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norma nº 624/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO NO DIA
ESTADO DO DO er
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 644 /2003-PMS
INSTITUI (0) PROGRAMA DE
INCENTIVO AO COOPERATIVISMO
NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de
Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santana o
Programa de Incentivo ao Cooperativismo Agrícola, destinado a dar orientação e
suporte técnico para organização de comunidades agrícolas em sistemas de
cooperativas.
Art. 2º. O Programa de Incentivo ao Cooperativismo Agrícola,
constituir-se-á basicamente em:
I — Orientar, dar suporte jurídico e assistência técnica
continuada as comunidades de produção agrícola nos procedimentos para
constituição de Cooperativas Comunitárias.
II — Coordenar, orientar e acompanhar junto as cooperativas
organizadas, quanto ao estudo preliminar da viabilidade técnica e econômica das
entidades, com vistas a minimizar insucessos de operacionalização.
HI — Contribuir para transferência de conhecimentos
específicos de Marketing, Padronização e Gestão das cooperativas criadas, de modo
a otimização de sua organização e administração.
IV — Acompanhar, como elo de ligação, o desenvolvimento das
cooperativas constituídas para maximizar a sobrevivência dos negócios das mesmas.
V — Incentivar ensinamentos sobre educação cooperativistas
dentro das comunidades agrícolas de forma continuada.
Art. 3º. O Poder Público Municipal, através de ato do Chefe do
Poder Executivo, estabelecerá normas para aquisição preferencial da produção
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
comercial das cooperativas agrícolas para os programas administrados diretamente
pelo Município.
Parágrafo Único. Os programas a que se refere o “caput” deste
artigo são, dentre outros, o da merenda escolar e fornecimento de gêneros
alimentícios para a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.
Art. 4º. Os recursos para aplicação desta Lei serão os
decorrentes de convênios de cooperação técnica firmados com a União, o Estado e
demais instituições públicas ou privadas, especificamente direcionados para a
finalidade de seu objeto.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO
SANTANA, em 17 de junho de 2003.
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