| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[— PUBLICADO NO DIA ESTADO DO DO er PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 644 /2003-PMS INSTITUI (0) PROGRAMA DE INCENTIVO AO COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA. Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santana o Programa de Incentivo ao Cooperativismo Agrícola, destinado a dar orientação e suporte técnico para organização de comunidades agrícolas em sistemas de cooperativas. Art. 2º. O Programa de Incentivo ao Cooperativismo Agrícola, constituir-se-á basicamente em: I — Orientar, dar suporte jurídico e assistência técnica continuada as comunidades de produção agrícola nos procedimentos para constituição de Cooperativas Comunitárias. II — Coordenar, orientar e acompanhar junto as cooperativas organizadas, quanto ao estudo preliminar da viabilidade técnica e econômica das entidades, com vistas a minimizar insucessos de operacionalização. HI — Contribuir para transferência de conhecimentos específicos de Marketing, Padronização e Gestão das cooperativas criadas, de modo a otimização de sua organização e administração. IV — Acompanhar, como elo de ligação, o desenvolvimento das cooperativas constituídas para maximizar a sobrevivência dos negócios das mesmas. V — Incentivar ensinamentos sobre educação cooperativistas dentro das comunidades agrícolas de forma continuada. Art. 3º. O Poder Público Municipal, através de ato do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá normas para aquisição preferencial da produção O.-ICIAL O Man pão Enter Nº O12B. tis” QU. a a! ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL comercial das cooperativas agrícolas para os programas administrados diretamente pelo Município. Parágrafo Único. Os programas a que se refere o “caput” deste artigo são, dentre outros, o da merenda escolar e fornecimento de gêneros alimentícios para a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional. Art. 4º. Os recursos para aplicação desta Lei serão os decorrentes de convênios de cooperação técnica firmados com a União, o Estado e demais instituições públicas ou privadas, especificamente direcionados para a finalidade de seu objeto. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SANTANA, em 17 de junho de 2003. TO MUNICIPAL DE ROSEM CHA FREIRES nicipal de Santana PUSLIZADO NO Re O iciaL SOM umicipao. Ni Claros sigilos fem fe; 06 105 |