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norma nº 574/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 574 / 2002
Date 2002-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1133

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PUSLICADO NO DIARIO
O-rICIAL DO, Municipio
Ei: GD tt
á EM 26) 03 2002. |
ESTADO DO AMAPÁ LL cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
mag.
LEI Nº 5H /2002-PMS
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE:
TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito Municipal de
Santana, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º O sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de
Santana reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica, por esta Lei e por Normas
Complementares expedidas pelo Orgão Gestor.
Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros será administrado pela
Prefeitura Municipal de Santana, através de seu Órgão Gestor, com a competência de
gerenciar, planejar, controlar, disciplinar, fiscalizar e delegar os serviços, inclusive os
terminais e abrigos de passageiros.
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte - CMT, órgão
consultivo e de deliberação coletivo, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Vá
Es ido
2 QI A competência, a organização e o funcionamento do CMT serão
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
82º - (VETADO)
Parágrafo Único. O Poder Concedente poderá permitir o ingresso de
representante de outras entidades classistas patronais, de trabalhadores ou de demais
organizações, desde que tenham vínculo efetivo com o transporte coletivo urbano: de
passageiros.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 4º Os serviços classificam-se em:
I - Regular ou Convencional;
II - Especial;
II - Experimental;
IV - Extraordinário;
V - Diferenciado.
$ 1º “Regular ou Convencional é o serviço executado de forma contínua e
permanente, obedecendo a horários, itinerário e frota preestabelecidos e remunerados
mediante o pagamento de uma tarifa.
$ 2º -Especial é o serviço remunerado através de contrato entre o operador e o
contratante, classificando-se em:
a) Fretamento: serviço de locação de veículos para o transporte de
empregados ou clientes de empresas públicas ou privadas, com ponto de partida e chegada
delineados, sem paradas intermediárias para embarque ou desembarque de passageiros,
observada a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo;
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*'PUBLICADO NO DIARIO
a
b) Transporte Escolar: serviço de transporte exclusivo para o atendimento de
estudantes, com ligação residência-escola-residência, regulamentado pelo Poder
Executivo;
c) Turismo: serviço de transporte exclusivo para o atendimento de turistas,
com ponto de partida e chegada delineados, sem paradas intermediárias para o embarque
ou desembarque de passageiros;
8 3º - Experimental é o serviço executado pela operadora, em sua área de
influência e em caráter provisório, com a finalidade de verificar a viabilidade de
implantação ou alteração de linhas para atender às exigências da demanda, por um prazo
não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período;
8 4º - Extraordinário é o serviço executado preferencialmente por operadora
do serviço regular ou convencional, destinado a atender necessidades adicionais e
ocasionais da demanda determinadas por eventos excepcionais e de curta duração, por
prazo não superior a 15 (quinze) dias.
8 5º - Diferenciado é o serviço executado em linha do serviço regular ou
convencional, pela mesma operadora e em sua área de influência, com veículo dotado de
maior conforto, lotação limitada pelo Orgão Gestor e tarifa especial.
Art. 5º Para fins desta Lei, entende-se por:
I- Alteração de Itinerário: mudança de itinerário para melhorar o atendimento
da população, não podendo exceder a área de influência da operadora;
IH - Encurtamento de Linha: redução de itinerário da linha, quando ficar
comprovada a desnecessidade do atendimento estimado;
WI - Fusão de Linhas: estabelecimento de um itinerário único para duas ou
mais linhas; .
IV- Linha: serviço regular de transporte prestado segundo regras
operacionais, equipamentos, itinerário, terminais, pontos de parada intermediários e
horários prefixados e estabelecidos em função da demanda;
V - Partição de Linhas: transformação de uma linha em duas ou mais linhas,
cujos itinerários, somados, constituem o da linha original, para atender necessidades de
integração operacional;
VI- Prolongamento de Linha: aumento de itinerário da linha em até 30%
(trinta por cento) de sua SenaÃO: pm atender novas fendas de transporte;
PU -IA O NO DIARIO
pEM 96 | Da 182008. |
VII - Ramal: derivação do itinerário principal da linha, para atender núcleo
populacional fora de seu eixo;
VII - Viagem: deslocamento do veículo entre os pontos inicial e final da
linha, com horário de início prefixado.
Art. 6º As linhas classificam-se em:
[- | Circular: linha com itinerário perimetral, operada em um único sentido,
com um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda;
II - Diametral: linha que liga um ou mais bairros com passagem pelo centro
da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;
HI - Periférica: linha que liga um ou mais bairros sem passagem pelo centro
da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;
IV - Radial: linha que liga um ou mais bairros ao centro da cidade, com dois
pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda.
Parágrafo Único - As linhas constantes dos incisos II, III, e IV podem
apresentar um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda, caso em que são
classificadas respectivamente como:
I - Diametral-Circular;
1 - Periférica-Circular;
HI - Radial-Circular.
Art. 7º As viagens classificam-se em:
I - Expressa: viagem sem parada em pontos intermediários, destinada ao
atendimento da demanda ponto-a-ponto;
II - Semi-Expressa: viagem com quantidade reduzida de paradas em pontos
intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a-ponto e de geradores de
demanda importantes localizados ao longo do itinerário da linha;
HI - Paradora: viagem com quantidade elevada de paradas em pontos
intermediários, destinada ao atendimento da demanda distribuída ao longo do itinerário da
linha.
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O-ICIAL DO Mimi
Nº 99 ls RR Ta Elsa
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º” O serviço de transporte público de passageiros poderá ser explorado
mediante delegação a empresas operadoras privadas, sob os regimes de concessão,
permissão ou autorização.
Art. 9º A delegação do serviço observará os seguintes critérios:
I- o serviço regular ou convencional obedecerá ao regime de concessão ou
permissão;
II - os serviços especiais serão delegados sob o regime de autorização.
8 1º - A delegação da concessão ou permissão será precedida de licitação
pública.
$ 2º - A delegação pelo regime de autorização independerá de licitação e terá
caráter precário.
$ 3º - O prazo da delegação para exploração do serviço regular ou
convencional será de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, desde que justificado,
objetivando assegurar sua continuidade.
$4º- O Órgão Gestor deverá regularizar a situação atual das operadoras
mediante contrato, com objetivo de garantir a continuidade dos serviços.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO PODER CONCEDENTE
Art. 10 Compete ao Poder Concedente, através do Órgão Gestor, planejar,
controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município,
especialmente:
I- elaborar o Plano Diretor de Transporte Coletivo do Município;
I- fixar o itinerário, os terminais de ponta, os pontos de parada
intermediários, o quadro de horários e a frota de cada linha;
HI - implantar, extinguir, prolongar, encurtar, alterar, fundir ou partir linhas e
implantar ramais; e A
PUSLICADO NO DIARIO
OFICIAL DO MULMALIAO
Ne o Elsne (5.
| EM 22 4) 03 49 002, |
IV - estabelecer padrões de custo e de qualidade para o serviço prestado;
V- estabelecer padrões de segurança e de manutenção dos veículos;
VI - regulamentar o serviço e estabelecer normas de fiscalização e aplicação
de penalidades, de disciplina do pessoal de operação e de prevenção contra poluição
ambiental;
VII - manter banco de dados informatizado e atualizado sobre os preços dos
insumos e os indicadores operacionais e tarifários;
VIII - dar condições de trafegabilidade e segurança nas vias ou itinerários;
IX - manter Serviço de Atendimento ao Usuário, para efeito de sugestões,
informações e reclamações;
X- publicar um Anuário Estatístico do Sistema, com informações
operacionais e tarifárias;
XI - revisar, estabelecer e zelar pela regularidade, a continuidade e a
qualidade dos serviços em execução, com a respectiva adequação da frota, horários e
itinerários;
XII - elaborar e estabelecer a planilha tarifária dos serviços regulares e
diferenciados;
XIII - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de
concessão ou permissão;
XIV - ter controle informatizado das autuações e resultados dos julgamentos
das infrações cometidas.
Parágrafo Unico - As sugestões, informações e reclamações encaminhadas pelo
usuário através do Serviço de Atendimento ao Usuário terão a devida tramitação, com a
correspondente resposta.
TÍTULO II
DA ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS
DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
pn
EM —d6 |. 03/2008 |
Art. 11 A delegação do serviço de transporte coletivo, mediante concessão ou
permissão, precedida de licitação e promovida pelo Poder Concedente, através do Orgão
Gestor, observará esta Lei e a legislação pertinente.
Art. 12 A exploração do serviço de transporte coletivo em caráter precário
independe de licitação e será delegada mediante Autorização, observada esta Lei e demais
normas regulamentares pertinentes à matéria.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 13 Os contratos de concessão ou permissão deverão conter, no mínimo, as
seguintes cláusulas:
I - objeto, área e prazo;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
HI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste
e revisão das tarifas;
V - direitos, garantias e obrigações do Poder Público e da concessionária ou
permissionária, inclusive aqueles relacionados à necessidade de futuras alterações e à
expansão dos serviços;
VI - direitos e deveres dos usuários;
VII - exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
VIII - penalidades contratuais e administrativas;
IX - condições de prorrogação do contrato;
X -casos de extinção da concessão ou permissão;
XI - possibilidade de transferência dos direitos, mediante prévia anuência do
Poder Concedente;
XII - foro e modo de resolução das divergências contratuais.
CAPÍTULO HI
DA INTERVENÇÃO
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PUSLIZAJO NO DIARIO Did
a Ag
1 EM 26) 08 2.008, |
Art. 14 O Poder Concedente poderá intervir na concessão ou permissão com
o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais.
Parágrafo Único - A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da
medida.
Art. 15 Decretada a intervenção, no prazo máximo de 30 (trinta dias ), o
Orgão Gestor deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa.
8 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares, será proposta sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária ou permissionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
$ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de se considerar inválida
a intervenção.
Art.16 Cessada a intervenção, caso não seja extinta a concessão ou
permissão, a administração do serviço será devolvida à concessionária ou permissionária,
precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos
praticados durante sua gestão.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO
Art. 17 Extingue-se a concessão ou permissão por:
I - advento do Termo Contratual;
II - encampação;
HI - caducidade;
IV - rescisão amigável ou judicial;
V - falência ou extinção da empresa;
VI - absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços pela empresa
operadora;
VII - transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente.
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O ISIAL DO Mumniciaza
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8 1º - Extinta a concessão ou permissão, retornam ao Poder Concedente todos
os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou permissionário,
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
$ 2º -Extinta a concessão ou permissão, ocorrerá a imediata assunção do
serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessárias.
4 3º -A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
& 4º “Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente,
antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá os levantamentos e as
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária ou permissionária, na forma prescrita nesta Lei.
Art. 18 A reversão no advento do Termo Contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço. i
Art. 19 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente
durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica, e após prévio pagamento na forma de indenização do saldo do
valor contratual.
Art. 20 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, após ouvido o
CMT, a declaração de caducidade da concessão ou permissão ou a aplicação de sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e das normas convencionadas entre as
partes.
$1º - A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser
precedida da verificação de inadimplência da empresa operadora do serviço, em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
82º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões -appntadas e para o
[o)
Ena
enquadramento, nos termos contratuais. PUBLICADO NO DIARI
OFICIAL DO N Dava Z
83º -Instaurado o processo administrativo, após ouvido o CMT, e
comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder
Executivo.
84º - A indenização será devida na forma desta Lei e nos termos do Contrato,
descontado o valor das multas contratuais e dos danos materiais causados pela
concessionária ou permissionária.
8 5º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.
= Art. 21 O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por
iniciativa da empresa operadora do serviço no caso de descumprimento das normas
contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente promovida para
esse fim.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, os serviços prestados pela
empresa não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em
julgado.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 22 São encargos do Poder Concedente:
I - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissões e concessões;
II - intervir na prestação dos serviços quando houver riscos de descontinuidade;
HI - declarar a extinção da concessão ou permissão, nos casos previstos na
legislação;
IV - homologar reajustes e proceder as revisões tarifárias;
V - autorizar transferência de linhas entre as operadoras do sistema.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DO PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 23 O planejamento dos serviços adequar-se-á às alternativas
tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais
de planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do
solo e ao sistema viário básico.
Art. 24 O planejamento dos serviços terá como princípio básico proporcionar
aos usuários a mais ampla mobilidade e acesso a toda a cidade no menor tempo € custo
possível, com segurança e nível de serviço adequado.
Art. 25 Será assegurada aos serviços regular e diferenciado prioridade sobre o
transporte privado, especialmente no que se refere à ocupação do sistema viário e à
manutenção das vias.
8 1º - Não será permitido nos serviços regular e diferenciado o uso de
veículos do tipo perua, motocicleta ou similares;
8 2º - Para assegurar a prioridade referida no “caput” deste artigo, poderão ser
segregadas faixas de rolamento de vias para uso exclusivo ou preferencial dos serviços
regular e diferenciado, desde que tecnicamente justificado.
Art. 26 O Órgão Gestor manterá um acompanhamento permanente da
operação, buscando, o mais rapidamente possível, adaptar as especificações dos serviços a
eventuais modificações detectadas no comportamento da demanda.
$ 1º -O Orgão Gestor atualizará trimestralmente as informaçõe
organizacionais, institucionais, infra-estruturais, operacionais e tarifárias do sistema.
$ 2º -O Orgão Gestor ajustará o quadro de horários e a frota de cada linha
para dias úteis, sábados e domingos ou feriados e para os meses letivos e de férias de
inverno e de verão.
$3º - O Orgão Gestor elaborará mensalmente estudos de atualização do custo |
por passageiro equivalente ou pagante.
PUBLICADO NO DIARIO
O-ISiAL DO MUMAKIAAÃLO
EM db) 08 [2000 |
8 4º -O Órgão Gestor publicará um Anuário Estatístico do Sistema, com
informações organizacionais, institucionais, infra-estruturas, operacionais e tarifárias
correspondentes ao ano fiscal imediatamente anterior.
Art. 27 O Órgão Gestor realizará avaliações periódicas dos serviços, no todo
ou em parte, objetivando identificar tendências e diretrizes que norteiem o planejamento
do sistema a médio e longo prazos.
Parágrafo Único - Caberá ao Órgão Gestor a execução, pelo menos decenal,
de levantamento visando conhecer as tendências de deslocamento da população por
transporte coletivo.
Art. 28 O Órgão Gestor poderá propor a criação, extinção, prolongamento,
encurtamento, alteração e fusão de qualquer linha, bem como a implantação de ramais,
objetivando atender as necessidades e conveniências coletivas dos usuários do sistema.
$ 1º- A criação de nova linha dependerá de:
I prévios levantamentos estatísticos, destinados a apurar as linhas de desejo
dos usuários, com o objetivo de comprovação da necessidade de transporte;
II -apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração;
III -exame da área de influência econômica abrangida, com o objetivo de
evitar interferência danosa em linhas existentes.
$ 2º - Não constituem novas linhas e independem de abertura de concorrência,
o prolongamento, o encurtamento, a alteração, a fusão e a partição de linhas, assim como
os ramais, desde que não interfiram no mercado ou comprometam a estabilidade de outro
serviço já existente.
$ 3º - A implantação de novas linhas ou as modificações nas já existentes
serão precedidas de divulgação e acompanhadas de campanha de orientação para facilitar a
adaptação dos usuários às novas condições.
Art. 29 As linhas rodoviárias intermunicipais, interestaduais e internacionais
com origem ou destino no Município de Santana, bem como os serviços de fretamento,
terão seus itinerários, terminais e pontos de parada intermediários disciplinados pelo
Órgão Gestor. mes E
PUBLICADO No tio! PM
OFICIAL DO MumL
Art. 30 Em proteção ao interesse público, o Órgão Gestor elaborará planos de
contingência e adotará providências para sua utilização sempre que for configurada
ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços, especialmente o serviço
regular.
CAPÍTULO II
DA TARIFA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 31 A tarifa ou preço da passagem será calculado visando a cobrir o custo
incorrido no transporte de um passageiro e assim atribuir justa remuneração ao capital -
investido, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo Unico - No cálculo da tarifa, serão considerados os passageiros
equivalentes ou pagantes, deduzindo do número de passageiros transportados,
proporcionalmente, os descontos e gratuidades previstos em Lei.
Art. 32 A tarifa dos serviços regular e diferenciado será revisada pelo menos
anualmente, com o objetivo de ajustá-la às variações da conjuntura setorial da Economia
dos Transportes, à expansão do serviço oferecido e à melhoria de sua qualidade.
8 1º -O processo visando a revisão tarifária poderá ser iniciado mediante
proposta do Orgão Gestor ou através de requerimento do Orgão de Classe das operadoras.
$ 2º “Caberá ao Órgão Gestor a elaboração do estudo tarifário, tendo por base
uma planilha de custos definida por este e aprovada pelo Conselho Municipal de
Transporte - CMT.
8 3º -O estudo tarifário, devidamente instruído, será submetido ao CMT e,
após verificada sua conveniência pelo mesmo, as novas tarifas serão homologadas por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
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OFICIAL DO MUNMILIA. AT
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$4º- As tarifas dos serviços especiais serão estabelecidas em comum
acordo entre a operadora e o usuário, sob a supervisão do Orgão Gestor, não estando
sujeitas à homologação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
9$5º- As tarifas dos serviços experimental e extraordinário serão
estabelecidas em conformidade com as tarifas das linhas existentes em sua área de
influência.
Art. 33 As empresas operadoras remeterão ao Órgão Gestor os Boletins de
Controle da Operação, até o segundo dia útil subsegiiente ao do movimento.
Art. 34 E vedada às empresas operadoras a cobrança de tarifas e preços
superiores aos valores decretados ou contratados.
, SEÇÃO II
. DO REGIME TARIFÁRIO
Art. 35 A tarifa poderá ser:
I- comum;
II - especial;
II - reduzida.
8 1º - Tarifa comum é aquela estabelecida para o serviço regular e constitui o
padrão do sistema.
$ 2º - Tarifa especial constitui exceção ao padrão e é estabelecida para:
= I-o serviço diferenciado em função da qualidade oferecida; ,
HI - os serviços especiais, em função da natureza da delegação.
8 3º - Tarifa reduzida é aquela estabelecida em função dos descontos previstos
em Lei.
Art. 36 O Poder Concedente disporá sobre a política tarifária,
regulamentando a forma de integração tarifária ce o mecanismo de compensação, se
necessários, a fixação de valores, a forma de remuneração das operadoras e os
mecanismos de controle.
Parágrafo Unico - O Orgão Gestor poderá estabelecer, experimentalmente, um
ou mais regimes tarifários, com o obisitvo de verificar sua adeguasão e conveniência.
PUILICADO NO DIARIO
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Art. 37 (VETADO).
$ 1º- (VETADO).
$2º- (VETADO).
$3º- (VETADO).
| Art. 38 (VETADO).
| 1- (VETADO).
| = (VETADO).
II - (VETADO).
IV (VETADO).
Parágrafo Único — (VETADO).
Art. 39 Novas gratuidades, descontos e outros benefícios tarifários somente
serão concedidos mediante Lei que garanta a liberação dos recursos financeiros
necessários ao respectivo custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de
| Transporte Público de Passageiros.
Parágrafo Único - É vedada ao Órgão Gestor a distribuição de passes-
cortesia para o transporte gratuito de passageiros.
Art. 40 As empresas operadoras manterão banco de dados com informações
sobre o movimento mensal de passageiros por linha com benefício tarifário, inclusive
vale-transporte, remetendo as estatísticas ao Órgão Gestor até o dia 15 (quinze) do mês
subsegiiente.
CAPÍTULO HI
DOS VEÍCULOS
Art. 41 Serão aprovados para os serviços de transporte coletivo somente
veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as
Teunuiza SADO NO DIARIO
especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela legislação nacional de
trânsito e pelo Orgão Gestor.
Art. 42 A qualquer tempo e a critério do Órgão Gestor, poderá ser requisitado
veículo para realização de vistoria técnica.
Art. 43 Será fornecido certificado próprio, quando o veículo for aprovado em
vistoria, válido até a revisão seguinte
Parágrafo Único - Nenhum veículo poderá trafegar sem o respectivo
certificado de vistoria, afixado, obrigatoriamente, em local de fácil inspeção no interior do
veículo.
Art. 44 Todos os veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente
registrados no Orgão Gestor, com cadastro estabelecido em norma específica.
81º - Nenhum veículo poderá operar dentro dos limites do Município, sem a
devida licença ou registro emitido pelo Orgão Gestor, cabendo a este providenciar sua
imediata apreensão e remoção.
82º - Não será permitida a utilização de motocicletas, peruas ou quaisquer
veículos não autorizados pelo Órgão Gestor, no Sistema de transporte coletivo do
Município de Santana, mesmo quando oriundos de outros Municípios, cabendo à
fiscalização do Órgão Gestor proceder à apreensão e a aplicação de sanção aos veículos
que se encontrem dentro dos limites da cidade.
Art. 45 A frota de cada empresa operadora será composta de veículos em
número suficiente para atender a demanda máxima de passageiros.
Art. 46 O Orgão Gestor poderá padronizar os veículos utilizados no sistema e
seus respectivos equipamentos.
CAPÍTULO IV
DOS ABRIGOS DE PASSAGEIROS
PUZLIZADO NO DIARIO
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|! 22. 03 12002 |
Art. 47 Caberá ao Órgão Gestor desenvolver o projeto-padrão dos abrigos de
passageiros, construídos nos pontos de parada das linhas paradoras, e sua execução
observará rigorosamente o que for estabelecido.
Art. 48 Com objetivo de cobrir os custos de manutenção dos abrigos de
passageiros, o Poder Concedente, através do Orgão Gestor, poderá realizar licitação
pública para a exploração de propaganda comercial nos referidos equipamentos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 49 Os serviços de transporte serão operados em rigorosa obediência às
disposições desta Lei, às normas e resoluções estabelecidas pelo Orgão Gestor.
Art. 50 Cabe ao Órgão Gestor determinar, mediante expedição de norma
complementar, as características operacionais de cada linha dos serviços regular e
diferenciado, especialmente:
I-o itinerário;
II - o(s) terminal(is) de ponta e os pontos de parada intermediários;
WI - o nível de serviço:
IV - o veículo-padrão;
V -o quadro de horários e a frota, programada para:
a) dias úteis, sábados e domingos ou feriados;
b) meses letivos, férias de verão e férias de inverno;
c) situações extraordinárias.
Art. 51 Nos veículos em que for permitido o transporte de passageiros em pé,
ficarão reservados, em cada unidade, pelo menos 4 (quatro) assentos para senhoras
grávidas ou com crianças no colo, deficientes físicos e idosos, e também assentos para
pessoas obesas. a
$ 1º - Os passageiros que estiverem ocupando esses assentos ficam obrigados,
pela ordem, a desocupá-los na medida em que os beneficiários se apresentarem.
8 2- A Operadora identificará esses assentos com aviso de advertência,
padronizado pelo Orgão Gestor.
Art. 52 - O transporte sqnigeeseado ao usuário: asa
PUSLICADO NO DIARIO
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I - que, por sua conduta ou condições, comprometa de qualquer forma a
segurança, o conforto e a tranqiiilidade dos demais passageiros;
II - que se apresentar em traje manifestamente impróprio ou ofensivo;
HI - quando a lotação do veículo estiver completa.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DE OPERAÇÕES
Art. 53 Somente poderão ser admitidas para trabalhar no sistema pessoas que,
de acordo com a sua função, tenham frequentado cursos preparatórios de direção
defensiva, legislação de trânsito, primeiros socorros, relações humanas ou outros que
venham a ser exigidos por lei.
81º - Os profissionais que atualmente trabalham no sistema e não possuem os
cursos referidos, terão o prazo de 2 (dois) anos para cumprir esta determinação.
82º - Os profissionais contratados a partir da vigência desta lei terão um prazo
de 6 (seis) meses para cumprir a determinação.
Art. 54 E proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:
I- portar armas de qualquer espécie;
II - manter atitudes inconvenientes no trato com os usuários;
II- recusar-se a obedecer as determinações emanadas da fiscalização do
Orgão Gestor;
IV - ocupar, sentado, lugar de passageiro.
Art. 55 Constituem obrigações do pessoal de operação:
I - respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a
fiscalização do Orgão Gestor no exercício de suas atividades, com informações e auxílio,
quando solicitados;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
HI - prestar informações e atender as reclamações dos usuários;
IV - apresentar-se em serviço corretamente uniformizado e identificado;
V - prestar socorro aos usuários, em caso de acident mal súbito;
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PUBLICADO NO DIARIO
OFICIAL DO MUMICI4A
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VI - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de
interrupção de viagem;
VII - recusar o transporte de animais, exceto cão-guia, plantas, material
inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos
usuários;
VHI - facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente
crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;
IX - cumprir e orientar a proibição de fumar no interior dos veículos durante a
jornada de trabalho;
X — abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias tóxicas
antes ou durante a jornada de trabalho;
XI - manter a ordem no interior do veículo;
XII - impedir atividade de vendedor ambulante ou mendicância no interior do
veículo;
XIII - preencher corretamente todo e qualquer documento solicitado pelo
Orgão Gestor;
XIV - fazer respeitar os espaços reservados para idosos, gestantes, deficientes
físicos e pessoas obesos.
Art. 56 Sem prejuízo das exigências da legislação de trânsito e desta Lei, os
motoristas são obrigados a:
I- respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;
I - dirigir o veiculo de modo a propiciar segurança e conforto aos
passageiros;
WI - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os
limites legais e as determinações do Orgão Gestor;
IV - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a
acidentes;
V - não conversar enquanto o veículo estiver em movimento;
VI - fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento e abri-las
somente com o veículo parado;
VII - abastecer o veículo somente quando fora de operação regular;
VIII recolher o veículo à garagem quando ocorrer indício de defeito mecânico
que possa comprometer a segurança de usuários ou de terceiros;
IX - atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;
X - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos.
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CAPÍTULO VII
DAS EMPRESAS OPERADORAS
Art. 57 Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de
concessão ou permissão, as empresas operadoras ficam obrigadas a:
I - prestar serviço adequado, com regularidade, continuidade e qualidade no
tratamento dos usuários;
II - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelo Órgão Gestor;
II - permitir, facilitar e auxiliar o trabalho do Órgão Gestor no levantamento
de informações e realização de estudos;
IV - manter frota adequada às exigências da demanda, determinada pelo
Orgão Gestor;
V - realizar serviços extraordinários sempre que determinados pelo Órgão
Gestor, observados os itinerários, horários, tarifas e demais condições estabelecidas;
VI - emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte;
VII - adotar uniformes e identificação para todo o pessoal de operação;
VIII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Órgão Gestor;
IX - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horários, frota, tarifa,
itinerário, pontos de parada e terminais de ponta, de acordo com as ordens de serviço
emanadas pelo Orgão Gestor;
X - apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria técnica,
comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retorná-los à operação no
sistema;
XI - manter as características fixadas pelo Orgão Gestor para os veículos em
operação;
XII - preservar a inviolabilidade dos mecanismos controladores de
passageiros e velocidade, dentre outros;
XIII - apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de
conservação e limpeza;
XIV - manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, -
assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões
referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação do equipamento, legislação
e primeiros socorros;
XV - no caso de interrupção de viagem, a empresa operadora fica obrigada a
tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus adicional para os
usuários;
XVI - adotar medidas de controle de emissão de poluição sonora e
atmosférica provocada por seus veículos; E 4
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XVII - reservar assentos para uso preferencial de idosos, gestantes e
deficientes físicos;
XVIII- manter no veículo cartaz, pintura ou adesivo onde constem os números
de telefones do Serviço de Atendimento do Usuário e da operadora para reclamações;
XIX -tornar obrigatórios os exames médicos, admissional, periódico e
dimensional, por conta das operadoras, a todos os seus funcionários, conforme
estabelecem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XX - recolher ao Órgão Gestor, as tarifas e demais encargos de acordo com o
estabelecido em norma específica;
XXI - enviar ao Órgão Gestor, quando solicitado, todos os dados que este
julgar necessário para o planejamento, controle e administração do sistema.
XXI - manter, obrigatoriamente, nos veículos quando em operação, motorista
e cobrador devidamente credenciados.
TÍTULO IV ]
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 58 São direitos e deveres dos usuários:
I - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas, itinerários e
horários fixados pelo Orgão Gestor, em velocidade compatível com as normas legais;
II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas operadoras, através de seus
prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Orgão Gestor;
II - ter o preço das tarifas compatíveis com a modalidade dos serviços
oferecidos;
IV - ter acesso fácil e permanente, através do Orgão Gestor, às informações
pertinentes à operação, como itinerários, horários e outras características dos serviços
oferecidos;
V - zelar e não danificar veículos e equipamentos públicos utilizados no
serviço de transporte coletivo;
VI - usufruir o direito do não pagamento da tarifa em casos de falta de troco,
quando não exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor da tarifa do respectivo patamar.
Art. 59 É proibido aos usuários:
I - embarcar ou desembarcar dos veículos fora dos pontos de parada
estabelecida;
II - fumar no interior dos veículos;
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III - arremessar dos veículos detritos ou qualquer objeto que possa causar
dano;
IV - praticar atos que incomodem outros usuários ou o pessoal de operação,
ofendam a moral, prejudiquem a ordem e o asseio ou causem dano ao veículo e seus
acessórios.
Parágrafo Unico - O pessoal em serviço nos veículos, quando necessário,
deverá solicitar a colaboração da autoridade fiscalizadora ou a intervenção da autoridade
policial para retirar do veículo o usuário faltoso.
Art. 60 Fica autorizada a gestante ou pessoa com dificuldade de transposição
pela catraca, proceder ao desembarque pela porta de embarque, sem isenção do pagamento
da tarifa.
é TÍTULO V
DA DISCIPLINA DO SISTEMA
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS
Art. 61 Compete ao Órgão Gestor verificar a observância de qualquer das .
disposições desta Lei referente aos serviços e aplicar à infratora, as penalidades cabíveis
no caso de seu descumprimento.
Art. 62 A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o(a) infrator(a),
conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
1 - advertência;
em II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
| II - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V - multa.
$ 1º - A retenção de veículo será realizada, sem prejuízo de multa cabível,
quando: a
a) o veículo não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade;
b) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;
c) o mecanismo de controle de passageiros não estiver funcionando;
o veículo não apresentar os equipamentos e/ou pessoal obrigatórios.
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$ 2º - A apreensão do veículo, sem prejuízo da multa cabível, será realizada
pela Fiscalização, se necessário, com o auxílio da autoridade de trânsito, quando o veículo
estiver realizando serviço não autorizado pelo Orgão Gestor.
8 3º - Considera-se como pessoal obrigatório do veículo o motorista e o
cobrador.
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Art. 63 A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo
iniciado pelo auto de infração, lavrado pelo agente fiscal credenciado e comunicado à
infratora, através de notificação.
81º - O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada a
transgressão, ou por reclamação de usuário ao agente fiscal, e deverá conter:
I - nome da infratora;
II - número de ordem ou placa do veículo;
II - local, data e hora da infração;
IV - linha e destino;
V - infração cometida e dispositivo violado;
VI - assinatura do autuante.
$2º- A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor,
devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda
via.
84 3º - Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o "ciente" no auto, o
autuante consignará o fato em seu verso.
$ 4º - O auto de infração, depois de lavrado, não poderá ser inutilizado, nem
sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo ao setor
competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em
que prestará as informações necessárias à correção.
85º - O auto de infração, em face dos antecedentes da infratora e a critério do
Orgão Gestor, poderá gerar pena de advertência, quando as circunstâncias em que ocorrer
a infração revelar ausência de má fé.
Art. 64 (VETADO)
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Art. 65 A penalidade conterá determinações sobre as providências necessárias
para a correção da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 66 A infratora responderá civilmente pelos danos que causar a terceiros e
aos bens públicos, na forma da lei.
Art. 67 As infrações classificam-se em 5 (cinco) grupos:
I- GRUPO A: multa no valor de 50 UFIRs;
II - GRUPO B: multa no valor de 70 UFIRs;
HI - GRUPO C: multa no valor de 100 UFIRs;
IV - GRUPO D: multa no valor de 150 UFIRs;
V - GRUPO E: multa no valor de 500 UFIRs.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 68 A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida por
Agentes Ficais do Orgão Gestor, devidamente credenciados.
Art. 69 Ao Agente Fiscal compete:
I - orientar o pessoal da operadora quanto ao procedimento adequado nos
serviços de que trata esta Lei;
I - advertir;
HI - autuar;
IV - determinar reparo, limpeza e substituição de veículo;
V - efetuar a retenção e apreensão de veículo, sendo esta última procedida
com o auxílio da autoridade de trânsito, quando necessário;
VI - determinar a substituição de preposto ou membro da tripulação que se
apresentar para a prestação dos serviços nas das seguintes situações:
a) em visível estado de embriaguez;
b) em visível desequilíbrio emocional;
c) sob efeito de qualquer substância tóxica;
d) portando arma de qualquer espécie;
e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte;
PUBLICADO NO DIARIO ;
OFICIAL DO Maum ALII
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VII - apreender contra recibo qualquer documento relativo ao serviço:
VIII - solicitar o auxílio policial, quando necessário;
IX - outras atividades relacionadas com o bom andamento dos serviços.
Parágrafo Único - A fiscalização dos serviços não excluirá a ação da Polícia
Rodoviária e da Autoridade de Trânsito, em suas respectivas áreas de jurisdição e
competência.
CAPÍTULO III j
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 70 São infrações do GRUPO A:
A-01 -tratar os usuários com falta de urbanidade:
A-02 - parar em pontos não autorizados;
A-03 - apresentar-se sem uniforme;
A-04 - deixar de fornecer e/ou exibir crachá de identificação fornecido pela
empresa;
A-05 - permitir atividade de vendedores ambulantes no interior dos veículos;
A-06 -permitir o transporte de animais e plantas, exceto cão-guia;
A-07 - permitir que o pessoal de operação ocupe, sentado, o lugar de
passageiro no veículo;
A-08 -colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros,
publicidade ou informações, não autorizados;
A-09 - deixar de inscrever as legendas internas obrigatórias;
A-10 -circular o veículo sem iluminação suficiente em seu interior e/ou
exterior;
A-11 -deixar de comunicar ao Órgão Gestor as alterações contratuais e a
mudança de membros da diretoria;
A-12 -não apresentar veículos para a vistoria ou revisão mecânica nos prazos
preestabelecidos;
A-13 -deixar de entregar documento para cadastramento ou renovação de
frota;
A-14 deixar de cumprir o número de viagens estabelecido no quadro de
horários. .
Art. 71 São infrações do GRUPO B:
B-01 -parar o veículo afastado do acostamento ou meio-fio para embarque ou
desembarque de passageiros, ou não utilizar os refúgios de parada de ônibus, parando o
veículo sobre a via de tráfego;
B-02 -atrasar ou adiantar horário sem motivo justificado;
B-03 -fumar no interior do veículo;
B-04 -colocar o veículo em movimento ny trafegar com as portas abertas.
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B-05 -parar ou arrancar bruscamente o veículo;
B-06 -abandonar o veículo quando em serviço:
B-07 -conduzir veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório;
B-08 -desrespeitar as determinações da fiscalização do Orgão Gestor;
B-09 -não preencher corretamente documentos solicitados;
B-10 -operar veículos com balaústres quebrados ou inexistentes;
B-11 -extintor de incêndio inexistente ou descarregado;
B-12 - piso furado ou com revestimento estragado;
B-13 - expelir fumaça em níveis superiores ao permitido;
B-14 - transitar com falta de tampa de reservatório de combustível ou tampa
defeituosa; É
B-15 - silencioso defeituoso ou descarga livre;
B-16 - deixar de atender, nos pontos definidos, sinal de parada para embarque
ou desembarque;
B-17 -não completar o itinerário, salvo por motivo de força maior;
B-18 -circular veículos apresentando defeitos que possam comprometer a
segurança e o conforto dos usuários;
B-19 -não aguardar o embarque e o desembarque de passageiros;
B-20 falta de campainha ou luminoso;
B-21 deixar de providenciar transporte para os passageiros, em caso de avaria
de veículo;
B-22-deixar de providenciar prontamente a retirada do veículo avariado e sua
substituição;
B-23 -iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza.
Art. 72 São infrações do GRUPO C:
C-01 dirigir com excesso de velocidade e/ou desobedecendo regras de
trânsito;
C-02 - cobrar tarifa superior à autorizada;
C-03 -deixar de manter frota reserva em condições de operação;
C-04 -colocar em operação veículo não registrado no Orgão Gestor;
C-05 -realizar viagem ou transporte não autorizado;
C-06 -abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo;
C-07 -permitir o transporte de produtos inflamáveis ou corrosivos;
C-08-deixar de afixar adequadamente as comunicações determinadas pelo
Órgão Gestor;
C-09 -agredir verbalmente os usuários;
C-10 -sonegar o troco;
C-11 -recusar o livre acesso ao interior do veículo de Fiscal do Órgão Gestor,
quando ele estiver devidamente identificado;
C-12- deixar de renovar a licença de tráfego e o selo de vistoria no prazo
regulamentar;
C-13-não portar no veículo a licença de tráfego e o selo de vistoria, quando
exigido;
C-14-alterar as características originais do veículo sem autorização;
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C-15-deixar de manter programas contínuos de treinamento para os seus
empregados;
C-16-deixar de conceder as gratuidades ou descontos previstos em lei;
C-17 proibir que pessoas com dificuldade de transposição façam o
desembarque pela porta de embarque;
C-18 -utilizar os veículos cadastrados para o transporte escolar para outros
fins, durante os horários previstos no contrato de prestação de serviço;
C-19 - deixar de comunicar ao Órgão Gestor, com antecedência de 24 ( vinte
e quatro ) horas, ocorrência de interrupção no serviço de transporte escolar;
C-20 - colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor;
C-21 dirigir utilizando telefone celular ou aparelhos conectados a
equipamento sonoro, salvo quando autorizado equipamento de transmissão ou
comunicação;
C-22 - trafegar o veículo com lotação superior ao permitido pelo Órgão
Gestor.
C-23 - trafegar o veículo sem a presença de pessoal obrigatório credenciado.
Art. 73 São infrações do GRUPO D:
D-01 -fazer uso de bebida alcoólica ou de substâncias tóxicas antes ou durante
a operação;
D-02 -portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
D-03 -agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o Agente Fiscal do
Órgão Gestor;
D-04 -agredir fisicamente o usuário;
D-05 -manter em operação veículos cuja desativação tenha sido determinada;
D-06 -adulterar ou falsificar documentação ou fornecer dados falsos;
D-07 -deixar de atender ou dificultar a ação da fiscalização;
D-08 -deixar de socorrer usuário em caso de acidente;
D-09 -deixar de apresentar ou retardar a entrega de informações solicitada
pelo Órgão Gestor;
D-10 -deixar de colocar em operação a frota estabelecida;
D-11 -deixar de cumprir os itinerários fixados;
D-12 -deixar de realizar viagens preestabelecidas para cada linha, sem motivo
Justo;
D-13 -entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada;
D-14 -operar veículo sem dispositivo de controle de passageiros e
quilometragem, ou violado; Ê
D-15 -infringir o disposto no art. 53, desta Lei;
D-16 -efetuar transferência de escolares de um veículo para outro, sem motivo
justificado;
Art. 74 São infrações do GRUPO E:
E-01 - utilizar veículos capitulados nos 84 1º e 2º do artigo 44 desta lei.
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Art. 75 As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades
específicas nesta lei serão punidas com a multa igual ao valor estabelecido para o Grupo
A.
Art. 76 A multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) para
cada reincidência na mesma infração, ocorrida na mesma linha e no mesmo veículo, até o
dobro do seu valor, dentro do período de 3 (três) meses.
Art. 77 O mesmo sistema de aplicação de multas será adotado na reincidência
da infração não pertinente a veículo ou a linha.
TÍTULO VI E
DO RELACIONAMENTO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS ADJACENTES
Art. 78 O Órgão Gestor poderá, observada a legislação específica, estabelecer
a política de integração com outros Municípios vizinhos concernente ao planejamento,
execução e fiscalização do transporte coletivo urbano de interesse comum, preservando a
gestão do transporte coletivo local.
Art. 79 O Poder Concedente poderá criar consórcios com os demais
Municípios vizinhos para realização de serviços de transporte de interesse comum.
Art. 80 As linhas urbanas intermunicipais, em trânsito pelo Município de
Santana, terão seus itinerários, terminais de ponta e pontos de parada intermediários
disciplinados pelo Orgão Gestor.
- TÍTULO VII ;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81 As linhas de o serviço regular ou convencional serão,
obrigatoriamente, adaptadas ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo do Município.
Art. 82 Os custos de confecção e implantação dos abrigos de passageiros
serão de responsabilidade das empresas operadoras, conforme Programa de Implantação
de Novos Abrigos a ser elaborado pelo Órgão Gestor, no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da vigência desta lei.
81º - Fica facultado às empresas operadoras o direito de explorar publicidade
nos abrigos de passageiros por elas implantados e, como contrapartida, serão obrigadas a
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AR e manter esses equipamentos, conforme estiver previsto em norma
complementar.
4 2º - A responsabilidade das operadoras, prescrita no “caput” deste artigo,
será extinta com o cumprimento do Programa de Implantação de Novos Abrigos.
Art. 83 As concessões e permissões que estiverem com prazo vencido, e
aquelas que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação
anterior, serão mantidas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação da
presente Lei.
Parágrafo Único - Os contratos terão assegurado o direito de prorrogação por igual
período, devidamente justificado, de acordo com o $ 3º, do art. 9º, desta lei.
Art. 84. Diante das dificuldades de trafegabilidade dos veículos do transporte
coletivo, em razão dos constantes congestionamentos de trânsito do Município, causados
pela inexistência de corredores exclusivos ou preferenciais, o Órgão Gestor deverá
flexibilizar o cumprimento do Quadro de horários.
Parágrafo Único - A flexibilização mencionada no “caput” deste artigo far-se-á mediante
norma complementar, estabelecendo percentual de tolerância relativa a atrasos em relação
ao tempo de viagem de cada linha afetada.
Art. 85 Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários
à regulamentação e à execução da presente lei.
Art. 86 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei n.º 403/98, de 29 de dezembro de 1998 e demais disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 16 de
janeiro de 2002.
ROSEMI
PREFEITO
FREIRES
CIPAL DE SANTANA
!
PIU ESSA DO NO DIARIO
| EM QE). 03.1 002 |

open original →