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norma nº 562/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 483-A/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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gi Leo E NO DIARIO
N O-iciai D0 MuniciarA.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
-LEINº 362 /2001- PMS
/ DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL Nº 483-4/2001 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº 483-A/2001-PMS, que deu
nova redação ao inciso I, do artigo 4º e alínea “b” do inciso II, do artigo 5º, da Lei
Municipal nº 429/99-PMS de 08 de julho de 1999.
Art. 2º Ficam restabelecidos, em caráter repristinatório, os efeitos dos
dispositivos de que trata o artigo 1º desta Lei, constantes da Lei nº 429/99-PMS, que
E foram objeto de alteração através da lei ora revogada.
cen Art.3º Esta lei entrará em vigor a contar da data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, em 28 de dezembro de
2001.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
peaZo w/o | DZ
; FEOTOS vb) |:
Processo ns 25184 |
Folhas ns
Estado do Amapá rateio
Câmara Municipal de Santana ca EE |
Poder Legislativo Municipal 6-1 I-D6
Ofícion? 406 /2001-GAB-PRES/CMS
Santana — AP, 21 de dezembro de 2001.
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
DD. Prefeito Municipal de Santana
NESTA
Senhor Prefeito,
Encaminhamos à V. Exa. para as providências que lhe são
constitucionalmente conferidas, redações finais de Projetos de Leis aprovados
por esta Casa Legislativa, conforme especificamos:
I — DE INICIATIVA EXECUTIVA: Projetos de Leis de nºs
023/2001-PMS (PPA 2002/2005), 027/2001-PMS (Abertura de Crédito.
Adicional Suplementan e 030/200]-PMS (Alterações na lei 433/99),
H - DE INICIATIVA LEGISLATIVA:
01. Do Vereador Diogo Ramalho — PL: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2001-CMS e Projetos de Leis de nºs 067, 069, 071,
073, 079, 080, 081, 082, 083, 086, 087 e 090/2001-CMS;
02. Do Vereador Antonio Nogueira — PT: Projetos de Leis de nºs
068, 075 e 076/2001-CMS;
03. Do Vereador Vicente Marques — PFL: Projetos de Leis nºs
e 078/2001-CMS;
04. Conjunto da Vereadora Ester de Paula - PDT e Paulo Melo —
PL: Projeto de Lei nº 072/2001-CMS;
05. Do vereador Paulo Matias — PL: Projeto de lei nº [p35/2007-7
CMS,
06. Do Vereador Mário Leonardo — PSD: Projeto de Lei nº
074/2001-CMS.
No ensejo, renovamos à V. Exa. votos de apreço e merecida
consideração.
Respeitosamente, ;
" Adutd
drigizio Lirtía Gó
CPF 630.891.062-7!
-— Chefe de Gabinete - CHS
Ver. DIOGO RAMALHO -— PL
Presidente
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº 085/2001 — CMS
(Redação Final)
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA
pa LEI MUNICIPAL Nº 483-4/2001 E DA
ps OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº 483-A/2001-PMS, que deu
nova redação ao inciso 1, do artigo 4º e alínea “b” do inciso II, do artigo 5º, da Lei
Municipal nº 429/99-PMS de 08 de julho de 1999.
=" Art. 2º Ficam restabelecidos, em caráter repristinatório, os efeitos dos
j dispositivos de que trata o artigo 1º desta Lei, constantes da Lei nº 429/99-PMS, que
foram objeto de alteração através da lei ora revogada.
Art.3º Esta lei entrará em vigor a contar da data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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(Projeto de Lei de iniciativa do Ver. Paulo Matias - PL, aprovado em 1º discussão em
20/11/2001 e em 2º discussão com redação final dada pelo Substitutivo da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação — CCJR em 27/11/2001).
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ESTADO DO AMAPÁ
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LEI MUNICIPAL Nº 483-A/2001
Dá nova redação ao Inciso | do art. 4º e
alínea “b” do Inciso 3º do art. 5º, da Lei
Municipal nº 429/99-PMS, de 08 de julho
de 1999.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana, fundamentado no $ 7º do art. 30 da
Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º- O Inciso 1 do art. 4º e a alinea “b” do Inciso 3º do art. 5º da Lei Municipal nº
429/99-PMS, de 08/07/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
- “
“I- A menos de 30m (trinta metros) de hospitais, escolas, clubes, igreja e outros
estabelecimentos de grande concentração de pessoas.
b) a área de terreno destinado à sua instalação tiver no mínimo, 900m?
- (novecentos metros quadrados) no meio da quadra e 400m? (quatrocentos metros
quadrados) em terreno de esquina”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipa] de Santana, em 17 de janeiro do ano
2001. À
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Ver. nado om a Ramalho
Presidente
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Chefe Div d€ Or
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2001.

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