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norma nº 552/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PROGRAMA DENOMINADO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROCURADORIA GERAL
LEENº 55% /2001 - PMS
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA O
PROGRAMA DENOMINADO
“AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” NOS
TERMOS QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Santana, o
Programa denominado “Auxílio Alimentação”, que consiste na doação de cestas
contendo produtos básicos para alimentação, destinado ao atendimento de
famílias carentes.
Art. 2º. O Auxílio Alimentação criado na forma do artigo anterior
tem como objetivo o combate à desnutrição infantil e a carência alimentar dos
integrantes das famílias beneficiadas.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social
através de seu corpo técnico, definir os critérios para a seleção das famílias que
gozarão da concessão do Auxilio Alimentação, assim como os alimentos que
comporão a cesta básica.
Art. 4º. Definidos os critérios que servirão de embasamento para a
concessão do beneficio, estes critérios serão aprovados por Ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, e se revestirão de observância obrigatória na
operacionalização do projeto
PUBLICADO NO DIARIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 5º. À distribuição das cestas básicas será feita por comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e integrada por
representantes das Secretarias Municipais de Trabalho e Ação Social; Educação;
Saúde; Desporto Cultura e Laser; Coordenadoria de Ação Comunitária; Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;lgreja Católica; Igreja
Evangélica; Ministério Público e Câmara de Vereadores do Município de
Santana.
Art. 6º. As cestas básicas alimentares, serão distribuídas
mensalmente.
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Art. 7º. Os recursos destinados à aquisição das cestas básicas
correrão através do orçamento vigente, ficando ainda o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias de cooperação, firmar
convênios, acordos ou contratos, com entes públicos ou privados para viabilizar a
concessão do beneficio.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 10 de
dezembro de 2001.
DRE
ROSEMÍRO ROCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana
PUBLICADO NO A
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