br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 571/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2002
Date 2002-01-10
EmentaQUE TORNA OBRIGATÓRIA AS ESCOLAS EM COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES SOBRE ALUNOS FALTOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1130

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 6

PUBLICADO NO sinto
O-iCciaL DO
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 571 /2002- PMS
QUE TORNA OBRIGATÓRIO ÀS
ESCOLAS EM COMUNICAR AOS
ÓRGÃOS COMPETENTES SOBRE
ALUNOS FALTOSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam todos os estabelecimentos de ensino localizado no
âmbito do Município de Santana obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar os
casos envolvendo faltas injustificadas e de evasão escolar de alunos regularmente
matriculados, independente das providências e demais recursos adotados
internamente pela escola.
Parágrafo Único: Serão também comunicados os casos de maus
tratos, desvios de conduta, em especial, o envolvimento com grupos organizados
denominados “ gangues ” e, de repetência escolar.
Art. 2º. O Conselho Tutela diligenciará permanentemente junto aos
estabelecimentos de ensino no sentido de manutenção de intercâmbio de
informações, com vista a agir preventivamente para a ocorrência de situações que se
enquadrem nos casos descritos no artigo 1º desta lei.
Da
EM 46 Ec á
E -—20) 03 , 2.008 3]
1a.
a
a
PUSLICADO NO aa
O ICiAL DO 9
o NERD
EM —26 ) 08 12008 |
Art. 3º O não atendimento às disposições contidas nesta lei ensejará
aos responsáveis o enquadramento na infração disposta no art. 245 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento das medidas previstas
nesta lei por parte de escola pertencente à Rede Municipal de Ensino, sem razões
plenamente justificáveis, a direção do estabelecimento poderá ser afastada,
independentemente de ter que responder civil, criminal ou administrativamente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei imediatamente após
sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, 10 de
janeiro de 2002.
ROSEMT FREIRES
icipal de Santana
Bá 6 eh rama REDE Ch ú ue
“s PEOTOC LO |;
Processo nshG g5 q! )
Falhas ns
ado do eómg “e ali se Piotocoi
Câmara Municipal de Santana a |
Poder Legislativo Municipal do - 12-00
Ofícionº 406 /2001-GAB-PRES/CMS
Santana — AP, 21 de dezembro de 2001.
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
DD. Prefeito Municipal de Santana
NESTA
Senhor Prefeito,
Encaminhamos à V. Exa. para as providências que lhe são
constitucionalmente conferidas, redações finais de Projetos de Leis aprovados
por esta Casa Legislativa, conforme especificamos:
I — DE INICIATIVA EXECUTIVA: Projetos de Leis de nºs
023/2001-PMS (PPA 2002/2005), 027/2001-PMS (Abertura de Crédito.
Adicional Suplementan e 001- õ 1433/99);
H - DE INICIATIVA LEGISLATIVA:
01. Do Vereador Diogo Ramalho — PL: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2001-CMS e Projetos de Leis de nºs 067, 069, 071,
Bco 080, 081, 082, 083, 086, 087 e 090/2001-CMS,
02. Do Vereador Antonio Nogueira — PT: Projetos de Leis de nºs
068, 075 e 076/2001-CMS;
03. Do Vereador Vicente Marques — PFL: Projetos de Leis nºs 077
e 078/2001-CMS;
04. Conjunto da Vereadora Ester de Paula - PDT e Paulo Melo —
PL: Projeto de Lei nº 072/2001-CMS;
05. Do vereador Paulo Matias — PL: Projeto de lei nº 085/2001-
CMS;
06. Do Vereador Mário Leonardo - PSD: Projeto de Lei nº
074/2001-CMS.
No ensejo, renovamos à V. Exa. votos de apreço e merecida
consideração.
Respeitosamente, E ah j
dia a )
CPF 630.891.062-7;
Chefe de Gabinete - CHS
Ver. DIOGO RAMALHO -— PL
Presidente
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 073/2001-CMS
(Redação Final)
QUE TORNA OBRIGATÓRIO AS
ESCOLAS EM COMUNICAR AOS
ÓRGAÓS COMPETENTES SOBRE
ALUNOS FALTOSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que Câmara
Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO à seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam todos os estabelecimentos de ensino localizados no âmbito do
Município de Santana obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar os casos envolvendo
faltas injustificadas e de evasão escolar de alunos regularmente matriculados, independente
das providências e demais recursos adotados internamente pela escola.
Parágrafo Único. Serão também comunicados os casos de maus tratos, desvio
de conduta em especial o envolvimento com grupos organizados denominados “gangues” e
de repetência escolar.
Art. 2º - O Conselho Tuielar diligenciará permanentemente junto aos
estabelecimentos de ensino no sentido da marmtenção de intercâmbio de informações, com
vista a agir preventivamente para ocorrência de situações que se enquadrem nos casos
descritos no artigo 1º desta lei
Art. 3º - O não atendimento às disposições contidas nesta lei ensejará aos
Tesponsáveis o enquadramento na infração disposta no artigo 245 da lei nº 9.096, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das medidas previstas nesta lei
por parte de escola pertencente a rede municipal de ensino, sem razões plenamente
justificáveis, a direção do estabelecimento poderá ser afastada, independente de ter que
responder civil, criminal ou administrativamente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei imediatamente após sua
publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. y
(Projeto de Lei de iniciativa do Ver. Diogo Ramalho-PL, aprovado em 1º discussão em
20/11/2001 e 2º discussão-redação final em 27/ 11/2001)
PMS i 2001,

open original →