| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PROGRAMA DENOMINADO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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no DQIE O Cr na ESTADO DO AMAPÁ EM 26 js 14 |200L PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA | TE nd PROCURADORIA GERAL LEENº 55% /2001 - PMS AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA O PROGRAMA DENOMINADO “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Santana, o Programa denominado “Auxílio Alimentação”, que consiste na doação de cestas contendo produtos básicos para alimentação, destinado ao atendimento de famílias carentes. Art. 2º. O Auxílio Alimentação criado na forma do artigo anterior tem como objetivo o combate à desnutrição infantil e a carência alimentar dos integrantes das famílias beneficiadas. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social através de seu corpo técnico, definir os critérios para a seleção das famílias que gozarão da concessão do Auxilio Alimentação, assim como os alimentos que comporão a cesta básica. Art. 4º. Definidos os critérios que servirão de embasamento para a concessão do beneficio, estes critérios serão aprovados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, e se revestirão de observância obrigatória na operacionalização do projeto PUBLICADO NO DIARIO ço EI DE raia PULAR NE O DS FA 9 DN! EM FE Rd o (HM ] ae PUBLICADO NO DIARIO O ICIAL DO Municiarf E qi PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO. Municipais. 2 A FETO) E ESTADO DO AMAPÁ no 28) LJ AO0L | : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 5º. À distribuição das cestas básicas será feita por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Trabalho e Ação Social; Educação; Saúde; Desporto Cultura e Laser; Coordenadoria de Ação Comunitária; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;lgreja Católica; Igreja Evangélica; Ministério Público e Câmara de Vereadores do Município de Santana. Art. 6º. As cestas básicas alimentares, serão distribuídas mensalmente. E) ad o E) o io 4 e o a) ”» ss s» Art. 7º. Os recursos destinados à aquisição das cestas básicas correrão através do orçamento vigente, ficando ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias de cooperação, firmar convênios, acordos ou contratos, com entes públicos ou privados para viabilizar a concessão do beneficio. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 10 de dezembro de 2001. DRE ROSEMÍRO ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana PUBLICADO NO A BRISA Es DD dDDISdMdd dA DDD dA |dDIDIDDIAAIA