| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PROGRAMA DENOMINADO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MH “ - N PUMA SO NO DIARIC O tro 20, MACIO ESTADO DO AMAPÁ = PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 55f /2001- PMS AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTEFUIR NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PASSE - LIVRE ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS EM BENEFÍCIO DO ESTUDANTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO e a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana, o Passe Livre Escolar nos Transportes Coletivos, que beneficiará, exclusivamente, o estudante pertencente às escolas públicas e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, como forma de garantir-lhes a regular fregiiência à escola. $ 1º. O Estudante somente fará jus ao benefício se atender as seguintes exigências: dd ) Ed Ed ad and 4 ad +. ad E) e Ka) ao. Ed +» ad +. » SD +» 4 ad ad and o ca Ed ad Ed e ad 8 <“S ad o ad o Ed Ed ad Ea Ed E) E) 53 | a) — comprovar a sua condição de estudante através de sua competente Carteira de Identidade Estudantil- CIE,; b) a confecção da CIE será de competência do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, e a expedição e entrega aos seus titulares será de competência da unidade de ensino em que estiver matriculado o titular; c) O prazo de validade da CIE será de um ano, sendo necessária sua renovação após este término; d) Residir a uma distância igual ou superior a 1000 metros do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado; 8 2º. A cada estudante serão concedidos, mensalmente, 50 (cinquenta) passes nos transportes coletivos. 8 3º. Para prevenir o desvirtuamento dos objetivos do programa, o passe livre será nominativo ao estudante, vedada a sua utilização por terceiros. 8 4º. O passe livre será fornecido para utilização apenas durante o período letivo, com validade limitada aos dias de segunda a sábado da semana. Art. 2º. O Poder Executivo adquirirá, junto à entidade empresarial credenciada pelas empresãs operadoras do transporte coletivo e rodoviário, os Passes necessários ao atendimento do contingente de estudantes. Parágrafo Único: A entrega do Passe ao beneficiado ocorrerá na unidade de ensino em que o estudante estiver matriculado e a Direção do Estabelecimento será responsabilizada por ocorrências de eventuais irregularidades nesta etapa do Programa. Art. 3º. Para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Programa, o Prefeito Municipal de Santana, através de Decreto, instituirá a Comissão de Transporte Escolar do Município — CTEM, que será integrada - por 03 (três) representantes dos Diretores das Escolas locais, 03 (três) técnicos E ” PUBLICADO NO PR OFICIAL DO Ma pel CAM no 89 ARA SIGO BIS AAA Lido Cu dd EESTI da Secretaria Municipal de Educação e 03 (três) alunos representantes de organizações estudantis e por elas indicados. Parágrafo Unico: Cada integrante do CTEM terá um suplente escolhido pelo mesmo processo, que o substituíra em suas ausências e ainda em caso de impedimento. Art. 4º. Compete ao CTEM: [= Tomar as providências necessárias para agilizar seu próprio funcionamento, criando o seu regimento interno; H Fiscalizar todos os atos que se fizerem necessários para os fins previstos nesta Lei; HI — Decidir sobre os casos omissos: Parágrafo Unico: As atividades de que trata este artigo não serão remuneradas. Art. 5º. O preço a ser pago pelo município aos fornecedores do Passe Livre Escolar corresponderá a 50% (cingiienta por cento) do preço normal da passagem. Art. 6º O custeio do programa será feito com recursos provenientes do orçamento municipal, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, ainda neste exercício, para a concessão do benefício. Parágrafo Unico: Os recursos necessários à execução desta lei, a partir do ano de 2002, constarão dos respectivos orçamentos anuais. Art. 7º. O beneficio de que trata esta Lei cessará imediatamente, caso seja verificada a ausência do estudante em seu estabelecimento escolar por período superior a 15 (quinze) dias. sem a devida justificativa. PLA RA SD NG IPARO: e! E IRADO Dama), DR) geo o en DS. o é es Art. 8º. lista Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA em 11 de dezembro de 2001. ROSEMIRO ROCIIA FREIRES Prefeito Municipal de Santana PUBLICADO NO DIARIO O ACIAL DO Dppundrapidao op É l E RD |