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norma nº 558/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
LEI N.º 238/2001 — PMS
INSTITUI E REGULAMENTA O
FUNDO ESPECIAL DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
SANTANA — FEMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Santana.
Faço saber que a Câmara do Município de Santana Aprovou, e eu
Sanciono, a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º — Fica instituído no âmbito do Município de Santana, o Fundo
Especial do Meio Ambiente — FEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sob deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santana —
COMASA, tendo como objetivo financiar, conforme dispuser seu regulamento,
planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o seu uso racional
e sustentável dos recursos naturais, bem como para auxiliar no controle,
di fiscalização, defesa e recuperação do Meio Ambiente.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 22 — O FEMA será constituído:
| — Por dotação orçamentária do Município de Santana;
Il — Pelo produto das multas por infrações às normas ambientais, outorga
de licenças ambientais, bem como da análise de estudos de impacto ambiental;
Ill — Por dotações orçamentárias da União e dos Estados;
Pd
IV — Por recursos provenientes da ajuda e cooperação nacionais ou
estrangeiras e de acordo bilaterais entre governos;
V — Pelo produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios;
Vi — Por receitas resultantes de doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas.
VII — Por outras receitas e fontes eventuais.
Parágrafo Único — Os recursos previstos neste artigo, serão depositados
em conta específica a credito do FEMA.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º -Os recursos do FEMA poderão ser aplicados:
| — Na estruturação e manutenção das atividades da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
H — Em financiamentos, a fundo perdido ou com retorno a juros de mercado
e correção monetária, ou taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo
Conselho de Meio Ambiente de Santana — COMASA.
Il — Para recuperação de áreas degradadas ou poluídas;
IV — Para indenização de vítimas de acidentes ambientais ou de atividades
ambientais com danos à saúde pública, sob aprovação do COMASA;
Parágrafo Único - O FEMA poderá remunerar os serviços contratados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por entidades descentralizadas do
Poder Público com aprovação do COMASA, pelos pareceres técnicos e
acompanhamento dos projetos aprovados.
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 4º —: O Poder Público Municipal estabelecerá regulamento do FEMA,
ouvido o COMASA, no qual deverão estar previsto todos os mecanismos de
gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos
necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus
recursos.
PUBLICADO NO prátiies
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º —: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, em 3? de
Dezembro de 2001.
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PUSLICADO NO ae
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EM 28 1. 12 (2.00! n
Camara Municipal de Santana
Expediente E E
PROTOCOLO de OY j da sessau |
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Data OS JQ / So0ol cd Be,
ESTADO DO AMAPÁ ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
PROJETO DE LEI N.º232/2001 — PMS
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s provas em única Giséussao FUNDO ESPECIAL DO MEIO
E j AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
SANTANA - FEMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana, no uso das atribuições legais que lhe
conferé a Lei Orgânica do Município de Santana.
Faço saber que a Câmara do Município de Santana Aprovou, e eu
Sanciono, a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 4º — Fica instituído no âmbito do Município de Santana, o Fundo
Especial do Meio Ambiente — FEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sob deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santana —
COMASA, tendo como objetivo financiar, conforme dispuser seu regulamento,
planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o seu uso racional
EX e sustentável dos recursos naturais, bem como para auxiliar no controle,
fiscalização, defesa e recuperação do Meio Ambiente.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 22 - O FEMA será constituído:
| — Por dotação orçamentária do Município de Santana;
1! — Pelo produto das multas por infrações às normas ambientais, outorga
de licenças ambientais, bem como da análise de estudos de impacto ambiental;
Il — Por dotações orçamentárias da União e dos Estados;
Câmara Municipal de Santana
IV — Por recursos provenientes da ajuda e cooperação nacionais ou
estrangeiras e de acordo bilaterais entre governos;
V — Pelo produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios;
Vi — Por receitas resultantes de doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas.
VII — Por outras receitas e fontes eventuais.
Parágrafo Único — Os recursos previstos neste artigo, serão depositados
em conta específica a credito do FEMA.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º —Os recursos do FEMA poderão ser aplicados:
| — Na estruturação e manutenção das atividades da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
Il — Em financiamentos, a fundo perdido ou com retorno a juros de mercado
e correção monetária, ou taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo
Conselho de Meio Ambiente de Santana — COMASA.
Ill — Para recuperação de áreas degradadas ou poluídas,
IV — Para indenização de vítimas de acidentes ambientais ou de atividades
ambientais com danos à saúde pública, sob aprovação do COMASA;
Parágrafo Único — O FEMA poderá remunerar os serviços contratados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por entidades descentralizadas do
Poder Público com aprovação do COMASA, pelos pareceres técnicos e
acompanhamento dos projetos aprovados.
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 4º —: O Poder Público Municipal estabelecerá regulamento do FEMA,
ouvido o COMASA, no qual deverão estar previsto todos os mecanismos de
gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos
necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus
recursos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º —: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, em 29 de
Novembro de 2001.

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