| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | QUE INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEINº 5Y9] (2001 - PMS INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E A GRAVIDEZ PRECOCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis e a Gravidez Precoce, a ser realizada anualmente em todo o Município de Santana, Estado do Amapá. S 1º A Campanha de Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis e a Gravidez Precoce no Município de Santana, ocorrerá em data a ser previamente estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. $ 2º O Poder Executivo Municipal ficará responsável da divulgação antecipada da campanha em todos os órgãos da imprensa falada, escrita e televisada. Art. 2º. A Campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação. PUBLICADO NO DIARI a ne BU core DA 30 | 44 2.001 no e Aá Parágrafo Unico. A coordenação da Campanha deverá envolver, sempre que possível, os Distritos Municipais ,objetivando sua execução com base em mútua cooperação e ação comunitária. Art.3º. A Campanha incluirá: I - Exames ginecológicos em pessoas com a vida sexual ativa, para a detecção e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a gravidez precoce. I - Orientação médica para tratamento específico visando a prevenção ou a cura dos estados mórbidos detectados nas pessoas examinadas. II — Seminários, debates, palestras e similares, especialmente na Rede Municipal de Ensino, por profissionais da área de saúde. Art. 4º Fica desde já autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com instituições públicas ou privadas para realização da campanha de que trata esta lei. Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta lei ocorrerão a conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 28 de novembro de 2001. aXg - 14)42)2004 ESTADO DO AMAPÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Ofício nº 384/2001-GAB/PRES Santana-AP, 21 de novembro de 2001. Ao | PROTOCOLO | Exmo. Sr. Prooasso En alone A edi ROSEMIRO ROCHA FREIRES Ee DD. Prefeito Municipal de Santana - AP Folhes na / a NESTA Excelentíssimo Senhor, Incumbiu-me o Excelentíssimo Senhor Presidente Diogo de Souza Ramalho de encaminhar a V. Exa., em anexo, cópias das Proposituras abaixo especificadas, a saber: A Projeto de Lei nº 060/2001-CMS (Redação Final); Projeto de Lei nº 061/2001-CMS (Redação Final); Projeto de Lei nº 063/2001-CMS (Redação Final); Projeto de Lei nº 065/2001-CMS (Redação Final); Requerimento nº 129/2001-CMS de autoria do Vereador Diogo Ramalho — PL, aprovado na 69º Sessão Ordinária realizada no dia 14/11/2001. Sendo o que motivou para o momento, renovo meus protestos de estima e respeito. Respeitosamente, 4 É 4! fi janzio Lima Góes fa 630.891.062:72 -——. Chefe de Gabinete - CMS ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Folha de Despacho nr ASãa |. dao) VN“ OA QGLULDAOL Q [554 CLA Qa Pitt uu e PISTO É E or) ; GE ST E as o ade Al A AA SGAA Es na NAO (mesa CAR É É - E , é uia: a - E aa OA VE sad PMS ; 2001]