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norma nº 549/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaQUE INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 5Y9] (2001 - PMS
INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE
PREVENÇÃO DE DOENÇAS
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E
A GRAVIDEZ PRECOCE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção de Doenças
Sexualmente Transmissíveis e a Gravidez Precoce, a ser realizada anualmente em
todo o Município de Santana, Estado do Amapá.
S 1º A Campanha de Prevenção de Doenças Sexualmente
Transmissíveis e a Gravidez Precoce no Município de Santana, ocorrerá em data a
ser previamente estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
$ 2º O Poder Executivo Municipal ficará responsável da divulgação
antecipada da campanha em todos os órgãos da imprensa falada, escrita e televisada.
Art. 2º. A Campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de
Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
PUBLICADO NO DIARI
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30 | 44 2.001
no e Aá
Parágrafo Unico. A coordenação da Campanha deverá envolver,
sempre que possível, os Distritos Municipais ,objetivando sua execução com base
em mútua cooperação e ação comunitária.
Art.3º. A Campanha incluirá:
I - Exames ginecológicos em pessoas com a vida sexual ativa, para a
detecção e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a gravidez precoce.
I - Orientação médica para tratamento específico visando a prevenção
ou a cura dos estados mórbidos detectados nas pessoas examinadas.
II — Seminários, debates, palestras e similares, especialmente na Rede
Municipal de Ensino, por profissionais da área de saúde.
Art. 4º Fica desde já autorizado o Poder Executivo a firmar convênio
com instituições públicas ou privadas para realização da campanha de que trata esta
lei.
Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta lei ocorrerão a
conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 28
de novembro de 2001.
aXg - 14)42)2004
ESTADO DO AMAPÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Ofício nº 384/2001-GAB/PRES Santana-AP, 21 de novembro de 2001.
Ao | PROTOCOLO |
Exmo. Sr. Prooasso En alone A edi
ROSEMIRO ROCHA FREIRES Ee
DD. Prefeito Municipal de Santana - AP Folhes na
/ a
NESTA
Excelentíssimo Senhor,
Incumbiu-me o Excelentíssimo Senhor Presidente Diogo de Souza Ramalho de
encaminhar a V. Exa., em anexo, cópias das Proposituras abaixo especificadas, a
saber: A
Projeto de Lei nº 060/2001-CMS (Redação Final);
Projeto de Lei nº 061/2001-CMS (Redação Final);
Projeto de Lei nº 063/2001-CMS (Redação Final);
Projeto de Lei nº 065/2001-CMS (Redação Final);
Requerimento nº 129/2001-CMS de autoria do Vereador Diogo
Ramalho — PL, aprovado na 69º Sessão Ordinária realizada no dia
14/11/2001.
Sendo o que motivou para o momento, renovo meus protestos de estima e
respeito.
Respeitosamente,
4 É 4!
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janzio Lima Góes
fa 630.891.062:72
-——. Chefe de Gabinete - CMS
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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