| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E: e, PUSLICADO NO DIARIO O-iciaL DO Municgaue.. Ne BT viene 08 á EM 28, 14 [200] ESTADO DO AMAPÁ a e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA y SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO LEI N.º 238/2001 — PMS INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SANTANA — FEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Santana. Faço saber que a Câmara do Município de Santana Aprovou, e eu Sanciono, a seguinte Lei: DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º — Fica instituído no âmbito do Município de Santana, o Fundo Especial do Meio Ambiente — FEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santana — COMASA, tendo como objetivo financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o seu uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem como para auxiliar no controle, di fiscalização, defesa e recuperação do Meio Ambiente. DA CONSTITUIÇÃO Art. 22 — O FEMA será constituído: | — Por dotação orçamentária do Município de Santana; Il — Pelo produto das multas por infrações às normas ambientais, outorga de licenças ambientais, bem como da análise de estudos de impacto ambiental; Ill — Por dotações orçamentárias da União e dos Estados; Pd IV — Por recursos provenientes da ajuda e cooperação nacionais ou estrangeiras e de acordo bilaterais entre governos; V — Pelo produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios; Vi — Por receitas resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas. VII — Por outras receitas e fontes eventuais. Parágrafo Único — Os recursos previstos neste artigo, serão depositados em conta específica a credito do FEMA. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º -Os recursos do FEMA poderão ser aplicados: | — Na estruturação e manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; H — Em financiamentos, a fundo perdido ou com retorno a juros de mercado e correção monetária, ou taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo Conselho de Meio Ambiente de Santana — COMASA. Il — Para recuperação de áreas degradadas ou poluídas; IV — Para indenização de vítimas de acidentes ambientais ou de atividades ambientais com danos à saúde pública, sob aprovação do COMASA; Parágrafo Único - O FEMA poderá remunerar os serviços contratados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por entidades descentralizadas do Poder Público com aprovação do COMASA, pelos pareceres técnicos e acompanhamento dos projetos aprovados. DA REGULAMENTAÇÃO Art. 4º —: O Poder Público Municipal estabelecerá regulamento do FEMA, ouvido o COMASA, no qual deverão estar previsto todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos. PUBLICADO NO prátiies O iciaL 0 Muyy UE DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º —: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, em 3? de Dezembro de 2001. Ú PUSLICADO NO ae O-ICIAL DO M a NGS NS s.nº n EM 28 1. 12 (2.00! n Camara Municipal de Santana Expediente E E PROTOCOLO de OY j da sessau | Processo nº JE! | 2204 Folhas nº Sn E Data OS JQ / So0ol cd Be, ESTADO DO AMAPÁ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAN SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO PROJETO DE LEI N.º232/2001 — PMS í e a EE Amapa À ' Câmera munícidel de “Santana INSTITUI E REGULAMENTA O s provas em única Giséussao FUNDO ESPECIAL DO MEIO E j AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SANTANA - FEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana, no uso das atribuições legais que lhe conferé a Lei Orgânica do Município de Santana. Faço saber que a Câmara do Município de Santana Aprovou, e eu Sanciono, a seguinte Lei: DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 4º — Fica instituído no âmbito do Município de Santana, o Fundo Especial do Meio Ambiente — FEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santana — COMASA, tendo como objetivo financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o seu uso racional EX e sustentável dos recursos naturais, bem como para auxiliar no controle, fiscalização, defesa e recuperação do Meio Ambiente. DA CONSTITUIÇÃO Art. 22 - O FEMA será constituído: | — Por dotação orçamentária do Município de Santana; 1! — Pelo produto das multas por infrações às normas ambientais, outorga de licenças ambientais, bem como da análise de estudos de impacto ambiental; Il — Por dotações orçamentárias da União e dos Estados; Câmara Municipal de Santana IV — Por recursos provenientes da ajuda e cooperação nacionais ou estrangeiras e de acordo bilaterais entre governos; V — Pelo produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios; Vi — Por receitas resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas. VII — Por outras receitas e fontes eventuais. Parágrafo Único — Os recursos previstos neste artigo, serão depositados em conta específica a credito do FEMA. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º —Os recursos do FEMA poderão ser aplicados: | — Na estruturação e manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Il — Em financiamentos, a fundo perdido ou com retorno a juros de mercado e correção monetária, ou taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo Conselho de Meio Ambiente de Santana — COMASA. Ill — Para recuperação de áreas degradadas ou poluídas, IV — Para indenização de vítimas de acidentes ambientais ou de atividades ambientais com danos à saúde pública, sob aprovação do COMASA; Parágrafo Único — O FEMA poderá remunerar os serviços contratados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por entidades descentralizadas do Poder Público com aprovação do COMASA, pelos pareceres técnicos e acompanhamento dos projetos aprovados. DA REGULAMENTAÇÃO Art. 4º —: O Poder Público Municipal estabelecerá regulamento do FEMA, ouvido o COMASA, no qual deverão estar previsto todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º —: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, em 29 de Novembro de 2001.