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norma nº 548/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 548 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Eoyerica o RR
ESTADO DO AMAPÁ 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 548 /2001- PMS
DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À
LIMPEZA PÚBLICA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Constituem atos lesivos à limpeza pública urbana no âmbito
do Município de Santana:
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer
natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais
logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
Hi — depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
HI - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatamento.
IV — depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza ou ao
meio ambiente.
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Art. 2º. Os mercados, supermercados, matadourószaçougues, peixarias
e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para
recolhimento.
Art. 3º.0s bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em
geral.
Art. 4º Nas feiras instaladas em vias públicas ou logradouros públicos,
onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
pontos, de interesse do abastecimento público, é obrigatória a colocação de
recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma
quantidade de um recipiente por banca instalada, no mínimo.
Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie,
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo
neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 6º Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos
fito-sanitários terão responsabilidade sobre resíduos por eles produzidos, seja em sua
comercialização ou em seu manuseio.
Art. 7º O Executivo Municipal, conjuntamente com a comunidade e
entidades civis organizadas, desenvolverão uma política de ações diversas que visem
a conscientização da população sobre a importância de adoção de hábitos correlatos
em relação à limpeza pública.
Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto neste artigo, o
Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando
mutirão de limpeza e dias de faxina no Município;
II - promover periodicamente campanhas educativas nos meios de
comunicação de massa;
HI - realizar palestras e visita às escolas, promover amostras
itinerantes, apresentar programa áudio visuais, editar folhetos e cartilhas
explicativas.
IV - desenvolver programas de informação, através da educação
formal e informal, sobre materiais biodegradados;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares
objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta lei, estabelecerá regulamentos sobre os valores financeiros e a
aplicação de multas aos infratores das normas constantes desta lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, 28 de
novembro de 2001.
ROSEMIRO RO; FREIRES
Prefeito Municipal de Santana
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EM 30. As ADOL |
o 43/42 12004
ESTADO DO AMAPÁ
- PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Ofício nº 354/2001-GAB/PRES Santana-AP, 21 de novembro de 2001.
Ao | PROTOCOLO y
Exmo. Sr. Proosesa in CN
ROSEMIRO ROCHA FREIRES ;
DD. Prefeito Municipal de Santana - AP Folhas ns
Ê
NESTA
Excelentíssimo Senhor,
Incumbiu-me o Excelentíssimo Senhor Presidente Diogo de Souza Ramalho de
encaminhar a V. Exa., em anexo, cópias das Proposituras abaixo especificadas, a
saber:
Projeto de Lei nº 060/2001-CMS (Redação Final);
Projeto de Lei nº 061/2001-CMS (Redação Final);
Projeto de Lei nº 063/2001-CMS (Redação Final);
Projeto de Lei nº 065/2001-CMS (Redação Final);
Requerimento nº 129/2001-CMS de autoria do Vereador Diogo
Ramalho — PL, aprovado na 69” Sessão Ordinária realizada no dia
14/11/2001.
Sendo o que motivou para o momento, renovo meus protestos de estima e
respeito.
Respeitosamente,
41 E
janzio Lima Gdes
pude 30.891.062-72.
“>=. Chéte de Gabinete - cus
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº 061/2001-CMS
(REDAÇÃO FINAL)
Dispõe sobre atos lesivos à
limpeza pública no âmbito do
Município de Santana e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana no
âmbito do Município de Santana:
I — depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer
natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e
demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza
urbana.
H — depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou
terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
HI — sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de
obras ou desmatamento.
IV — depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos,
rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem
prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente.
Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues,
peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em
local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para o consumtb imediato, serão
dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil
acesso ao público em geral.
Art. 4º Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros
públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos
hortifrutigranjeiros ou outros pontos, de interesse do abastecimento
público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo
em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um
recipiente por banca instalada, no mínimo.
Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter
recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 6º Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e
produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles
produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio.
Art. 7º O Executivo Municipal, conjuntamente com a
comunidade e entidades civis organizadas, desenvolverá uma política de
ações diversas que visem a conscientização da população sobre a
importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo Unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo,
o Poder Executivo deverá:
I — realizar regularmente programas de limpeza urbana
priorizando mutirões de limpeza e dias de faxina no Município;
H — promover periodicamente campanhas educativas nos meios
de comunicação de massa;
II — realizar palestras e visitas às escolas, promover amostras
itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas
explicativas;
IV — desenvolver programas de informação, através da
educação formal e informal, sobre materiais biodegradáveis;
V — celebrar convênios com entidades públicas ou particulares
objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento sobre os valores
financeiros e a aplicação de multas aos infratores das normas constantes
desta Lei..
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal,
Secretaria Geral das Comissões Técnicas, em 13/11/2001.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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