmbito do Município de Santana: I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. Hi — depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. HI - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV — depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza ou ao meio ambiente. AM r *PUBLIZA OFICIA- +J e Art. 2º. Os mercados, supermercados, matadourószaçougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º.0s bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º Nas feiras instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos, de interesse do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada, no mínimo. Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. Art. 6º Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio. Art. 7º O Executivo Municipal, conjuntamente com a comunidade e entidades civis organizadas, desenvolverão uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância de adoção de hábitos correlatos em relação à limpeza pública. Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirão de limpeza e dias de faxina no Município; II - promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa; HI - realizar palestras e visita às escolas, promover amostras itinerantes, apresentar programa áudio visuais, editar folhetos e cartilhas explicativas. IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais biodegradados; V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, estabelecerá regulamentos sobre os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores das normas constantes desta lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, 28 de novembro de 2001. ROSEMIRO RO; FREIRES Prefeito Municipal de Santana (Bos AO ? OFICIA- => M uu ci ue EM 30. As ADOL | o 43/42 12004 ESTADO DO AMAPÁ - PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Ofício nº 354/2001-GAB/PRES Santana-AP, 21 de novembro de 2001. Ao | PROTOCOLO y Exmo. Sr. Proosesa in CN ROSEMIRO ROCHA FREIRES ; DD. Prefeito Municipal de Santana - AP Folhas ns Ê NESTA Excelentíssimo Senhor, Incumbiu-me o Excelentíssimo Senhor Presidente Diogo de Souza Ramalho de encaminhar a V. Exa., em anexo, cópias das Proposituras abaixo especificadas, a saber: Projeto de Lei nº 060/2001-CMS (Redação Final); Projeto de Lei nº 061/2001-CMS (Redação Final); Projeto de Lei nº 063/2001-CMS (Redação Final); Projeto de Lei nº 065/2001-CMS (Redação Final); Requerimento nº 129/2001-CMS de autoria do Vereador Diogo Ramalho — PL, aprovado na 69” Sessão Ordinária realizada no dia 14/11/2001. Sendo o que motivou para o momento, renovo meus protestos de estima e respeito. Respeitosamente, 41 E janzio Lima Gdes pude 30.891.062-72. “>=. Chéte de Gabinete - cus ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE SANTANA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PROJETO DE LEINº 061/2001-CMS (REDAÇÃO FINAL) Dispõe sobre atos lesivos à limpeza pública no âmbito do Município de Santana e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana no âmbito do Município de Santana: I — depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. H — depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. HI — sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV — depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumtb imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos, de interesse do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada, no mínimo. Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. Art. 6º Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio. Art. 7º O Executivo Municipal, conjuntamente com a comunidade e entidades civis organizadas, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. Parágrafo Unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I — realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões de limpeza e dias de faxina no Município; H — promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa; II — realizar palestras e visitas às escolas, promover amostras itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV — desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais biodegradáveis; V — celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento sobre os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores das normas constantes desta Lei.. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal, Secretaria Geral das Comissões Técnicas, em 13/11/2001. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Folha de Despacho Aja | Del AN cvrdor Quo As CLA QA AA UR A Ad UU E rotocOTo [uia loDv SE A 155 = É 4 DI RE a De; e É P GER IA É SABES? CEU TES Í AN EE DES AND E LA PMS ; 2001]