| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2002 |
| Date | 2002-01-10 |
| Ementa | QUE TORNA OBRIGATÓRIA AS ESCOLAS EM COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES SOBRE ALUNOS FALTOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO NO sinto O-iCciaL DO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 571 /2002- PMS QUE TORNA OBRIGATÓRIO ÀS ESCOLAS EM COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES SOBRE ALUNOS FALTOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam todos os estabelecimentos de ensino localizado no âmbito do Município de Santana obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar os casos envolvendo faltas injustificadas e de evasão escolar de alunos regularmente matriculados, independente das providências e demais recursos adotados internamente pela escola. Parágrafo Único: Serão também comunicados os casos de maus tratos, desvios de conduta, em especial, o envolvimento com grupos organizados denominados “ gangues ” e, de repetência escolar. Art. 2º. O Conselho Tutela diligenciará permanentemente junto aos estabelecimentos de ensino no sentido de manutenção de intercâmbio de informações, com vista a agir preventivamente para a ocorrência de situações que se enquadrem nos casos descritos no artigo 1º desta lei. Da EM 46 Ec á E -—20) 03 , 2.008 3] 1a. a a PUSLICADO NO aa O ICiAL DO 9 o NERD EM —26 ) 08 12008 | Art. 3º O não atendimento às disposições contidas nesta lei ensejará aos responsáveis o enquadramento na infração disposta no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Parágrafo Único: Em caso de descumprimento das medidas previstas nesta lei por parte de escola pertencente à Rede Municipal de Ensino, sem razões plenamente justificáveis, a direção do estabelecimento poderá ser afastada, independentemente de ter que responder civil, criminal ou administrativamente. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei imediatamente após sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, 10 de janeiro de 2002. ROSEMT FREIRES icipal de Santana Bá 6 eh rama REDE Ch ú ue “s PEOTOC LO |; Processo nshG g5 q! ) Falhas ns ado do eómg “e ali se Piotocoi Câmara Municipal de Santana a | Poder Legislativo Municipal do - 12-00 Ofícionº 406 /2001-GAB-PRES/CMS Santana — AP, 21 de dezembro de 2001. Ao Excelentíssimo Senhor ROSEMIRO ROCHA FREIRES DD. Prefeito Municipal de Santana NESTA Senhor Prefeito, Encaminhamos à V. Exa. para as providências que lhe são constitucionalmente conferidas, redações finais de Projetos de Leis aprovados por esta Casa Legislativa, conforme especificamos: I — DE INICIATIVA EXECUTIVA: Projetos de Leis de nºs 023/2001-PMS (PPA 2002/2005), 027/2001-PMS (Abertura de Crédito. Adicional Suplementan e 001- õ 1433/99); H - DE INICIATIVA LEGISLATIVA: 01. Do Vereador Diogo Ramalho — PL: Projeto de Lei Complementar nº 001/2001-CMS e Projetos de Leis de nºs 067, 069, 071, Bco 080, 081, 082, 083, 086, 087 e 090/2001-CMS, 02. Do Vereador Antonio Nogueira — PT: Projetos de Leis de nºs 068, 075 e 076/2001-CMS; 03. Do Vereador Vicente Marques — PFL: Projetos de Leis nºs 077 e 078/2001-CMS; 04. Conjunto da Vereadora Ester de Paula - PDT e Paulo Melo — PL: Projeto de Lei nº 072/2001-CMS; 05. Do vereador Paulo Matias — PL: Projeto de lei nº 085/2001- CMS; 06. Do Vereador Mário Leonardo - PSD: Projeto de Lei nº 074/2001-CMS. No ensejo, renovamos à V. Exa. votos de apreço e merecida consideração. Respeitosamente, E ah j dia a ) CPF 630.891.062-7; Chefe de Gabinete - CHS Ver. DIOGO RAMALHO -— PL Presidente ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE SANTANA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 073/2001-CMS (Redação Final) QUE TORNA OBRIGATÓRIO AS ESCOLAS EM COMUNICAR AOS ÓRGAÓS COMPETENTES SOBRE ALUNOS FALTOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO à seguinte Lei: Art. 1º - Ficam todos os estabelecimentos de ensino localizados no âmbito do Município de Santana obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar os casos envolvendo faltas injustificadas e de evasão escolar de alunos regularmente matriculados, independente das providências e demais recursos adotados internamente pela escola. Parágrafo Único. Serão também comunicados os casos de maus tratos, desvio de conduta em especial o envolvimento com grupos organizados denominados “gangues” e de repetência escolar. Art. 2º - O Conselho Tuielar diligenciará permanentemente junto aos estabelecimentos de ensino no sentido da marmtenção de intercâmbio de informações, com vista a agir preventivamente para ocorrência de situações que se enquadrem nos casos descritos no artigo 1º desta lei Art. 3º - O não atendimento às disposições contidas nesta lei ensejará aos Tesponsáveis o enquadramento na infração disposta no artigo 245 da lei nº 9.096, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das medidas previstas nesta lei por parte de escola pertencente a rede municipal de ensino, sem razões plenamente justificáveis, a direção do estabelecimento poderá ser afastada, independente de ter que responder civil, criminal ou administrativamente. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei imediatamente após sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. y (Projeto de Lei de iniciativa do Ver. Diogo Ramalho-PL, aprovado em 1º discussão em 20/11/2001 e 2º discussão-redação final em 27/ 11/2001) PMS i 2001,