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norma nº 551/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PROGRAMA DENOMINADO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ =
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 55f /2001- PMS
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTEFUIR NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, O
PASSE - LIVRE ESCOLAR NOS
TRANSPORTES COLETIVOS EM
BENEFÍCIO DO ESTUDANTE, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO e a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana, o
Passe Livre Escolar nos Transportes Coletivos, que beneficiará,
exclusivamente, o estudante pertencente às escolas públicas e entidades
filantrópicas sem fins lucrativos, como forma de garantir-lhes a regular
fregiiência à escola.
$ 1º. O Estudante somente fará jus ao benefício se atender as
seguintes exigências:
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a) — comprovar a sua condição de estudante através de sua
competente Carteira de Identidade Estudantil- CIE,;
b) a confecção da CIE será de competência do Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, e a
expedição e entrega aos seus titulares será de competência da unidade de
ensino em que estiver matriculado o titular;
c) O prazo de validade da CIE será de um ano, sendo
necessária sua renovação após este término;
d) Residir a uma distância igual ou superior a 1000 metros do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;
8 2º. A cada estudante serão concedidos, mensalmente, 50
(cinquenta) passes nos transportes coletivos.
8 3º. Para prevenir o desvirtuamento dos objetivos do programa, o
passe livre será nominativo ao estudante, vedada a sua utilização por terceiros.
8 4º. O passe livre será fornecido para utilização apenas durante o
período letivo, com validade limitada aos dias de segunda a sábado da semana.
Art. 2º. O Poder Executivo adquirirá, junto à entidade
empresarial credenciada pelas empresãs operadoras do transporte coletivo e
rodoviário, os Passes necessários ao atendimento do contingente de
estudantes.
Parágrafo Único: A entrega do Passe ao beneficiado ocorrerá na
unidade de ensino em que o estudante estiver matriculado e a Direção do
Estabelecimento será responsabilizada por ocorrências de eventuais
irregularidades nesta etapa do Programa.
Art. 3º. Para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do
Programa, o Prefeito Municipal de Santana, através de Decreto, instituirá a
Comissão de Transporte Escolar do Município — CTEM, que será integrada
- por 03 (três) representantes dos Diretores das Escolas locais, 03 (três) técnicos
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PUBLICADO NO PR
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da Secretaria Municipal de Educação e 03 (três) alunos representantes de
organizações estudantis e por elas indicados.
Parágrafo Unico: Cada integrante do CTEM terá um suplente
escolhido pelo mesmo processo, que o substituíra em suas ausências e ainda
em caso de impedimento.
Art. 4º. Compete ao CTEM:
[= Tomar as providências necessárias para agilizar seu próprio
funcionamento, criando o seu regimento interno;
H Fiscalizar todos os atos que se fizerem necessários para os fins
previstos nesta Lei;
HI — Decidir sobre os casos omissos:
Parágrafo Unico: As atividades de que trata este artigo não serão
remuneradas.
Art. 5º. O preço a ser pago pelo município aos fornecedores do
Passe Livre Escolar corresponderá a 50% (cingiienta por cento) do preço
normal da passagem.
Art. 6º O custeio do programa será feito com recursos
provenientes do orçamento municipal, ficando desde já o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial, ainda neste exercício, para a concessão do
benefício.
Parágrafo Unico: Os recursos necessários à execução desta lei, a
partir do ano de 2002, constarão dos respectivos orçamentos anuais.
Art. 7º. O beneficio de que trata esta Lei cessará imediatamente,
caso seja verificada a ausência do estudante em seu estabelecimento escolar
por período superior a 15 (quinze) dias. sem a devida justificativa.
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Art. 8º. lista Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
em 11 de dezembro de 2001.
ROSEMIRO ROCIIA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana
PUBLICADO NO DIARIO
O ACIAL DO Dppundrapidao
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